Acórdão de 2º Grau

Cargo em Comissão 0757811-30.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. 2. Compulsando os autos, verifico que o agravo é intempestivo, haja vista que a agravante tomou ciência da decisão em 04/08/2022 e somente interpôs o presente agravo em 30/08/2022, ou seja, fora do prazo legal. 3. Constatada a intempestividade, impõe-se a aplicação do art. 932, III, CPC/2015. 4. Recurso não conhecido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757811-30.2022.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757811-30.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: HELENA CONDE MEDEIROS

Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES




EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei.

2. Compulsando os autos, verifico que o agravo é intempestivo, haja vista que a agravante tomou ciência da decisão em 04/08/2022 e somente interpôs o presente agravo em 30/08/2022, ou seja, fora do prazo legal.

3. Constatada a intempestividade, impõe-se a aplicação do art. 932, III, CPC/2015.

4. Recurso não conhecido.



RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por HELENA CONDE MEDEIROS contra decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0829769-49.2019.8.18.0140 interposta em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ, ora apelados.  

Nas razões recursais (id. 8279542), a agravante alega a simples afirmação de pobreza já seria suficiente para que fosse concedida a assistência judiciária gratuita, cabendo a parte contrária o ônus de desconstituir o alegado. Requer seja reformada a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.

Intimada a parte agravada para apresentar contrarrazões (id. 8775405), esta requer, em apertada síntese, o desprovimento do recurso por não ter, a parte agravante, demonstrado enquadramento nas condições para obtenção do benefício da justiça gratuita.

Vieram-me os autos conclusos.

 É o relatório.



VOTO


O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


1. Requisitos de Admissibilidade

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei.

Compulsando os autos, verifico que o agravo é intempestivo, haja vista que a agravante tomou ciência da decisão em 04/08/2022 e somente interpôs o presente agravo em 30/08/2022, ou seja, fora do prazo legal.

Com efeito, constatada a intempestividade, impõe-se a aplicação do art. 932, III, CPC/2015, in verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - grifou-se.


Assim, o presente recurso não merece ser conhecido.


DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.



CERTIDÃO


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.


 Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.

 Participaram do julgamento os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Oton Mário José Lustosa Torres.

 Presente o Exmo. Dr. Fernando Melo Ferro Gomes, Procurador de Justiça.

 Manifestação oral: não houve.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina,  19 (16) de dezembro de 2022.




Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator para Acórdão


Detalhes

Processo

0757811-30.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cargo em Comissão

Autor

HELENA CONDE MEDEIROS

Réu

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

20/09/2024