Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800748-90.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. ATIVIDADE INSALUBRE DEMONSTRADA. VALOR QUE INCIDE SOBRE O VENCIMENTO BASE E NÃO SALÁRIO-MÍMINO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DATA DO LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO RETROATIVO VEDADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. De uma simples leitura da inicial, percebe-se que a autora fundamenta sua pretensão ao adicional de insalubridade na submissão a altos níveis de pressão sonora, em razão das atividades do cargo de músico. Ademais, elenca, como fundamento normativo, o anexo I da NR 15 e art. 62 da Lei Municipal n. 1729 de 27 de abril de 1993. Assim, está explícita a causa de pedir na petição inicial, de modo que esta atendeu ao requisito previsto no art. 319, III, do CPC. Rejeitada, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. 2. No caso posto, não incide a prescrição à pretensão relacionada às verbas anteriores em 5 (cinco) anos ao ajuizamento da demanda, haja vista que o caso versa a respeito de pagamento de adicional de insalubridade, mensalmente, a atrair a modalidade de prescrição denominada de trato sucessivo. 3. Os artigos 69, 70 e 71 da Lei nº 1.729/93 preveem o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais submetidos a atividades ou operações insalubres, a ser pago no percentual de 40%, 20%, ou 10% do vencimento base do servidor, a depender do grau de insalubridade. 4. A NR 15, norma oriunda do Ministério do Trabalho, traz, em seu ANEXO I, o ruído intermitente ou contínuo como atividade insalubre, e dispõe a respeito dos limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente. Ademais, a legislação municipal expressamente admitiu, para fins de percepção do adicional de insalubridade, o “exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do trabalho” (art. 71). 5. Conclui-se, portanto, que o exercício de cargo municipal no qual o servidor esteja submetido a ruído contínuo ou intermitente em valores superiores aos parâmetros previstos no ANEXO I da NR 15, enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Por outro lado, perícia efetivada no decorrer dos autos comprovou que a servidora autora está submetida a ruído em nível superior ao limite de tolerância, e faz jus a insalubridade de grau médio. 6.Ademais, por expressa previsão legal, o percentual deverá incidir sobre o vencimento base do servidor municipal, nos termos do art. 71, parágrafo único, da Lei nº 1.729/93, e não sobre o salário-mínimo. 7. Acrescente-se, também que, a Súmula Vinculante nº 4 invocada pelo município apelante, em verdade, afasta a utilização do salário-mínimo como critério indexador de vantagem a ser paga ao servidor público, contrariamente ao que alegou em sua peça recursal. 8. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que, o termo inicial para fins de pagamento de adicional de insalubridade é a data em que as condições insalubres restaram comprovadas em laudo pericial, vedando-se o pagamento retroativo. 9. o laudo pericial, para fins de prova da insalubridade, só se constitui em documento e serve como prova apta a produzir efeitos no mundo jurídico a partir da sua conclusão, com a respectiva assinatura do perito, de modo que agiu com acerto o magistrado ao determinar o pagamento do adicional a partir de 18.12.2019, e não da data da perícia (02/10/2019), como pretende a apelante. Ademais, o STJ expressamente dispôs que o termo a quo do adicional de insalubridade é a data do laudo. 10. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800748-90.2021.8.18.0032 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800748-90.2021.8.18.0032

APELANTE: JOSEMARIA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA, JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO

APELADO: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES



 

EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. ATIVIDADE INSALUBRE DEMONSTRADA. VALOR QUE INCIDE SOBRE O VENCIMENTO BASE E NÃO SALÁRIO-MÍMINO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DATA DO LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO RETROATIVO VEDADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. De uma simples leitura da inicial, percebe-se que a autora fundamenta sua pretensão ao adicional de insalubridade na submissão a altos níveis de pressão sonora, em razão das atividades do cargo de músico. Ademais, elenca, como fundamento normativo, o anexo I da NR 15 e art. 62 da Lei Municipal n. 1729 de 27 de abril de 1993. Assim, está explícita a causa de pedir na petição inicial, de modo que esta atendeu ao requisito previsto no art. 319, III, do CPC. Rejeitada, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.

2. No caso posto, não incide a prescrição à pretensão relacionada às verbas anteriores em 5 (cinco) anos ao ajuizamento da demanda, haja vista que o caso versa a respeito de pagamento de adicional de insalubridade, mensalmente, a atrair a modalidade de prescrição denominada de trato sucessivo.

3. Os artigos 69, 70 e 71 da Lei nº 1.729/93 preveem o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais submetidos a atividades ou operações insalubres, a ser pago no percentual de 40%, 20%, ou 10% do vencimento base do servidor, a depender do grau de insalubridade.

4. A NR 15, norma oriunda do Ministério do Trabalho, traz, em seu ANEXO I, o ruído intermitente ou contínuo como atividade insalubre, e dispõe a respeito dos limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente. Ademais, a legislação municipal expressamente admitiu, para fins de percepção do adicional de insalubridade, o “exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do trabalho” (art. 71).

5. Conclui-se, portanto, que o exercício de cargo municipal no qual o servidor esteja submetido a ruído contínuo ou intermitente em valores superiores aos parâmetros previstos no ANEXO I da NR 15, enseja o pagamento do adicional de insalubridade.

Por outro lado, perícia efetivada no decorrer dos autos comprovou que a servidora autora está submetida a ruído em nível superior ao limite de tolerância, e faz jus a insalubridade de grau médio.

6.Ademais, por expressa previsão legal, o percentual deverá incidir sobre o vencimento base do servidor municipal, nos termos do art. 71, parágrafo único, da Lei nº 1.729/93, e não sobre o salário-mínimo.

7. Acrescente-se, também que, a Súmula Vinculante nº 4 invocada pelo município apelante, em verdade, afasta a utilização do salário-mínimo como critério indexador de vantagem a ser paga ao servidor público, contrariamente ao que alegou em sua peça recursal.

8. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que, o termo inicial para fins de pagamento de adicional de insalubridade é a data em que as condições insalubres restaram comprovadas em laudo pericial, vedando-se o pagamento retroativo.

9. o laudo pericial, para fins de prova da insalubridade, só se constitui em documento e serve como prova apta a produzir efeitos no mundo jurídico a partir da sua conclusão, com a respectiva assinatura do perito, de modo que agiu com acerto o magistrado ao determinar o pagamento do adicional a partir de 18.12.2019, e não da data da perícia (02/10/2019), como pretende a apelante. Ademais, o STJ expressamente dispôs que o termo a quo do adicional de insalubridade é a data do laudo.

10. Recursos conhecidos e desprovidos.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, respectivamente, por JOSEMÁRIA RODRIGUES DA SILVA e MUNICÍPIO DE PICOS, contra sentença proferida pelo douto juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos (PI) (Num. 5335902), nos autos da Reclamação Trabalhista (Proc. nº 0800748-90.2021.8.18.0032) ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PICOS/PI, ora apelado.

A demanda versa, em síntese, a respeito de pedido de adicional de insalubridade por servidora municipal que exerce o cargo de música, em razão dos altos níveis de pressão sonora em que está exposta (Num. 5335891).

A Justiça do Trabalho declarou-se incompetente para julgar o feito, e determinou sua remessa a esta Justiça Estadual (Num. 5335892).

Após o devido processamento do feito na 1ª Vara da Comarca de Picos, o d. juízo a quo proferiu sentença (Num. 5335902), por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para “determinar ao ente requerido que promova a inclusão em folha de pagamento, em favor do requerente, do adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o vencimento base (grau médio), e efetue o pagamento dos valores retroativos e dos reflexos pertinentes, com efeitos a partir de 18.12.2019, data do laudo pericial, com acréscimo de juros de mora segundo índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCAE. [...]”

A requerente interpôs apelação contra a sentença. Nas razões do apelo (Num. 5335906), a requerente argumenta que a sentença, equivocadamente, atribuiu a data do laudo pericial (18/2/2019) como sendo a data para pagamento das verbas retroativas relativas ao adicional de insalubridade, entretanto, a condenação deveria retroagir aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda. Argumenta, também, que o d. magistrado incidiu em erro material, haja vista que a data da perícia não é 18/12/2019, mas 02/10/2019. Por fim, requer a majoração dos honorários de sucumbência para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre a condenação. Ao final, requer a reforma da sentença para “a nela fazer a retroação do direito a 24/05/2014 (considerando-se a data de protocolo do feito ainda no Juízo Laboral: 24/05/2019), bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20%, observando-se os argumentos aqui apresentados, por ser de direito e de justiça.”

Em sede de apelação (Num. 5335910), o Município de Picos sustenta que não há indícios de que a parte faça jus ao recebimento do adicional de insalubridade. Argumenta que a parte apelada ocupa o cargo de músico, e, dessa forma, não tem contato com material infecto-contagioso e nem com pacientes portadores de doenças contagiosas, de modo que não se enquadra em nenhuma das classificações do anexo nº 14 da NR-15. Como tese subsidiária, aduz que o adicional de insalubridade deverá ser calculado com base no valor do salário-mínimo, e não salário-base da recorrida, uma vez que a Súmula 228 do TST encontra-se com sua aplicação suspensa. Assevera que a apelada não juntou documentos que comprovem as suas alegações. De forma subsidiária, alega que os honorários advocatícios, em caso de condenação, devem ser arbitrados em percentual inferior ao mínimo previsto no art. 85, IV, §8º e §2º, do CPC do CPC, uma vez que percentual maior não é justa, pois não refletirá o trabalho despendido pelo causídico.

Em sede de contrarrazões à apelação (Num. 5422172), o Município de Picos sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial, ante a ausência de causa de pedir, bem como a prescrição das verbas supostamente devidas anteriores a 2019. No mérito, argumenta a ausência de prova das alegações autorais, bem como repete a tese da impossibilidade de condenação da fazenda pública municipal em honorários advocatícios.

Sem contrarrazões de apelação manejadas pela parte autora.

O Ministério Público Superior deixou de ofertar parecer de mérito por entender ausente interesse público a justificar a sua intervenção (Num. 5818230).

É o relatório.



VOTO


O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


II - MATÉRIA PRELIMINAR

2.1 Da preliminar de inépcia da inicial

O Município de Picos/PI, em contrarrazões de apelação, sustenta que a inicial é inepta porque não dispõe de causa de pedir. Entretanto, de uma simples leitura da inicial, percebe-se que a autora fundamenta sua pretensão ao adicional de insalubridade na submissão altos níveis de pressão sonora, em razão das atividade do cargo de músico. Ademais, elenca, como fundamento normativo, o anexo I da NR 15 e art. 62 da Lei Municipal n. 1729 de 27 de abril de 1993.

Isto posto, entendo que está explícita a causa de pedir na petição inicial, de modo que esta atendeu ao requisito previsto no art. 319, III, do CPC.


2.2 Da prejudicial de mérito: prescrição da pretensão

O Município de Picos/PI, em contrarrazões de apelação, sustenta que a pretensão autoral anterior a 2019 está prescrita.

Nos termos do art.1º do Decreto nº 20.910/32, “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

No caso posto, os autos versam a respeito de pagamento de adicional de insalubridade em razão do exercício do cargo de músico, verba esta que, por sua natureza, deve ser paga em parcelas mensais, mês a mês, sucessivamente. Ademais, não há notícias de que houve recusa pela Administração municipal ao implemento da verba no contracheque, logo, a pretensão é de trato sucessivo, de forma que somente estará prescrita a pretensão ao pagamento de verbas anteriores a cinco anos prévios ao ajuizamento da ação. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PCCS. SALÁRIO FAMÍLIA. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, no que tange à prescrição, no sentido de que em não havendo recusa por parte da Administração Pública, a prescrição alcança tão somente as prestações vencidas há mais de 5 anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, o que enseja a incidência da Súmula 85/STJ 2. Agravo regimental improvido

(STJ - AgRg no Ag: 1005848 SP 2008/0011521-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 29/04/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26.05.2008 p. 1) – grifou-se.


Isto posto, não está prescrita a pretensão ao pagamento das verbas retroativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.


III - MATÉRIA DE MÉRITO

A demanda versa, em síntese, a respeito de pedido de adicional de insalubridade por servidora municipal que exerce o cargo de músico, em razão dos altos níveis de pressão sonora a que está exposta.


2.1 Da apelação do Município

O Município sustenta, em síntese, que a autora/apelada não demonstrou que preenche os requisitos para que faça jus ao adicional de insalubridade, haja vista que não tem contato com material infecto-contagioso no exercício do seu labor, nos termos do anexo nº 14 da NR-15. Como tese subsidiária, sustenta que o adicional de insalubridade deve ser calculado com fulcro no salário-mínimo e não salário-base, haja vista a suspensão da Súmula 228 do TST. Aduz que os honorários de sucumbência, em caso de eventual condenação, devem ser arbitrados em percentual inferior ao mínimo previsto no art. 85, IV, §8º e §2º, do CPC do CPC, uma vez que percentual maior não é justa, pois que não refletirá o trabalho despendido pelo causídico.

Sem razão.

Inicialmente, insta salientar que a relação discutida nos autos não é trabalhista, mas sim, estatutária, haja vista que a servidora pública demandante ocupa cargo público regido por estatuto próprio (Lei nº 1.729/93). Assim, não se aplica a CLT ao caso posto, mas sim a norma municipal apontada.

Pois bem.

Os artigos 69, 70 e 71 da Lei nº 1.729/93 preveem o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais submetidos a atividades ou operações insalubres, a ser pago no percentual de 40%, 20%, ou 10% do vencimento base do servidor, a depender do grau de insalubridade (Num. 5335891 - Pág. 61). Veja-se:


Art. 69 - São consideradas atividades ou operações insalubres àquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. - grifou-se

Art. 70 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

[...] Parágrafo Único - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica. - grifou-se.

Art. 71 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional de insalubridade.

Parágrafo Único - O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e o mínimo, com valores de 40% (quarenta por centos), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente. - grifou-se.


Como bem destacado no art. 69, atividades insalubres, para os fins da lei, são aquelas que “por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.

Por sua vez, a NR 15, norma oriunda do Ministério do Trabalho, traz, em seu ANEXO I, o ruído intermitente ou contínuo como atividade insalubre, e dispõe a respeito dos limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente (Num. 5335891 - Págs. 5 – 6). Ademais, a legislação municipal expressamente admitiu, para fins de percepção do adicional de insalubridade, o “exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do trabalho” (art. 71).

Portanto, conclui-se que o exercício de cargo municipal no qual o servidor esteja submetido a ruído contínuo ou intermitente em valores superiores aos parâmetros previstos no ANEXO I da NR 15, enseja o pagamento do adicional de insalubridade.

Por outro lado, perícia efetivada no decorrer dos autos comprovou que a servidora autora está submetida a ruído em nível superior ao limite de tolerância, e faz jus a insalubridade de grau médio (Num. 5335898).

Assim, concluo que, ao contrário do alegado pelo município apelante, a autora está submetida, no exercício do cargo, a trabalho insalubre, e faz jus ao referido adicional, conforme previsto nos artigos 69, 70 e 71 da Lei Municipal nº 1.729/93.

Ademais, por expressa previsão legal, o percentual deverá incidir sobre o vencimento base do servidor municipal, nos termos do art. 71, parágrafo único, da Lei nº 1.729/93, e não sobre o salário-mínimo.

Acrescente-se, também que, a Súmula Vinculante nº 4 invocada pelo município apelante, em verdade, afasta a utilização do salário-mínimo como critério indexador de vantagem a ser paga ao servidor público, contrariamente ao que alegou em sua peça recursal. Veja-se o texto da súmula citada:

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Isto posto, concluo que são insubsistentes as alegações do Município de Picos.


2.2 Da apelação da Sra. JOSEMÁRIA RODRIGUES DA SILVA

Em apelação, a requerente argumenta, em síntese, que faz jus ao pagamento das verbas retroativas relativas ao adicional de insalubridade, referentes aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda. Argumenta, também, que o d. magistrado incidiu em erro material, haja vista que a data da perícia não é 18/12/2019, mas 02/10/2019, devendo este ser considerado o termo inicial da comprovação pericial das condições insalubres. Por fim, requer a majoração dos honorários de sucumbência para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre a condenação.

O Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que, o termo inicial para fins de pagamento de adicional de insalubridade é a data em que as condições insalubres restaram comprovadas em laudo pericial, vedando-se o pagamento retroativo. Veja-se:


PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos. 2. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no PUIL: 1954 SC 2021/0038473-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) - grifou-se.


Assim, vedado está o pagamento nos termos pretendidos pela parte autora (cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda). Ademais, o laudo pericial, para fins de prova da insalubridade, só se constitui em documento e serve como prova apta a produzir efeitos no mundo jurídico a partir da sua conclusão, com a respectiva assinatura do perito, de modo que agiu com acerto o magistrado ao determinar o pagamento do adicional a partir de 18.12.2019, e não da data da perícia (02/10/2019), como pretende a apelante. Ademais, o STJ expressamente dispôs que o termo a quo do adicional de insalubridade é a data do laudo. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2. Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3. Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). 4. Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.

(STJ - EDcl no REsp: 1755087 RS 2018/0161238-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019) – grifou-se.


4. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.

Sem honorários recursais.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.


CERTIDÃO


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.

 Participaram do julgamento os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Oton Mário José Lustosa Torres.

 Presente o Exmo. Dr. Fernando Melo Ferro Gomes, Procurador de Justiça.

 Manifestação oral: não houve.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina,  19 (16) de dezembro de 2022.




Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator para Acórdão


Detalhes

Processo

0800748-90.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

JOSEMARIA RODRIGUES DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE PICOS

Publicação

20/09/2024