TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753408-18.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: MARIA FATIMA DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE JOACY BESERRA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES AO DEFERIMENTO DO PLEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - São 03 (três) os requisitos para a concessão de pensão por morte em benefício do (a) companheiro (a) dos servidores públicos do Estado do Piauí, a saber: a) prova do óbito; b) qualidade de servidor público (segurado) do falecido; e c) prova da qualidade de companheiro (a).
2 - Na espécie, restou incontroverso que a autora/agravada manteve união estável com FRANCISCO GARCIA DA SILVA, servidor público, por 09 (nove) anos, de 29/10/2011 até seu óbito em 30/05/2020, conforme reconhecida em sentença nos autos do processo n° 0033811-65.2015.8.06.0071, tramitado na Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Crato/CE (Id. 22934809 - Pág. 14/16: processo de origem).
3 - Não pode a Previdência negar a pretensão da autora/agravada sob o argumento de que ausente ação de justificação, visto que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para demonstrar o direito pleiteado. Precedente - TJPI.
4 - Não se sustenta a tese de impossibilidade de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública no presente caso, já que, nas ações previdenciárias, há muito a jurisprudência relativizou a incidência do art. 1º da Lei Federal nº 9.494 /97, que remete ao art. 1º da Lei Federal nº 8.437/92; matéria esta que resta, inclusive, sedimentada na Súmula 729 do STF, na qual pacificou-se o entendimento acerca da inaplicabilidade da orientação firmada na ADC nº 4-MC/DF às ações de natureza previdenciária.
5 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte de Servidor Público n° 0810097-84.2021.8.18.0140, proposta por MARIA DE FÁTIMA SOUSA E SILVA em desfavor da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Na decisão atacada (Id. 23469803), o d. juízo a quo deferiu o pedido da autora/agravada para que o ente público procedesse à implantação imediata do benefício de pensão por morte de militar, incluindo-a como sua dependente, nos termos da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Em suas razões (Id. 6829310), a Fazenda Pública recorrente afirma que, apesar de incontroversa a condição da autora/agravada de beneficiária do regime de previdência do Estado, a lei exige ação judicial de justificação para instituição da pensão, na qual seja notificada a Fundação Piauí Previdência para que participe do feito. Defende a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública. Pugna pela impossibilidade de concessão de tutela provisória de urgência no caso em espécie, uma vez que a medida esgota o objeto lide. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso até o julgamento de mérito. Ao final, pede o conhecimento e provimento do instrumental, a fim de que a medida de urgência conferida na origem seja revogada.
Em decisão monocrática (Id. 6845519), indeferi o pedido de efeito suspensivo pretendido.
Em contrarrazões (Id. 7633467), a parte agravada afirma que “é bastante clara a situação de que a agravada vivia em união estável com o de cujus, assentada em sentença de reconhecimento de união estável prolatada pelo Juízo do Crato-Ceará, quando ainda o de cujus era vivo”. Pede, assim, o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 8193249).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
A pensão por morte devida aos dependentes dos segurados dos regimes próprios de previdência encontra previsão no art. 40, §7º, da Constituição da República, norma de eficácia limitada, que depende de regulamentação pelos entes aos quais estão vinculados os servidores públicos.
No âmbito no Estado do Piauí, a pensão por morte em favor dos dependentes dos servidores públicos estaduais encontra previsão na Lei Complementar nº 13/94. Eis o que dispõem os artigos 121 e 123 da citada lei:
Art. 121. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observadas as normas da entidade previdenciária.
Parágrafo Único Em nenhuma hipótese, o valor da pensão será superior ou inferior ao da remuneração ou proventos do servidor e ao salário-de-contribuição previdenciário.
(...)
Art. 123. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com direito de perceber pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência do servidor.
(...). - grifou-se.
No mesmo sentido, estabelece a Lei Complementar Estadual n° 40/2004, que disciplina o Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se no que for cabível o Regime Geral de Previdência Social:
Art. 6º O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Eis, para tanto, os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social previstos no art. 16 da Lei n° 8.213/91, in verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(...)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. - grifou-se.
De acordo com os artigos acima transcritos, são 03 (três) os requisitos para a concessão de pensão por morte em benefício do (a) companheiro (a) dos servidores públicos do Estado do Piauí, a saber: a) prova do óbito; b) qualidade de servidor público (segurado) do falecido; e c) prova da qualidade de companheiro (a).
Na espécie, restou incontroverso que a autora/agravada manteve união estável com FRANCISCO GARCIA DA SILVA, servidor público, por 09 (nove) anos, de 29/10/2011 até seu óbito em 30/05/2020, conforme reconhecida em sentença nos autos do processo n° 0033811-65.2015.8.06.0071, tramitado na Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Crato/CE (Id. 22934809 - Pág. 14/16: processo de origem).
Ademais, não pode a Previdência negar a pretensão da autora/agravada sob o argumento de que ausente ação de justificação, visto que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para demonstrar o direito pleiteado. Sobre o tema, colho recente precedente deste e. TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. DIREITO A PENSÃO POR MORTE. ART. 123 DA LC ESTADUAL N. 13/94. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova é do autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
2. A justificação judicial de união estável “post mortem” não pode ser considerado como único documento hábil para comprovar a união estável, devendo outros documentos serem considerados para esse fim.
3. In casu, constata-se que restou devidamente comprovado nos autos a união estável entre o casal e a dependência da companheira, perdurando a vida em comum até a data do óbito do segurado, razão pela qual a Apelada faz jus ao benefício previdenciário pleiteado na inicial.
4. Diante da ilegalidade na recusa da concessão do benefício de pensão por morte em favor da apelada, na qualidade de depende do ex-segurado, não há que se cogitar que o deferimento do pedido da Autora, por meio de ordem judicial, ofende o princípio da separação dos poderes ou do mérito administrativo, pois, uma vez provocado o Judiciário deverá interferir e resolver a questão posta à sua apreciação.
5. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0804401-72.2018.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 13/11/2020) – grifou-se.
Ressalto, por fim, que não se sustenta a tese de impossibilidade de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública no presente caso, já que, nas ações previdenciárias, há muito a jurisprudência relativizou a incidência do art. 1º da Lei Federal nº 9.494/97, que remete ao art. 1º da Lei Federal nº 8.437/92; matéria esta que resta, inclusive, sedimentada na Súmula 729 do STF, na qual pacificou-se o entendimento acerca da inaplicabilidade da orientação firmada na ADC nº 4-MC/DF às ações de natureza previdenciária.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares. Sem honorários sucumbenciais recursais.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Oton Mário José Lustosa Torres.
Presente o Exmo. Dr. Fernando Melo Ferro Gomes, Procurador de Justiça.
Manifestação oral: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 (16) de dezembro de 2022.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator para Acórdão
0753408-18.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA FATIMA DE SOUSA SILVA
Publicação20/09/2024