Acórdão de 2º Grau

Extinção 0801976-67.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO OU COMPROVADO OS REQUISITOS QUE PERMITEM A EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. I O Ministério Público, no seu ofício de velar pelas fundações, instaurou o Procedimento Administrativo SIMP nº 000008-113/2020, Portaria nº 11/2020, cópia anexa, visando averiguar a situação das fundações privadas inaptas de Teresina-PI junto à Receita Federal, constates no Memo nº 03/2020 – 25ª PJ, para decidir quanto à continuidade de seu funcionamento ou à extinção das mesmas. II No presente feito, não ficou demonstrado ou comprovado os requisitos que permitem a extinção da Fundação, quando então seria analisada a viabilidade/legalidade da extinção, em face da não prestação de contas. III Por conseguinte, não consta dos autos qualquer informação a respeito do patrimônio da fundação, impossibilitando a análise da alegação de impossibilidade de manutenção da pessoa jurídica em razão de insuficiência de recursos ou de patrimônio. IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sem custas e honorários advocatícios. V MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento do recurso interposto, mas pelo desprovimento, mantendo-se a sentença recursada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801976-67.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801976-67.2021.8.18.0140

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FUNDACAO KOLPING DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO OU COMPROVADO OS REQUISITOS QUE PERMITEM A EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. I O Ministério Público, no seu ofício de velar pelas fundações, instaurou o Procedimento Administrativo SIMP nº 000008-113/2020, Portaria nº 11/2020, cópia anexa, visando averiguar a situação das fundações privadas inaptas de Teresina-PI junto à Receita Federal, constates no Memo nº 03/2020 – 25ª PJ, para decidir quanto à continuidade de seu funcionamento ou à extinção das mesmas. II No presente feito, não ficou demonstrado ou comprovado os requisitos que permitem a extinção da Fundação, quando então seria analisada a viabilidade/legalidade da extinção, em face da não prestação de contas. III Por conseguinte, não consta dos autos qualquer informação a respeito do patrimônio da fundação, impossibilitando a análise da alegação de impossibilidade de manutenção da pessoa jurídica em razão de insuficiência de recursos ou de patrimônio. IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sem custas e honorários advocatícios. V MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento do recurso interposto, mas pelo desprovimento, mantendo-se a sentença recursada.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incolume a r. sentenca ora vergastada em todos os seus termos. Sem custas e honorarios advocaticios. O MINISTERIO PUBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento do recurso interposto, mas pelo desprovimento, mantendo-se a sentenca recursada

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da  4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – pi, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO, em desfavor da FUNDAÇÃO KOLPING DO PIAUÍ, todos qualificados e representados.

O Ministério Público, no seu ofício de velar pelas fundações, instaurou o Procedimento Administrativo SIMP nº 000008-113/2020, Portaria nº 11/2020, cópia anexa, visando averiguar a situação das fundações privadas inaptas de Teresina-PI junto à Receita Federal, constates no Memo nº 03/2020 – 25ª PJ, para decidir quanto à continuidade de seu funcionamento ou à extinção das mesmas.

Em dito procedimento acima, a parte requerida foi oficiada por meio dos correios com A.R., porém, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o mesmo não apresentou manifestação. Assim, há impossibilidade de uma avaliação detida da movimentação financeira da entidade.

Desse modo, não subsiste razão para que a mesma continue a existir no mundo jurídico, motivo pelo qual se requer, através do presente processo, a baixa de seu Registro no Cartório competente, averbando-se a sua extinção, com fulcro em decisão judicial.

A sentença (Id 8066607) em resumo, verbis:

(…)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais, em atenção ao disposto no art. 18, da lei nº 7.347/85. Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual. (sic)

(…)

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 8066610.

FUNDAÇÃO KOLPING DO PIAUÍ, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões a apelação, deixando transcorrer integralmente o prazo regulamentar.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento do recurso interposto, mas pelo desprovimento, mantendo-se a sentença recursada.

É o Relatório.

 

 


VOTO


 


I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

III DO MÉRITO

A presente demanda na origem versa sobre pretensão da parte autora, para fins de procedência da ação de extinção da Fundação KOLPING DO PIAUÍ, cancelando-se seu registro e destinando seus eventuais bens remanescentes a outra instituição congênere.

Pois bem.

É uníssono, que Fundação é uma pessoa jurídica com patrimônio destinado a um fim de interesse público ou social e, é regida por um ‘estatuto’, que a regulamenta, estabelecendo a organização, funcionamento e determinações do instituidor quanto a direitos e obrigações dos sócios.

Desse modo, o regramento legal aplicável às fundações é dado pelos artigos 62 e seguintes do Código Civil, estatuindo expressamente que ao se tornar ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa uma fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção (art. 69, CC). Regramento idêntico é o apontado pelo art. 765, do CPC.

Na hipótese dos autos, alegou o Ministério Público desídia da recorrida no atendimento à prestação de contas, que deveria ser submetida anualmente ao órgão fiscalizador, a exemplo de outras relacionadas no processo administrativo instaurado pela Portaria nº.10/2020, conforme certidão (Id 8066588, p. 09).

Contudo, analisando os autos, infere-se ausências de provas quanto as alegações do apelante, limitando-se a afirmar que a fundação ré não prestou contas há algum tempo, o que demonstraria dúvidas quanto ao cumprimento dos fins para os quais foi constituída, o que comprometeria a possibilidade de manutenção da pessoa jurídica, ou seja, a petição inicial veio instruída apenas com cópias da abertura do procedimento administrativo realizado pelo Parquet, que demonstram apenas que foi expedida comunicação ao dirigente a fundação e, que tal intimação retornou sem resposta.

Nesse diapasão, não constam quaisquer documentos que ratifiquem as alegações autorais, visto que sequer o estatuto da fundação foi anexado aos autos, impossibilitando analisar quais seriam os fins para os quais a pessoa jurídica teria sido constituída, quem seriam seus administradores e, até que ponto a ausência de prestação de contas apontadas pelo Parquet inviabilizaria as suas atividades.

Por conseguinte, não consta dos autos qualquer informação a respeito do patrimônio da fundação, impossibilitando a análise da alegação de impossibilidade de manutenção da pessoa jurídica em razão de insuficiência de recursos ou de patrimônio.

Igualmente, o Juízo de origem entendeu pela necessidade de verificação do ‘Estatuto’ da entidade, que cria, organiza e estabelece as normas de funcionamento e extinção do órgão privado, o que não foi atendido pelo autor da ação civil pública de extinção.

Todavia, não ficou demonstrado ou comprovado nos autos os requisitos que permitem a extinção da Fundação, quando então seria analisada a viabilidade/legalidade da extinção, em face da não prestação de contas.

IV DO DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos.

Sem custas e honorários advocatícios.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento do recurso interposto, mas pelo desprovimento, mantendo-se a sentença recursada.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0801976-67.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Extinção

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FUNDACAO KOLPING DO PIAUI

Publicação

21/10/2024