TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826145-26.2018.8.18.0140
APELANTE: CV CASA DAS VARIEDADES DE PRODUTOS LTDA, ANDERSON OLIVEIRA LEAO, ADRIANA MACHADO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSUE SILVA NEVES, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NECESSIDADE DO CONTRATO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES. 1) Tratando-se a cédula de crédito comercial de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores. 2) A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. 3) Na verdade, embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entende pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título, o que não é o caso destes autos.
Ademais, no caso dos autos, nota-se que fora juntada tão somente a cópia do título de crédito extrajudicial – cédula de crédito comercial, conforme se denota dos documentos sob o Id nº 361659 e seguintes, dos autos - processo nº 0813858-65.2017.8.18.0140.
Desse modo, é forçoso reconhecer que o título executivo em questão não se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO para reformar a sentença combatida, a fim de que sejam julgados procedentes os embargos à execução e, consequentemente, extinta a execução por ausência de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos da legislação em vigor.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELACAO para reformar a sentenca combatida, a fim de que sejam julgados procedentes os embargos a execucao e, consequentemente, extinta a execucao por ausencia de titulo executivo extrajudicial liquido, certo e exigivel, nos termos da legislacao em vigor.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por CV CASA DAS VARIEDADES DE PRODUTOS LTDA, devidamente qualificado no processo, objetivando reformar a sentença id nº 14003274 e Id nº 14003285, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO, proposta por BANCO DO NORDESTE, ora apelado.
Inconformado, o executado apresentou Recurso de Apelação Id nº14003290. Aduz, em síntese, que em sede de embargos à execução o Recorrente afirmou que a ação manejada pelo Apelado não está de acordo com a legislação processual civil vigente, pois, dentre os documentos que instruíram a inicial executória há contrato de abertura de crédito, que não é título executivo extrajudicial. Diante disso, pediu a extinção da execução por inadequação da via eleita. Ocorre, porém, que ao decidir a demanda, o MM. Juiz entendeu que os documentos utilizados para instruírem a inicial são, na verdade, notas de crédito comercial, razão, pela qual, julgou improcedentes os embargos à execução.
Argumenta que a execução não pode ser instruída com documentos que não são títulos de crédito, sob pena de violar a legislação processual civil vigente e a própria jurisprudência Pátria.
Alega, ainda, ausência de demonstrativo atualizado do débito.
Afirma que, no caso em tela a concessão do efeito suspensivo se faz de extrema importância por primeiro ter o Apelante demonstrado que a Sentença atacada não cumpriu as determinações do Código de Processo Civil, em especial, no que tange a extinção da lide por ausência de título executivo extrajudicial e por não ter analisado corretamente os requisitos exigidos na legislação processual civil vigente.
Outrossim, argumenta que no bojo da ação executória nº. 0813858-65.2017.8.18.0140 há decisão do Nobre Magistrado determinando o bloqueio dos veículos dos Apelantes. Inclusive, já há pedido do Apelado para penhora de tais bens. Ocorre, porém, que os veículos são indispensáveis aos Apelantes, em especial, porque os utilizam para o trabalho e para os assuntos médicos.
Por fim requereu que fosse acolhido o recurso de apelação para que fosse reformada a sentença, para: a) julgar procedente os embargos à execução ajuizados e extinguir a execução, condenando, ainda, o Apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios nos termos da legislação processual civil vigente; b) Não entendo pela procedência do pedido supra, que reforme a Sentença para, ao menos, excluir da lide o Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº. 56.2015.6065.23518 (título III), no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), condenando, por conseguinte, o Apelado em honorários advocatícios sobre o valor que sucumbiu.
Contrarrazões de Id nº 14003294.
O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo – Id nº 16228657.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, visto não haver interesse público que justifique sua intervenção.
VOTO
1.ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
2. MÉRITO
É cediço o entendimento de que, tratando-se a cédula de crédito comercial é título executivo extrajudicial, sendo indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.¹
Na verdade, embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entendem pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título², o que não é o caso destes autos.
Nessa linha de raciocínio, veja o posicionamento que vem sendo perfilhado por nossa Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO - EXIGÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL. CÓPIA. INADMISSIBILIDADE. A juntada da via original do título de cédula de crédito bancária é requisito essencial à formação válida do processo e visa assegurar a autenticidade da cártula apresentada, bem como afastar a hipótese de ter o título circulado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Agravo nº 2017.0001.010314-7 . Relator: Des. Haroldo Rehem. Julgamento: 13/03/2018. Órgão: 1ª Câmara Cível – TJPI).
No caso dos autos, nota-se que fora juntada tão somente a cópia do título de crédito extrajudicial – cédula de crédito comercial, conforme se denota dos documentos sob o Id nº 361659 e seguintes, dos autos - processo nº 0813858-65.2017.8.18.0140.
Desse modo, é forçoso reconhecer que o título executivo em questão não se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO para reformar a sentença combatida, a fim de que sejam julgados procedentes os embargos à execução e, consequentemente, extinta a execução por ausência de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos da legislação em vigor.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0826145-26.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota de Crédito Comercial
AutorCV CASA DAS VARIEDADES DE PRODUTOS LTDA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação18/10/2024