TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810571-60.2018.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
APELADO: ROSILENE VIEIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER – REVISÃO DE CONSUMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA – AUSÊNCIA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI E PERÍCIA TÉCNICA. DANOS MORAIS MANTIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I A lide na origem, em resumo, versa sobre relação consumerista, uma vez que, a parte autora, relata má prestação de serviços por parte da requerida, considerando cobrança abusiva efetuada nas medições do contador de energia, de modo que, almeja revisão de seu saldo devedor com pedido de tutela de urgência consistente na determinação de suspensão do serviço. II Analisando o Id 12210546 e seguintes, constata-se ausências do TOI e de perícia por parte da recorrida após as divergências assim cobradas contra a recorrida, de modo que, à concessionária era imposto o ônus probatório acerca das irregularidades impostas, inclusive por meio de perícia judicial, por força dos artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, do qual não se desincumbiu. III Nexo de causalidade configurados, ante a lesão praticada pelo apelante, e lesão sofrida pela recorrida. Danos morais mantidos dentro da razoabilidade e proporcionalidade. IV DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988 – CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a sentença em todos os seus termos. Quanto ao agravo interno cível interposto no Id 14445144, reputa-se pela sua superveniente perda do objeto, considerando que a decisão contida no Id 13825169, foi devidamente revogada, conforme se constata no Item I, deste voto, e admitido, somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil – CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. V Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988 – CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a sentença em todos os seus termos. Quanto ao agravo interno cível interposto no Id 14445144, reputa-se pela sua superveniente perda do objeto, considerando que a decisão contida no Id 13825169, foi devidamente revogada, conforme se constata no Item I, deste voto, e admitido, somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil – CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER – REVISÃO DE CONSUMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como recorrido (a) – ROSILENE VIEIRA DE OLIVEIRA, todos qualificados e representados.
A lide na origem, em resumo, versa sobre relação consumerista, uma vez que, a parte autora, relata má prestação de serviços por parte da requerida, considerando cobrança abusiva efetuada nas medições do contador de energia, de modo que, almeja revisão de seu saldo devedor com pedido de tutela de urgência consistente na determinação de suspensão do serviço.
A sentença (Id 12210579) em resumo, verbis:
(…)
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência deferida na Decisão de id n° 3300626; b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação; c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC”. (…) (Sic).
EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante das narrativas contidas no Id 12210581.
Custas recolhidas – Id 12210583
ROSILENE VIEIRA DE OLIVEIRA, devidamente intimado (a), apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, ante as fundamentações inseridas no Id 12210593.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, tempestividade, interesse recursal, custas recolhidas, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
Todavia, revoga-se a decisão monocrática contida no Id 13825169, de modo que, recebo a apelação cível na forma como interposta, nos seus efeitos legais, somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º , V, do Código de Processo Civil – CPC.
II PRELIMINAR
Não há preliminar, por isso, passo ao mérito.
III DO MÉRITO
De início, se depreende que o objeto da presente demanda está abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90),considerando a inegável relação de consumo existente entre as partes envolvidas no presente feito, e, por isso, o fornecedor de serviço, responde objetivamente pelos danos sofridos pelos consumidores decorrentes de falhas na prestação de serviço, somente se eximindo de tal responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (arts. 3º, caput, 14, §3º, ambos, do CDC).
Nesse diapasão, é patente o que versa o art. 22 do CDC, vejamos:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Por conseguinte, é patente que a Constituição Federal adota a teoria do risco administrativo em seu art. 37, § 6º, para os danos que decorrem da conduta de seus agentes no exercício da atividade administrativa, atribuindo responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, vejamos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Analisando o objeto da presente demanda, qual seja, a parte autora aduz que em setembro de 2017, ao solicitar instalação do medidor de energia o fez relativamente a anotação do benefício de desconto, referente, ao programa bolsa família, mas que não foi atendida pela requerida, o que culminou inclusive em lançamento no mês de dezembro de 2017, em duas faturas de consumo. Afirma uma sem lançamento, ou seja, zerada, mas a outra, de R$ 431,24 (quatrocentos e trinta e um reais e vinte e quatro) centavos, valor que entende ser fora do seu padrão de consumo.
Alega que solicitou inspeção no medidor e que a resposta foi a de que o medidor estava em perfeitas condições, o que levou a autora a procurar o PROCON no intuito de resolver a celeuma, oportunidade em que a recorrida reafirmou que o medidor da autora estava normal, e que as leituras, e faturas estavam corretas.
Logo, em razão do débito teve seu fornecimento de energia suspenso e, que posteriormente, a requerida religou a energia e trocou o medidor e, que por isso, se dispõe a pagar o débito realmente devido referente ao período de dezembro de 2017 a abril de 2018.
Pois bem.
No que pese as alegações da apelante em suas razões recursais (Id 12210581), as mesmas não devem prosperar, uma vez que, está patente a lesão sofrida pela recorrida, tendo em vista que dispõe a Resolução Normativa n° 414/2010, em seu art. 137, que a distribuidora deve realizar, em até 30 (trinta) dias, a aferição dos medidores e demais equipamentos de medição solicitadas pelo consumidor.
Ademais, diante do conjunto probatório, evidencia-se que a parte recorrida não proporcionou paridade de armas em face da consumidora (recorrida), ou seja, é sabido que na suposta adulteração do medidor de energia, é dever da concessionária de energia elétrica condicionar direito de defesa proporcionando ao consumidor os mesmos meios.
Assim, vislumbra-se na Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL:
"Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1º. A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
IV efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º. Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
(…)
§ 4º. O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão.
§ 5º. Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
§ 6º. A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.
§ 7º. Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
§ 8º. O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.
§ 9º. Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º.
§ 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137."
Por oportuno, analisando o Id 12210546 e seguintes, constata-se ausências do TOI e de perícia por parte da recorrida após as divergências assim cobradas contra a recorrida, de modo que, à concessionária era imposto o ônus probatório acerca das irregularidades impostas, inclusive por meio de perícia judicial, por força dos artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, do qual não se desincumbiu.
Nesse contexto, examinemos o ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – SP:
Apelação Cível. Prestação de serviços – fornecimento de energia elétrica. Declaratória c/c indenizatória. Sentença de parcial procedência do pedido. Inconformismo da ré. Não acolhimento. Lavratura de TOI – alegação de fraude no medidor de energia elétrica. Irregularidade na apuração. Ausência de perícia técnica. Realização de inspeção do medidor de energia elétrica – prova unilateral. Aferição da adulteração que deve ser realizada por órgão oficial e isento. Precedentes. Ausência de provas de culpa exclusiva do consumidor. Relatório apresentado que não apresenta variação notável no consumo. Inexigibilidade das diferenças de tarifa apuradas. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. (TJ-SP - AC: 10187456320228260576 São José do Rio Preto, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 27/04/2023, Data de Publicação: 27/04/2023)
Nessa senda, ausentes elementos que indiquem a responsabilidade do consumidor por adulterações no aparelho medidor, condição indispensável à cobrança de diferenças com base na média de consumo, nos termos dos artigos 129 e 130 da mencionada Resolução nº 414/2010, impõe-se a manutenção da declaração de inexigibilidade dos valores cobrados em decorrência da constatação de adulteração.
Todavia, é uníssono, o que preleciona o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No que versa o nexo de causalidade, no campo da responsabilidade civil, para que seja imputada a obrigação de indenizar um prejuízo material ou moral é necessária à comprovação do dano, bem assim do nexo de causalidade entre este e a conduta perpetrada, isto é, a obrigação de ressarcir decorre da conjugação desses dois fatores: demonstração do dano e do nexo de causalidade, de modo que, tangente ao dano material, este depende de prova efetiva de sua existência, do valor e da relação causa e efeito, da demonstração de que o prejuízo patrimonial efetivamente ocorreu, o que foi demonstrado com as provas colacionadas nos prestes autos.
Igualmente, em casos análogos, vejamos julgamentos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP:
APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Ação regressiva ajuizada em face de concessionária de energia elétrica. Indenização por danos materiais. Sobrecarga na rede de fornecimento de energia elétrica. Avarias em aparelhos eletroeletrônicos. Responsabilidade objetiva da concessionária. Desnecessidade de prévio pedido administrativo. Oscilação na tensão de energia elétrica constitui fortuito interno e está inserida no risco da atividade desenvolvida pela prestadora do serviço público. Danos e ressarcimento dos prejuízos causados aos segurados que foram devidamente comprovados. Indenização devida. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP – AC: 10025661920218260114 SP 1002566-19.2021.8.26.0114, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 29/10/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022)
Ação regressiva de ressarcimento de danos - Interesse de agir caracterizado - Pagamento de indenização garantida por apólice de seguro residencial contra danos elétricos - Prejuízos ocasionados por oscilações na rede de energia administrada pela ré - Responsabilidade objetiva da concessionária - Desnecessidade da comprovação da culpa - Exegese dos artigos 37, § 6º, da CF e 14 do CDC - Danos e nexo de causalidade demonstrados - Reparação devida - Ação julgada procedente - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001424-38.2023.8.26.0072 Bebedouro, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 22/02/2024, 26ª Câmara de Direito Privado)
De tal modo, o dano moral ora configurado, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista, de modo que, acertada a condenação por danos morais, pelo tempo que o recorrido ficou sem energia elétrica.
Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:
“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).
“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).
E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:
“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).
Dessa forma, reputa-se salutar a manutenção no que condiz com a condenação em danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil, diante das fundamentações supras, considerando o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo recorrido, e o ato lesivo praticado pelo apelante.
Quanto ao agravo interno cível interposto no Id 14445144, reputa-se pela sua superveniente perda do objeto, considerando que a decisão contida no Id 13825169, foi devidamente revogada, conforme se constata no Item I, deste voto, e admitido, somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil – CPC.
IV DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988 – CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a sentença em todos os seus termos.
Quanto ao agravo interno cível interposto no Id 14445144, reputa-se pela sua superveniente perda do objeto, considerando que a decisão contida no Id 13825169, foi devidamente revogada, conforme se constata no Item I, deste voto, e admitido, somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil – CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0810571-60.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuROSILENE VIEIRA DE OLIVEIRA
Publicação17/10/2024