Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0849522-84.2022.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0849522-84.2022.8.18.0140Origem: 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TeresinaRECORRENTE: ANTONIO CICERO EMILIANO DE SOUSAREPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUIRECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUIREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUÍRELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade no reconhecimento fotográfico; (ii) determinar se existem indícios suficientes de autoria para a pronúncia do réu; (iii) analisar a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; e (iv) decidir sobre o relaxamento ou revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede de inquérito policial, que fora realizado em observância às formalidades do art. 226 do CPP, e corroborado em juízo pela vítima. 4. A pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria. A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria restaram evidenciados pelas fotografias juntadas aos autos, auto de reconhecimento fotográfico do acusado, corroborados em juízo pelo depoimento da vítima, de modo que deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas. 5. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido foram devidamente relatados e fundamentados em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente surpreendeu a vítima em via pública, com uso de arma de fogo e agindo em coautoria. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso em sentido estrito improvido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, IV, e 14, II; CPP, arts. 226, 312, e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 626528/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 27.04.2021. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0849522-84.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/10/2024 )

Acórdão


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0849522-84.2022.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

RECORRENTE: Antônio Cicero Emiliano De Sousa

 

 

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí 




EMENTA

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade no reconhecimento fotográfico; (ii) determinar se existem indícios suficientes de autoria para a pronúncia do réu; (iii) analisar a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; e (iv) decidir sobre o relaxamento ou revogação da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ausência de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede de inquérito policial, que fora realizado em observância às formalidades do art. 226 do CPP, e corroborado em juízo pela vítima.

4. A pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria. A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria restaram evidenciados pelas fotografias juntadas aos autos, auto de reconhecimento fotográfico do acusado, corroborados em juízo pelo depoimento da vítima, de modo que deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.

5. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido foram devidamente relatados e fundamentados em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente surpreendeu a vítima em via pública, com uso de arma de fogo e agindo em coautoria.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso em sentido estrito improvido.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, IV, e 14, II; CPP, arts. 226, 312, e 413.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 626528/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 27.04.2021.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo conhecimento para, no mérito, negar provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo-se a pronúncia".

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 a  11 de outubro de 2024.



RELATÓRIO

 

Recurso em sentido estrito interposto por Antônio Cicero Emiliano de Sousa em face da sentença que pronunciou o acusado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II do Código Penal).

 

Nas razões recursais, a defesa do recorrente sustenta, em síntese: a) a nulidade do reconhecimento fotográfico; b) a impronúncia do recorrente em razão da ausência de indícios suficientes de autoria; c) subsidiariamente, a exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV; d) o relaxamento ou revogação da prisão preventiva.

 

Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.

 

Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.

 

O Ministério Público Superior pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

 

 

 

VOTO


 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso em Sentido Estrito.

 

Nulidade do reconhecimento fotográfico (art. 266, CPP)

 

Segundo o mais recente entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não configuram mera recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a validade do procedimento de reconhecimento como prova de autoria.

 

No caso dos autos, observa-se que o ato de reconhecimento indireto de pessoas (fotografias) realizado durante a fase inquisitorial cumpriu as formalidades mínimas previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, que assim estabelece:

"Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais."

 

Isso porque, conforme consta do auto de reconhecimento constante do inquérito policial, e corroborado em juízo pela vítima, pelo Delegado de Polícia que conduziu o ato, e demais agentes de polícia que presenciaram o reconhecimento, o ato de reconhecimento foi precedido da descrição da pessoa a ser reconhecida, com a apresentação de fotografias, convidando a vítima a apontá-la e a vítima, com segurança, apontou o acusado, lavrando-se o auto de reconhecimento, que fora assinado pela vítima e duas testemunhas.

 

Dessa forma, rejeito a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito policial, que seguiu todas as formalidades exigidas pelo art. 266 do CPP.

 

Impronúncia por ausência de indícios mínimos de autoria (art. 414, CPP)

 

A defesa pleiteia a impronúncia do réu pelo crime de homicídio qualificado tentado, sustentando inexistir indícios suficientes da sua autoria delitiva.

 

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

 

Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

 

Dessa forma, cabe ao juiz somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

 

Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova do crime e os indícios suficientes da autoria:

(…) A vítima não sofreu lesões, tratando-se, portanto, de tentativa branca, no entanto, há nos autos fotografias do veículo utilizado pela vítima mostrando o para-brisa atingido por projétil de arma de fogo e também foto do projétil deflagrado (ID 33502895 – fl. 11/15), bem como as declarações da própria vítima que comprovam a materialidade do delito.

Quanto a autoria do citado fato, há nos autos, indícios que apontam para o acusado a respectiva autoria. 

Vejamos os depoimentos colhidos em Juízo sob o crivo do contraditório:

A vítima RICARDO HENRIQUE COSTA E SILVA declarou que estava indo para a casa de um amigo, pelo Parque Firmino próximo ao Cemitério do Santa Maria das Vassouras quando dois indivíduos em uma motocicleta passaram pelo veículo da depoente, aceleraram, tomaram a frente do carro, e uns 5m a 7m a frente pararam a motocicleta, o passageiro desceu com um revólver na mão, apontou a arma para o carro e efetuou o disparo que atingiu o para-brisa, o projétil bateu no painel e foi parar no banco de trás do automóvel, que o depoente se abaixou e quando retornou, o acusado estava indo para cima do carro, então engatou a ré, desviou e foi para o 22º Distrito Policial; que o acusado atirou apenas uma vez, mas atingiu o lado do motorista onde o depoente estava, não atingindo o depoente porque o projétil bateu no painel do carro próximo ao volante. Declarou ainda que quando chegou na delegacia, o depoente deu as características do atirador e o delegado lhe mostrou cerca de 10 a 12 fotos, tendo apontado uma única foto com segurança. Que o atirado não estava encapuzado, estava de calça e camisa pretos, e era uma pessoa de porte mediano, magro, de pele parda/negra, que o cabelo era meio enrolado; que o atirador não chegou a anunciar o assalto, só desceu e atirou. Que não sabe o motivo do disparo e nem teve como esboçar defesa; que ação durou de 20 a 30 segundos.

A testemunha ERLON VIANA DA SILVA declarou em juízo que no dia do fato a vítima se dirigiu à delegacia dizendo que tinha sofrido uma tentativa de roubo e um disparo de arma de fogo; que a vítima pediu fotografias de indivíduos da região, e o depoente mostrou, que a vítima então olhou e disse que em determinada foto era a pessoa que tinha efetuado o disparo; que avisaram ao delegado e foi feita a investigação e expedido mandado de prisão; que a prisão do acusado foi de 10 a 15 dias após o fato, mas não foi apreendida arma de fogo com o acusado.

A testemunha VILMAR BATISTA FURTADO declarou em juízo que a vítima foi até a delegacia para registrar um boletim de ocorrência, que dois elementos estavam em uma motocicleta vermelha, e mostradas fotos para a vítima, ela reconheceu sem dúvidas o acusado; que a descrição que a vítima fez bateu com a fotografia; que o acusado tem outras passagens por tráfico; que uma vez foi autuado com drogas; que chegou a ver o carro; que o para-brisa dianteiro foi danificado.

A testemunha JULIO CESAR RIBEIRO DE CASTRO declarou em juízo que a vítima chegou até a delegacia e declinou as características da pessoa que teria cometido o delito, que apresentaram umas imagens e a vítima reconheceu o acusado, e coincidiu com as características apresentadas anteriormente nas declarações da vítima; que as imagens foram apresentadas em fotografias; que o acusado já tinha outras passagens, que ele já era investigado pelo distrito policial.

As testemunhas SAMUEL BARBOSA SOARES e MARIA GORETH VIEIRA DE PAULA declararam em juízo que não presenciaram a prática do fato, mas que ouviram mais de um disparo de arma de fogo e souberam que um carro prateado tinha chegado no local e efetuado disparos e que uma pessoa revidou, efetuando outro disparo de arma de fogo.

O acusado ANTÔNIO CÍCERO EMILIANO DE SOUSA declarou em seu interrogatório que não é o autor do fato, apenas soube do ocorrido, não sabendo declarar quem atirou contra o veículo da vítima. (...)


Como visto, os depoimentos colhidos em Juízo pela vítima constituem indícios suficientes da autoria atribuída a ANTÔNIO CÍCERO EMILIANO DE SOUSA e autorizam o prosseguimento da acusação feita contra sua pessoa, para que o Conselho de Sentença na competência que lhe é outorgada pela Constituição Federal, analise o conteúdo probatório e decida pelo acolhimento de uma das teses sustentadas pelas partes.

 

A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria restaram evidenciados pelas fotografias juntadas aos autos, auto de reconhecimento fotográfico do acusado, corroborados em juízo pelo depoimento da vítima.

 

A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que tentou contra a vida da vítima Ricardo Henrique Costa e Silva.

 

Portanto, a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.

 

Dessa forma, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.

 

Da qualificadora do art. 121, IV do CP

 

A defesa requer, ainda, o afastamento da qualificadora do art. 121, IV do CP.

 

Sobre a qualificadora, restou consignado na sentença de pronúncia:

“(…) Quanto à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, o depoimento da vítima dá conta de que o acusado efetuou o disparo sem que houvesse qualquer anúncio de roubo, sendo pego de surpresa, e que o disparo foi efetuado contra o para-brisa no lado do motorista, onde estava a vítima, e só não a atingiu por ter o projétil pego no painel do carro, de modo que cabe ao Conselho de Sentença decidir se tais circunstâncias caracterizam a surpresa na abordagem a vítima e se tal recurso impossibilitou a defesa da vítima. (...).”

 

Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido foram devidamente relatados e fundamentados em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente surpreendeu a vítima em via pública, com uso de arma de fogo e agindo em coautoria.

 

Sendo assim, a qualificadora descrita na decisão de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.

 

Relaxamento e revogação da prisão

 

Requer a defesa o relaxamento da prisão preventiva, com fundamento no excesso de prazo.

 

De início, cumpre observar que o excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO CARDUME. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO: AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. RÉU FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. FACULDADE CONFERIDA AO JUÍZO PROCESSANTE. ART. 80 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O excesso de prazo em caso de demora no julgamento de apelação não se afere com base na soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades da causa, em especial o quantum da pena aplicada na sentença e a complexidade do feito. 2. A circunstância de o réu estar foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. Nos termos do art. 80 do CPP, a determinação de desmembramento do feito é facultativa, sendo incabível o STJ substituir o juízo de conveniência a ser realizado na origem para determinação de tal providência. 4. Agravo regimental desprovido.

 (STJ - AgRg no HC: 626528 CE 2020/0299515-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021)

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “Proferida decisão de pronúncia, esvaziada está a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos moldes do que disciplina o enunciado n. 21 da Súmula desta Casa" (AgRg no RHC n. 172.808/BA, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

 

Confira-se, a propósito, a redação da citada Súmula 21 do STJ: “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.

 

No caso em apreço, à consideração de que os autos não permaneceram sem movimentação, o prazo processual encontra-se razoavelmente compatível com as particularidades da causa, não havendo falar em letargia a ser atribuída ao Poder Judiciário ou à autoridade policial.

 

Nesses termos, tem-se por descabido o pleito de relaxamento da prisão por excesso de prazo.

 

Ademais, verifica-se que o magistrado de primeiro grau fundamentou de forma adequada a decisão que manteve a prisão preventiva do acusado, sendo as razões apresentadas, que encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Estadual de Justiça, suficientes a justificar a medida mais gravosa, conforme excerto a seguir transcrito:

(…) Desta forma, não vislumbro dilação indevida de prazo que enseje o relaxamento da prisão do acusado.

Por outro lado, além da gravidade do delito imputado ao acusado, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, para a manutenção de sua prisão preventiva. Com efeito, ao término da instrução na primeira fase deste procedimento, resultou comprovada a materialidade do delito e a presença de indícios da autoria atribuída ao acusado, tanto que foi pronunciado para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

A periculosidade do acusado ao meio social, é evidenciada pelo modus operandi empregado no cometimento do fato, bem como por sua reiteração delitiva, conforme se extra da certidão de antecedentes criminais acostada aos autos no ID 34837860, em que constam processo de apuração de atos infracionais e execução de medida socioeducativa, quando ainda menor de idade, e inquéritos policiais em andamento na Central de Inquéritos, o que evidencia que medidas diversas do encarceramento não são suficientes ao resguardo e a manutenção da ordem pública. (...)

 

Consoante se vê da fundamentação acima consignada, a gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, revelada no modus operandi do delito, justifica, por si só, a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do código de Processo Penal.

 

Nesse contexto, verifica-se que a prisão cautelar combatida se revela necessária para assegurar a ordem pública, na forma do art. 312, caput, do CPP, sobretudo em razão de sua periculosidade social, consubstanciada na gravidade concreta de sua conduta, e também por responder a outros processos.

 

Por fim, havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento para, no mérito, negar provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo-se a pronúncia.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 



Teresina, 11/10/2024

Detalhes

Processo

0849522-84.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANTONIO CICERO EMILIANO DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/10/2024