Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0757423-30.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DOS TÍTULOS DE DOAÇÃO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA DEFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PONDERAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. RISCO À CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AUTORAL E DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, o magistrado concluiu que foram preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de evidência. 2. Pelo que se verifica da documentação acostada à inicial, o Instituto de Terras do Piauí (INTERPI) instaurou o Procedimento Administrativo n. AA.071.1.006259/18-98 (id. 10671790), em que a Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar concluiu pela anulação dos títulos definitivos de doação, uma vez que realizadas de forma indevida, e pelo consequente retorno das áreas ao patrimônio do Estado do Piauí, manifestando-se, ao final, favorável à manutenção da decisão agravada. 3. Como bem destacado pelo magistrado a quo, “para se chegar naquela decisão, a Comissão de Sindicância realizou vistoria in locu nas áreas, emitindo os laudos de cada beneficiário, tanto que a Procuradoria do Estado do Piauí emitiu Parecer para determinar o cancelamento dos títulos”. 4. Ressalte-se que o Relatório de Fiscalização concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à titulação, uma vez que “os imóveis objeto das doações, na época da emissão dos títulos, eram constituídos 100% de mata, ou seja, os requeridos não tinham beneficiado, nem moravam”. 5. Nota-se, assim, que a decisão combatida se encontra em consonância com os termos da legislação processual civil que autoriza a concessão da tutela de evidência, notadamente o art. 311, inciso IV, do CPC. 6. Há que se destacar, ainda, a possibilidade de risco de dano reverso, uma vez que sustados os cancelamentos dos títulos de doação, se afigurará possível a sua transferência para terceiros, o que pode vir a dificultar sobremaneira a tutela do direito autoral perseguido no caso de confirmação definitiva, ou resultar em prejuízos a eventuais terceiros que venham a adquirir os bens, acreditando estarem livre de ônus. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757423-30.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757423-30.2022.8.18.0000
Origem: 0830869-05.2020.8.18.0140 (Teresina/1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)
AGRAVANTE: DOMINGOS PEREIRA DE MIRANDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO ALVES DE MIRANDA - PI12718-A
AGRAVADO: EDUARDO DA SILVEIRA MOURA, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI - INTERPI, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado do(a) AGRAVADO: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864-A
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DOS TÍTULOS DE DOAÇÃO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA DEFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PONDERAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. RISCO À CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AUTORAL E DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. In casu, o magistrado concluiu que foram preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de evidência.

2. Pelo que se verifica da documentação acostada à inicial, o Instituto de Terras do Piauí (INTERPI) instaurou o Procedimento Administrativo n. AA.071.1.006259/18-98 (id. 10671790), em que a Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar concluiu pela anulação dos títulos definitivos de doação, uma vez que realizadas de forma indevida, e pelo consequente retorno das áreas ao patrimônio do Estado do Piauí, manifestando-se, ao final, favorável à manutenção da decisão agravada.

3. Como bem destacado pelo magistrado a quo, “para se chegar naquela decisão, a Comissão de Sindicância realizou vistoria in locu nas áreas, emitindo os laudos de cada beneficiário, tanto que a Procuradoria do Estado do Piauí emitiu Parecer para determinar o cancelamento dos títulos”.

4. Ressalte-se que o Relatório de Fiscalização concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à titulação, uma vez que “os imóveis objeto das doações, na época da emissão dos títulos, eram constituídos 100% de mata, ou seja, os requeridos não tinham beneficiado, nem moravam”.

5. Nota-se, assim, que a decisão combatida se encontra em consonância com os termos da legislação processual civil que autoriza a concessão da tutela de evidência, notadamente o art. 311, inciso IV, do CPC.

6. Há que se destacar, ainda, a possibilidade de risco de dano reverso, uma vez que sustados os cancelamentos dos títulos de doação, se afigurará possível a sua transferência para terceiros, o que pode vir a dificultar sobremaneira a tutela do direito autoral perseguido no caso de confirmação definitiva, ou resultar em prejuízos a eventuais terceiros que venham a adquirir os bens, acreditando estarem livre de ônus.

7. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada em sua integralidade. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOMINGOS PEREIRA DE MIRANDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que deferiu a liminar vindicada nos autos da Ação de Anulação de Títulos de Doação (Processo n. 0830869-05.2020.8.18.0140), ajuizada por Eduardo da Silveira Moura, para cancelar os títulos de doação e manter a parte autora na posse da área,até ulterior deliberação.

Aduz, nas razões recursais, que: i) a decisão do Juízo de origem necessita de reforma, uma vez que todos os atos discutidos foram revestidos de fé pública, e os requisitos legais pertinentes à espécie foram rigorosamente observados; ii) os títulos de doação foram baseados em instrumentos públicos que legitimam os atos administrativos, os quais não foram impugnados por provas robustas e irrefutáveis, não podendo, portanto, ser invalidados, especialmente por meio de uma decisão interlocutória.

Ao final, pugna pela gratuidade de justiça e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, ou, subsidiariamente, que averbe a existência de PROCESSO JUDICIAL.

Considerando que na exordial deixou de indicar as partes que devem compor o polo passivo, no caso, o Estado do Piauí e herdeiros do falecido, e de acostar à exordial documentos relativos ao processo principal, notadamente, cópias da inicial da ação e outras pertinentes ao deslinde da causa, determinou-se a Emenda a exordial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso (Id 8600492).

O espólio do Agravado apresentou contrarrazões, em que argui, em preliminar: i) a necessidade de recolhimento do preparo; e, no mérito, aponta que ii) o ato administrativo de doação de terra pública praticado pelo INTERPI é ilegal e desmotivado, sendo constatado, em laudo de vistoria, ainda em 2006, que o agravante não morava no local, inexistia cultura efetiva, benfeitorias, maquinários, implementos agrícolas, culturas e animais, ou seja, a vegetação estava 100% com mata nativa; iii) desde 2008, o de cujus exerce a posse do imóvel, e beneficiaram a terra; iv) existe cultivo de milho, dois reservatórios de concreto, dois bebedouros, uma casa sede, um galpão, 25km de cerca e 500 hec de pasto; v) Em 22 de agosto de 2011, o INTERPI emitiu título de doação em favor do agravante, 03 (três) anos depois deste ter cedido a posse ao de cujus Eduardo da Silveira Moura, então, diante da ilegalidade do ato, foi pleiteada a anulação do título; vi) o agravante não enfrenta os fundamentos citados na decisão, tampouco faz prova de cultura e moradia quando da expedição do título. Pugna, ao final, pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

O Estado do Piauí e INTERPI, em contestação, manifestaram-se favorável à decisão agravada, arguindo que “o bloqueio dos títulos é medida que se impõe”.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Verifico que foi oportunizado prazo ao Agravante para emendar a exordial, indicando as partes faltantes no polo passivo, com seus respectivos representantes, e complementar a documentação exigível, sob pena de não ser conhecido o presente recurso.

Todavia, decorreu o prazo sem manifestação da parte.

Apesar disso, os herdeiros comparecem ao processo e ofereceram defesa, bem como o Estado do Piauí ofereceu contestação.

Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.

 

2. Do mérito.

 

Em que pese os argumentos do agravante de que a Escritura de Doação é dotada de fé pública e foram observados todos os requisitos legais para a sua confecção, estando, portanto, dotado de presunção de legitimidade/veracidade, conclui-se que não lhe assiste razão, pelos motivos a seguir expostos.

Esclareça-se que o magistrado singular deferiu a tutela de evidência pretendida pelos requerentes, nos seguintes termos:

Diante disso, DEFIRO a tutela de evidência pretendida pelos requerentes e determino:

O cancelamento dos seguintes títulos de doação: Registro n.º 0385, fls. 06, Livro Fundiário n.º 09Ca. Área de 20,3983 hectares. Beneficiário: ANTÔNIO LUIZ DA SILVA; Registro n. ° 0400, fls. 21, Livro Fundiário, n.º 09 Ca. Beneficiário: ARNALDO RAMOS DA SILVA. Área: 20,1533 ha; Registro n. ° 0454, fls. 75, Livro Fundiário, n. ° 09Ca. Beneficiário: JOSÉ PEREIRA MACIEL. Área: 47,3140 ha; Registro n. ° 0475, fls. 96, Livro Fundiário, n. ° 09Ca. Beneficiário: ROBSON PEREIRA ALVES. Área: 50,0016 ha; Registro n. ° 0466, fls. 87, Livro Fundiário, n. ° 09Ca. Beneficiário: JOSÉ EVANGELISTA ALVES. Área: 42,2605 ha; Registro n. ° 0469, fls. 90, Livro Fundiário, n. ° 09Ca. Beneficiário: JOSÉ CARDODO RAMOS. Área: 21,1528 ha; Registro n. ° 0464, fls. 85, Livro Fundiário, n. ° 09Ca. Beneficiário: JOSÉ RIBAMAR CARDOSO DE MACÊDO. Área: 41,2113 ha; Registro n. ° 0471, fls. 92, Livro Fundiário, n. ° 09Ca. Beneficiário: DOMINGOS PEREIRA DE MIRANDA. Área: 32,5716 h.

A expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Itaueira – PI, para que o Tabelião cancele o registro dos títulos acima na matrícula n.º 681, às fls. 23, do Livro 2-A, do Cartório de Itaueira – PI, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Expeça notificação ao Ministério Público da Comarca de Itaueira – PI, bem como ao Promotor Agrário da 2ª Vara de Bom Jesus – PI, afim de apurar eventuais crimes cometidos em razão da emissão ilegal dos títulos de doação.

Em razão do deferimento da tutela de evidência, INDEFIRO o pedido de pedido contraposto pleiteado pelos requeridos, mantendo os requerentes na posse da área até ulterior deliberação, devendo ser expedido mandado de interdito proibitório. Não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da tutela deferida, tendo em vista que o deferimento da medida antecipatória (tutela de urgência ou de evidência), com posterior improcedência do pedido ao final, possibilita o retorno ao status quo ante.”

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o agravo de instrumento provem de recurso secundum eventum litis, vale dizer que, em sua análise, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão vergastada, sob o aspecto da legalidade, mostrando-se descabido perquirir acerca das alegações de mérito não apreciadas pelo juiz a quo, do contrário, implicaria supressão de instância.

In casu, o magistrado concluiu que foram preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de evidência. Nesse sentido, faz-se oportuno transcrever a parte do decisum em que foram consignados seus fundamentos:

“Assim, observo que a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, e os requeridos, mesmo após a apresentação de contestação, não produziram elementos capazes de gerar dúvida razoável a este juízo.

Nesse toar, considerando que pela narrativa da situação fática, bem como dos documentos carreados aos autos pelos requerentes, vislumbro em análise de cognição sumária que os elementos trazidos são suficientes para me convencer de que efetivamente estão na posse pelo período alegado, inclusive realizando benfeitorias (id. 13925864), e que os títulos emitidos padecem de fortes ilegalidades. A seu revés, tem-se que a documentação colacionada aos autos pelos requeridos é, por ora, insuficiente a demonstrar o seu exercício real e concreto, limitando-se a alegarem que cumprem a função social da propriedade sem acostar qualquer documento idôneo, não sendo possível, com base exclusivamente naqueles elementos, gerar neste magistrado, juízo de verossimilhança das alegações.”

Pelo que se verifica da documentação acostada à inicial, o Instituto de Terras do Piauí (INTERPI) instaurou o Procedimento Administrativo n. AA.071.1.006259/18-98 (id. 10671790), em que a Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar concluiu pela anulação dos títulos definitivos de doação, uma vez que realizadas de forma indevida, e pelo consequente retorno das áreas ao patrimônio do Estado do Piauí, manifestando-se, ao final, favorável à manutenção da decisão agravada.

Como bem destacado pelo magistrado a quo, “para se chegar naquela decisão, a Comissão de Sindicância realizou vistoria in locu nas áreas, emitindo os laudos de cada beneficiário, tanto que a Procuradoria do Estado do Piauí emitiu Parecer para determinar o cancelamento dos títulos”.

Ressalte-se que o Relatório de Fiscalização concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à titulação, uma vez que “os imóveis objeto das doações, na época da emissão dos títulos, eram constituídos 100% de mata, ou seja, os requeridos não tinham beneficiado, nem moravam”.

Nota-se, assim, que a decisão combatida se encontra em consonância com os termos da legislação processual civil que autoriza a concessão da tutela de evidência, notadamente o art. 311, inciso IV, do CPC. Confira-se:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

 

Há que se destacar, ainda, a possibilidade de risco de dano reverso, uma vez que sustados os cancelamentos dos títulos de doação, se afigurará possível a sua transferência para terceiros, o que pode vir a dificultar sobremaneira a tutela do direito autoral perseguido, no caso de confirmação definitiva, ou resultar em prejuízos a eventuais terceiros que venham a adquirir os bens, acreditando estarem livre de ônus.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência pátria:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. INDÍCIOS DE FRAUDE. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 214 DA LEI Nº 6.015/73. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. - De acordo com o artigo 214, § 3º, da Lei no6.015/73, "Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.". - O bloqueio de matrícula constitui medida administrativo-judicial, com função acautelatória, que visa resguardar possíveis prejuízos a terceiros de boa-fé, impedindo, com isso, a realização de negócios com o imóvel, sem que se conheça sua real situação. - Não é justo que perdure ad infinitum a medida acautelatória que determinou, em sede administrativa, o bloqueio de matrícula de imóvel, mormente não exista decisão judicial, além do que a aquisição do imóvel, mediante contrato de compra e venda, se deu sem qualquer ônus sobre a citada matrícula. - Segurança conhecida e concedida. (TJ-MA – MS: 0386752012 MA 0006628-35.2012.8.10.0000, Relator: Ângela Maria Moraes Salazar, Data de Julgamento: 21/11/2014, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, Data de Publicação: 25/11/2014) (sem grifos no original)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS ENVOLVIDOS NO LITÍGIO. PRESERVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE PISO. PONDERAÇÃO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DOS FATOS DESCRITOS PELAS PARTES ENVOLVIDAS NO CONFLITO, BEM COMO DE POSSÍVEL CONTEXTO QUE ENVOLVA O DIREITO DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. FUNDADO RISCO DE DANO GRAVE E IRREPARÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0018497-91.2016.8.05.0000, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 13/12/2017) (TJ-BA – AI: 00184979120168050000, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2017). (sem grifos no original)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA A QUO. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA. DOCUMENTO QUE POSSUI FÉ PÚBLICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. BLOQUEIO DE MATRÍCULAS. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO DE PISO. 1 – A análise da questão trazida nestes autos deve restringir-se aos limites do pleito in limine formulado na demanda originária, qual seja, a verificação dos pressupostos autorizadores da medida (fumus boni iuris periculum in mora), pois aí estão os balizamentos da Decisão agravada, não cabendo, nesta oportunidade, adentrar-se ao âmago da discussão, devendo esta ser efetuada no exame meritório da ação. 2 – Da análise dos autos, verifico que merece reforma a Decisão recorrida, uma vez que não verificada a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida requerida pelo ora Agravado, posto que a escritura de compra e venda, ainda que lavrada sem o prévio pagamento da taxa judiciária correspondente – o que merecerá a devida averiguação, é documento constituído de fé pública, que somente tem sua presunção de veracidade afastada mediante produção de prova robusta. 3 – A latere, analisando os autos, vislumbro que a não concessão da liminar requerida pela parte Autora não representa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que, segundo a própria, tem como objetivo apenas preservar o vínculo sócio afetivo com o local sem maiores prejuízos. 4 – Ausentes, por conseguinte, os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, impositiva é a reforma da Decisão de primeiro grau. 5 – Considerando o poder geral de cautela e a proteção de terceiros de boa-fé, vislumbro necessário o bloqueio da matrícula do imóvel ora em litígio, consignando a vedação expressa de comercialização, desmembramento e alienação de qualquer natureza. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO DE PISO. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 0018309-98.2016.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, Relatora: DesA. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, publicado em: 6/9/2017). (sem grifos no original)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO COM O PROPÓSITO DE IMPEDIR DESMEMBRAMENTOS E/OU A TRANSFERÊNCIA DA SUA PROPRIEDADE PARA TERCEIROS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS EM DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA. SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DE AMBAS AS PARTES E DE TERCEIROS DE BOA-FÉ ENQUANTO SE AGUARDA O PROCESSAMENTO DO FEITO. FUNDADO RISCO DE DANO GRAVE E IRREPARÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Suspenso o bloqueio da matrícula, será possível o desmembramento e a transferência da propriedade do imóvel para inúmeras pessoas, inviabilizando a satisfação de eventual direito que venha a ser reconhecido em favor do recorrido ou causando grave prejuízo para terceiros, que venham a adquirir o bem acreditando estar livre de qualquer ônus. 2. A manutenção da cautelar deferida pelo juízo de primeiro grau é medida prudente e, portanto, que se impõe diante da complexidade dos fatos narrados por ambas as partes envolvidas no conflito e da circunstância de que a esfera jurídica de terceiros possa vir a ser atingida. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 0160112-92.2015.8.05.0909, Quinta Câmara Cível, Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, publicado em: 3/5/2017) (sem grifos no original)

 

Portanto, demonstrado que a decisão agravada se encontra em consonância com os termos da legislação processual civil que autoriza a concessão da tutela de evidência (art. 311, inciso IV, do CPC) e, sopesando-se os riscos ao alegado direito autoral, em caso de confirmação posterior da medida e a eventuais terceiros de boa-fé, impõe-se a sua manutenção.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada em sua integralidade.

É como voto.

Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do relator, em CONHECER do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada em sua integralidade. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo- Convocado.

Impedimento: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.

Ausência justificada: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 10 de outubro de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0757423-30.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aquisição

Autor

DOMINGOS PEREIRA DE MIRANDA

Réu

EDUARDO DA SILVEIRA MOURA

Publicação

21/10/2024