TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758739-10.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NAS CAUSAS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A parte autora ingressou com ação declaratória no procedimento comum. Contudo, a decisão de 1ª instância determinou o prosseguimento do feito sob o rito dos Juizados Especiais.
II. O STJ manifesta entendimento que a adoção do rito dos Juizados Especiais Cíveis é opção do autor.
III. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800563-05.2024.8.18.0046) ajuizada pela agravante em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na decisão agravada o douto juízo de 1° grau recebeu a ação pelo rito do procedimento dos Juizados Especiais, nos seguintes termos:
Vistos. Recebo a inicial pelo rito do procedimento dos JUIZADOS ESPECIAIS, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo valor da causa não exceder quarenta vezes o salário-mínimo vigente e não haver complexidade para ser analisada, bem como não houve pagamento das custas. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Determino a CITAÇÃO do réu para, querendo, responder a presente ação sob pena de revelia, nos termos do artigo 335 do CPC e art. 20 da Lei 9099/95.Após a citação, com a resposta ou não do Réu, vista à parte autora para conhecimento e manifestação. Após, façam-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Nas razões recursais, a agravante afirma que ingressou com ação pelo rito comum, sem qualquer requerimento de que a ação adotasse o rito dos juizados especiais. Requer a reforma para da decisão para que a ação trâmite sob o rito comum.
Em decisão monocrática, deferi o pedido de efeito suspensivo (ativo), para que ação volte a adotar o procedimento comum.
Intimado para contrarrazões a parte agravada quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso é tempestivo e fora interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO do instrumental.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Na origem, discute-se acerca da validade do contrato firmado entre a agravante e o banco agravado.
O d. juízo a quo em decisão determinou que a ação deveria seguir sob o rito dos juizados especiais. Contudo, a parte autora não requereu ação sob o rito dos juizados especiais.
Há de se ressaltar que o procedimento dos juizados especiais é opcional para este tipo de demanda cível, conforme disposto no art. 3º, §3º da lei nº 9.099/95:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
§3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Assim, considerando que a autora optou por procedimento com maior complexidade e meios de prova, não pode ser obrigada a adotar rito mais simplório com menor quantidade de ferramentas e procedimentos aptos a demonstrar seu direito.
A imputação de procedimento opcional, poderia ensejar o tolhimento do direito de ação do autor, bem como o cerceamento de defesa do requerido.
O STJ fixou entendimento que a adoção do rito dos juizados nas causas cíveis é opção do autor:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III - No caso, não é possível o deslocamento da competência em virtude de julgamento desfavorável à parte, pois o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.837.659/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
Pelo exposto, impõe-se o provimento do recurso com a adoção do procedimento comum em 1ª instância.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO, para cassar a decisão vergastada, determinando o prosseguimento do feito sob o procedimento comum.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0758739-10.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação23/10/2024