TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801812-75.2022.8.18.0073
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: RAIMUNDO GOMES
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO NÃO COMPROVADO. CONTRATAÇÃO NULA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ DO FORNECEDOR NÃO DEMONSTRADA. EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO TEMPORAL APLICADA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DIVERGENTE. AUTORIZADA COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para manter a declaracao de inexistencia do contrato objeto da lide pelos fundamentos aqui expostos, bem como a condenacao a titulo de danos morais, e reformar a sentenca para: i. Determinar a restituicao simples, pelo banco reu, dos valores descontados do beneficio previdenciario do autor ate a data de publicacao do acordao que julgou os Embargos de Divergencia n 664.888/RS (30/03/2021) e a restituicao em dobro dos descontos efetuados posteriormente a publicacao do referido precedente, corrigidos monetariamente desde cada desconto (Sumula 43 do STJ), nos termos da tabela da Justica Federal (Provimento Conjunto n. 06/2009 do TJPI), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mes desde a citacao (art. 405 do CC);ii. Determinar a devolucao de valores repassados ao apelado pelo banco apelante em decorrencia do contrato declarado inexistente, autorizada a compensacao.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RAIMUNDO GOMES, ora apelado.
Em sentença (ID nº 14526090), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, e para condenar o requerido a: a) restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontados dos seus vencimentos, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação; b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 500,00, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença); Por fim, condenou o requerido em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID nº 14526099), o Apelante requereu, em suma, a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. Caso não seja esse o entendimento, requer seja determinada a devolução simples, a exclusão/redução dos danos morais e a compensação dos valores disponibilizados.
Em sede de contrarrazões (ID nº 14526104), o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, requerendo seja desprovido.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justificasse sua atuação.
É o relatório.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de id nº 14648709 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
De início, importa destacar que a relação jurídica em análise tem natureza consumerista, por força da interpretação dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do enunciado da Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Cumpre salientar, ainda, que diante da negativa de existência da contratação pela parte autora, compete à instituição financeira requerida comprovar a existência do ajuste, notadamente em face da impossibilidade de se produzir prova de fato negativo.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelante juntou instrumento contratual formalizado por via digital, visando a comprovação e validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda. Do instrumento contratual consta que o tipo de operação é “Refinanciamento”.
Nesse caso, alguns aspectos devem ser analisados para fins de decretação da validade do instrumento contratual em foco. Veja-se:
Em sede de contestação, o requerido informou que o autor, “inicialmente, firmou o contrato de Empréstimo Consignado nº 202212053 junto ao Banco Réu e, oportunamente, objetivando obter melhores condições de crédito, optou por refinanciar o saldo devedor do referido contrato, tendo as partes formalizado um novo contrato, qual seja, o refinanciamento nº 214202911 objeto da lide”
Apontou que, do valor contratado foi deduzida a quantia de R$11.680,32 para quitação do saldo devedor de contrato de empréstimo anteriormente celebrado. Assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$1.281,47, o qual teria sido disponibilizado à parte autora via transferência bancária para conta de sua titularidade.
No entanto, tais valores divergem daqueles que estão no contrato juntado, bem como daqueles que constam do extrato de consignações apresentados pelo autor.
Assim, embora seja considerada válida a contratação realizada de forma digital, no caso em análise sua validade depende da regularidade também do instrumento contratual refinanciado, o qual não consta do conjunto probatório dos autos.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE INVÁLIDO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Embora o contrato de objeto da demanda tenha sido juntado aos autos, não há provas da existência do contrato supostamente refinanciado ou mesmo de liquidação do mesmo.
2 - Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
3 - O suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.
4 – Tais circunstâncias, por certo, revelam a nulidade da avença, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
5 - Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
6 - Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800870-64.2021.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/09/2022) - grifou-se
Ademais, outro fator deve ser analisado, qual seja: o repasse dos valores supostamente contratados. Isto porque, enquanto espécie de mútuo, o contrato de empréstimo consignado somente se perfectibiliza mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada, ou seja, com a tradição.
No caso em testilha, embora o Banco tenha juntado aos autos um comprovante de transferência (ID 14526070), este apresenta valor com dedução decorrente do contrato refinanciado, sobre o qual não há provas de existência ou validade nos autos, tornando-se impossível constatar a perfectibilização do negócio jurídico atacado.
Nesse sentido, a ausência de provas capazes de demonstrar a legitimidade dos descontos enseja a declaração de nulidade da avença.
Por conseguinte, devem ser devolvidos à parte Autora, os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.
Quanto à forma de devolução, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No julgado em questão, houve modulação dos seus efeitos, aplicando-se às cobranças realizadas após a publicação do Acórdão - 30/03/2021. Para casos anteriores ao marco, segue-se o panorama jurisprudencial anterior, que condicionava a condenação à repetição em dobro à presença de má-fé por parte do fornecedor.
In casu, a contratação se deu anteriormente ao julgado, em 15/12/2020, no entanto, os descontos no benefício previdenciário do autor mantiveram-se para além do marco temporal em referência - até 12/2021.
Dessa forma, os descontos efetuados até a data do marco temporal fixado - até a data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021) - deverão ser restituídos de modo simples, ante a ausência de provas da má-fé da parte requerida, que não pode ser presumida, ao passo que os descontos efetuados posteriormente à publicação do referido precedente deverão ser restituídos em dobro, nos termos do entendimento fixado pelo Col. STJ.
A respeito dos danos morais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Em razão disso, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado. Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização.
Em relação ao quantum indenizatório, é certo que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido.
Na espécie, na falta de pedido de majoração da parte interessada, o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo deve ser mantido, pois não se mostra exorbitante.
Por fim, diante da comprovação de transferência eletrônica válida à conta da recorrente (ID. 14526070), deverá ocorrer a devida compensação dos valores já recebidos em id retro.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para manter a declaração de inexistência do contrato objeto da lide pelos fundamentos aqui expostos, bem como a condenação a título de danos morais, e reformar a sentença para:
i. Determinar a restituição simples, pelo banco réu, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor até a data de publicação do acórdão que julgou os Embargos de Divergência nº 664.888/RS (30/03/2021) e a restituição em dobro dos descontos efetuados posteriormente à publicação do referido precedente, corrigidos monetariamente desde cada desconto (Súmula 43 do STJ), nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC);
ii. Determinar a devolução de valores repassados ao apelado pelo banco apelante em decorrência do contrato declarado inexistente, autorizada a compensação.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801812-75.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuRAIMUNDO GOMES
Publicação18/10/2024