Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804854-79.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR ANALFABETO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM OPOSIÇÃO DE DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHA. - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 595, CC- VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. 1. O contrato de empréstimo consignado existe e fora colocado a oposição da digital bem como a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas, filho da autora da ação, conforme consta da documentação acostada nos autos. 2. Em que pese não tenha sido realizada a assinatura a rogo, o Apelado apôs sua impressão digital no contrato, de forma a demonstrar seu prévio conhecimento dos termos do contrato, fato que restou atestado por duas testemunhas, de modo que não há como reconhecer a invalidade do negócio jurídico. 3. Firmando o entendimento de que não há o que se falar em invalidade do negócio jurídico, constata-se, que fora acostado o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante. 4. Entender de maneira diversa, após uma análise geral da situação, seria uma ofensa ao Princípio da Boa-fé Objetiva e daria ensejo ao enriquecimento ilícito do autor da ação, tendo em vista que ficou demonstrado a sua real intenção em realizar o empréstimo consignado e que usufruiu dos valores disponibilizados em seu benefício, tendo em vista que não constam nos autos nenhuma devolução do numerário que fora depositado em conta de sua titularidade. 5. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 6. Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. 7. Inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804854-79.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804854-79.2022.8.18.0026

APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: LUIZ BORGES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR ANALFABETO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM OPOSIÇÃO DE DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHA. - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 595, CC- VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.

1. O contrato de empréstimo consignado existe e fora colocado a oposição da digital bem como a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas, filho da autora da ação, conforme consta da documentação acostada nos autos.

2. Em que pese não tenha sido realizada a assinatura a rogo, o Apelado apôs sua impressão digital no contrato, de forma a demonstrar seu prévio conhecimento dos termos do contrato, fato que restou atestado por duas testemunhas, de modo que não há como reconhecer a invalidade do negócio jurídico.

3. Firmando o entendimento de que não há o que se falar em invalidade do negócio jurídico, constata-se, que fora acostado o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante.

4. Entender de maneira diversa, após uma análise geral da situação, seria uma ofensa ao Princípio da Boa-fé Objetiva e daria ensejo ao enriquecimento ilícito do autor da ação, tendo em vista que ficou demonstrado a sua real intenção em realizar o empréstimo consignado e que usufruiu dos valores disponibilizados em seu benefício, tendo em vista que não constam nos autos nenhuma devolução do numerário que fora depositado em conta de sua titularidade.

5. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

6. Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.

7. Inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

8. Recurso conhecido e provido.



 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentenca, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando valido o contrato n 323046733. Revertidos os honorarios advocaticios, os quais fixo na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao. Sendo a parte Apelada beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao, e remetendo os autos ao Juizo de origem com as diligencias de praxe.


                  RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada por LUIZ BORGES DA SILVA, ora apelado.

Em sentença (ID 16471821), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira:


(…)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:

a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 323046733-8 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;

b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, devidamente corrigidos, desde a data do desembolso, pela Tabela praticada pelo Tribunal de Justiça do estado do Piauí, com juros de mora de 1%, a partir da citação, conforme súmulas 43 e 54 do STJ. Na oportunidade, deverá ser compensado o valor transferido à parte autora.

c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela tabela adotada pelo TJPI, a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ) e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação.

Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/nov.Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.

(...)


Em suas razões recursais (ID 16471823), o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora creditado em conta de titularidade da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o provimento do recurso.

Em contrarrazões (ID 16471834), o apelado sustenta, em síntese, que o contrato juntado pela instituição financeira não é um contrato. Aduz que ainda que fosse constatada a autenticidade do comprovante de liberação de valores apresentado pelo banco requerido, este por si só não afasta a responsabilidade do apelante, pois a liberação em nome do apelado não deve ser o ponto crucial da demanda, e sim se realmente houve a vontade de realizar o negócio jurídico em análise. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu a fundamentar a pretensão indenizatória. Requer não provimento do recurso interposto, com a manutenção na íntegra da sentença proferida pelo magistrado de piso.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 É o relatório.


Passo ao voto.


 


                  VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Reitero a decisão de ID nº 16570931 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:



SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”


Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e fora colocado a oposição da digital bem como a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas, filho do autor da ação, conforme consta da documentação acostada nos autos (ID 16471711.

Nas situações em que a parte não souber ler, nem escrever, o Código Civil, no art. 595, estabelece expressamente que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, sob pena de nulidade (CC, arts. 104, III e 166, IV).

Pois bem.

No presente caso, em que pese não tenha sido realizada a assinatura a rogo, a Apelada apôs sua impressão digital no contrato, de forma a demonstrar seu prévio conhecimento dos termos do contrato, fato que restou atestado por duas testemunhas, de modo que não há como reconhecer a invalidade do negócio jurídico.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PARCELAS DEDUZIDAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO – PREJUDICADA - APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL DA CONTRATANTE – SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 595, CC- VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – MUDANÇA DE ENTENDIMENTO - DESCONTOS LÍCITOS - AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - VALOR DO EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE RECEBIDO - DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS AFASTADO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO -REFORMA DA SENTENÇA – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJSE – AC 201900831631 – 2ª CÂMARA CÍVEL – RELATOR DES. LUIZ ANTONIO ARAUJO MENDONÇA, JULGADO EM 17.12.2019)



Firmando o entendimento de que não que se falar em invalidade do negócio jurídico, constata-se, que fora acostado o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelado (ID 16471713), referente ao contrato objeto da lide.

Entender de maneira diversa, após uma análise geral da situação, seria uma ofensa ao Princípio da Boa-fé Objetiva e daria ensejo ao enriquecimento ilícito do autor da ação, tendo em vista que ficou demonstrado a sua real intenção em realizar o empréstimo consignado e que usufruiu dos valores disponibilizados em seu benefício, tendo em vista que não constam nos autos nenhuma devolução do numerário que fora depositado em conta de sua titularidade.

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, que foi o alegado pelo autor da ação, ora apelada, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.

Nesse sentindo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO/ANALFABETO FUNCIONAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que, eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. 2. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais ou materiais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. 3. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PI - AC: 08004743420188180032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Desincumbiu-se a instituição financeira requerente, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com este entendimento, colho os seguintes julgados:


RECURSO INOMINADO. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA DO VALOR JUNTADOS. VALOR DISPONIBILIZADO AO AUTOR POR MEIO DE CRÉDITO EM SUA CONTA CORRENTE. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS DEVIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. Demonstrada nos autos por meio de documentos, a existência da origem da obrigação ora questionada, deve ser reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes. Se a instituição financeira comprova que os descontos na folha de pagamento do consumidor são devidos, não há que se falar em restituição dos valores descontados a este título. (TJ-MT - RI: 10026895120188110013 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/07/2020)

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

 

Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.


IV. DISPOSITIVO


DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando válido o contrato nº 323046733.

Revertidos os honorários advocatícios, os quais fixo na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sendo a parte Apelada beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

          É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0804854-79.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

LUIZ BORGES DA SILVA

Publicação

18/10/2024