Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0759397-39.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PROVAS SUFICIENTES AO RECEBIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – O recebimento da inicial da ação de improbidade baseou-se no princípio do in dubio por societate e nas premissas fáticas e jurídicas indicadas na exordial da demanda, junto a Relatório da Tomada de Contas Especial elaborado pela DEFAE do TCE/PI (Id. Num. 8100368), que aponta fortes indícios da conduta ímproba presentes em irregularidades na prestação de contas dos recursos referentes ao Convênio nº 179/2010 2 - O agravante sustenta, preliminarmente, a carência de ação, haja vista que a ação de improbidade administrativa não seria meio idôneo para perseguir o ressarcimento ao erário quando prescritas as demais sanções. 3 - Sucede que é pacífica a jurisprudência no sentido de que a ação de improbidade admiistrativa pode ter seguimento com o fim de buscar o ressarcimento do dano ao erário, ainda que as demais A petição inicial referente à ação civil pública de improbidade administrativa somente será rejeitada se a parte requerida, em defesa preliminar, demonstrar, de plano, que não houve prática de ato de improbidade ou que a via eleita mostra-se inadequada. Em outro viés, eventual dúvida acerca da existência de ato ímprobo impõe o recebimento da ação e o processamento do feito, a fim de que tal questão seja definida após instrução probatória. Isto porque, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, na fase inicial da ação de improbidade administrativa prepondera o princípio in dubio pro societate. Precedentes. 4 – Presentes indícios suficientes da existência de ato ímbrobo, tem-se que a precoce extinção do processo “sob o argumento de ausência de provas caracteriza induvidoso cerceamento de defesa (e, in casu, do interesse público) e afronta ao devido processo legal, na linha do entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça […] (REsp 1357838/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/09/2014). 5 - Eventuais nulidades no processo administrativo de tomada de contas em razão da suposta falta de citação para o agravante apresentar defesa, não tem o condão, por si só, de impedir o ajuizamento da demanda, haja vista que, em regra, as esferas administrativa e judicial são independentes, podendo subsistir as provas dos atos ímprobos independentemente da sorte do processo administrativo. Doutro lado, eventual extensão das nulidades ocorridas na esfera administrativa e sua implicação no judicial deverá ser melhor aprofundada durante a instrução do feito, onde será enfrentada pelo magistrado de primeiro grau. 6 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759397-39.2021.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759397-39.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE DE ANDRADE MAIA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE VERA MENDES

Advogado(s) do reclamado: LETICIA DA COSTA ARAUJO LUSTOSA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PROVAS SUFICIENTES AO RECEBIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – O recebimento da inicial da ação de improbidade baseou-se no princípio do in dubio por societate e nas premissas fáticas e jurídicas indicadas na exordial da demanda, junto a Relatório da Tomada de Contas Especial elaborado pela DEFAE do TCE/PI (Id. Num. 8100368), que aponta fortes indícios da conduta ímproba presentes em irregularidades na prestação de contas dos recursos referentes ao Convênio nº 179/2010

2 - O agravante sustenta, preliminarmente, a carência de ação, haja vista que a ação de improbidade administrativa não seria meio idôneo para perseguir o ressarcimento ao erário quando prescritas as demais sanções.

3 - Sucede que é pacífica a jurisprudência no sentido de que a ação de improbidade admiistrativa pode ter seguimento com o fim de buscar o ressarcimento do dano ao erário, ainda que as demais

A petição inicial referente à ação civil pública de improbidade administrativa somente será rejeitada se a parte requerida, em defesa preliminar, demonstrar, de plano, que não houve prática de ato de improbidade ou que a via eleita mostra-se inadequada. Em outro viés, eventual dúvida acerca da existência de ato ímprobo impõe o recebimento da ação e o processamento do feito, a fim de que tal questão seja definida após instrução probatória. Isto porque, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, na fase inicial da ação de improbidade administrativa prepondera o princípio in dubio pro societate. Precedentes.

4 – Presentes indícios suficientes da existência de ato ímbrobo, tem-se que a precoce extinção do processo “sob o argumento de ausência de provas caracteriza induvidoso cerceamento de defesa (e, in casu, do interesse público) e afronta ao devido processo legal, na linha do entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça […] (REsp 1357838/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/09/2014).

5 - Eventuais nulidades no processo administrativo de tomada de contas em razão da suposta falta de citação para o agravante apresentar defesa, não tem o condão, por si só, de impedir o ajuizamento da demanda, haja vista que, em regra, as esferas administrativa e judicial são independentes, podendo subsistir as provas dos atos ímprobos independentemente da sorte do processo administrativo. Doutro lado, eventual extensão das nulidades ocorridas na esfera administrativa e sua implicação no judicial deverá ser melhor aprofundada durante a instrução do feito, onde será enfrentada pelo magistrado de primeiro grau.

6 – Recurso conhecido e desprovido.



RELATÓRIO 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ DE ANDRADE MAIA contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis (PI), nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (Processo n.° 0800340-64.2020.8.18.0055) com vistas a imprimir efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, reforma da decisão agravada. 

Na decisão vergastada (Num. 5104234), o d. juízo de primeiro grau recebeu a inicial nos seguintes termos:


[...]


RECEBIMENTO DA INICIALNo que concerne ao recebimento da inicial, para a rejeição da ação, nos termos do art. 17, §8º, é necessário que o julgador esteja convencido, mediante juízo de certeza (e não de mera probabilidade), após a apresentação pelo requerido de suas alegações e provas iniciais, acerca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. No mérito, argumenta que o processo administrativo que embasou a demanda original é nulo, por ausência de fundamentação presente caso, não vislumbro a existência de hipótese de rejeição inicial da ação. Ante o exposto, recebo a petição inicial em todos os seus termos, e determino que o(s) requerido(s) seja(m) citado(s), pessoalmente, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.


[...]

 

Nas razões recursais (Num. 5104220), alega, preliminarmente, a nulidade da decisão por carência de fundamentação, bem como a carência de ação, por inadequação da via eleita. Argumenta que o processo administrativo o qual embasa a presente demanda é nulo, pois não fora citado no bojo daqueles autos. Sustenta a carência de ação, uma vez que o dano ao erário ainda não fora confirmado, nem a individualização do fato, haja vista que o TCE/PI ainda não julgou o processo de tomada de contas. Aduz que não há a configuração de conduta dolosa, uma vez que houve a aprovação inicial das contas referentes ao convênio nº 179/2020, firmado entre município de Vera Mendes e a Secretaria de Educação. Argumenta que o relatório da CGE/PI que recomendou a reanálise das prestações de contas referentes ao convênio foram efetivadas quase dez anos após, o que indica ausência de dolo ou culpa. Aduz que não houve dano ao erário, uma vez que o serviço fora cumprido integralmente, e, nesses termos, fez jus a contraprestação. Alega que o ato praticado não se reveste de improbidade, mas refere-se a meras irregularidades. Afirma que a ação de improbidade administrativa não deve tramitar unicamente. Sustenta que a tomada de contas está prescrita. Aduz que houve a decadência no âmbito do processo administrativo para que o órgão administrativo revisasse as contas prestadas. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pede a reforma, ou, subsidiariamente, a nulidade da decisão combatida. Junta documentos.

Em parecer (Num. 6941238), o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do instrumental.

Por despacho (Num. 7926962), determinei a intimação das partes para se manifestarem acerca do acórdão do Tribunal de Contas juntado aos autos no id.Num. 7835139, bem como a respeito da (ir)retroatividade das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021.

Manifestações das partes e Ministério Público Superior nos ids. Num. 8057579, Num. 8241785 e Num. 8263954).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):

 

1. Exame de admissibilidade

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do instrumental, CONHEÇO, portanto, do recurso.


2. Preliminar 


Da alegada ausência de fundamentação

Quanto à ausência de fundamentação, verifico que a referida alegação não merece prosperar. O recebimento da inicial da ação de improbidade baseou-se no princípio do in dubio por societate e nas premissas fáticas e jurídicas indicadas na exordial da demanda, junto a Relatório da Tomada de Contas Especial elaborado pela DEFAE do TCE/PI (Id. Num. 8100368), que aponta fortes indícios da conduta ímproba presentes em irregularidades na prestação de contas dos recursos referentes ao Convênio nº 179/2010, uma vez as prestações de contas não comprovam o correto emprego dos recursos públicos transferidos pelo por meio do FUNDEB.


Da Alegada Carência de Ação 

O agravante sustenta, preliminarmente, a carência de ação, haja vista que a ação de improbidade administrativa não seria meio idôneo para perseguir o ressarcimento ao erário quando prescritas as demais sanções.

Sucede que é pacífica a jurisprudência no sentido de que a ação de improbidade admiistrativa pode ter seguimento com o fim de buscar o ressarcimento do dano ao erário, ainda que as demais. Veja-se:


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação de ex-Senador da República e de outros cinco réus pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes de nomeação, pelo primeiro réu, dos demais requeridos, para cargos em comissão, embora não exercessem, de fato, qualquer atividade de caráter público ("funcionários fantasmas"). Em 1º Grau, o Juiz reconheceu a prescrição, em relação a um dos réus, e recebeu a inicial e determinou o prosseguimento da ação apenas em relação aos demais. Contra essa decisão, o autor da ação interpôs Agravo de Instrumento. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de que, "apesar da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento do prejuízo ao erário, não se mostra cabível o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa exclusivamente com o intuito de ressarcimento do dano ao erário, o qual deverá ser postulado em ação autônoma". III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, cinge-se à análise da "possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei n. 8.429/92, tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica". IV. Nos termos do art. 5º da Lei 8.429/92, "ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano". Tal determinação é ressaltada nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei 8.429/92, de modo que o ressarcimento integral do dano, quando houver, sempre será imposto juntamente com alguma ou algumas das demais sanções previstas para os atos ímprobos. Assim, por expressa determinação da Lei 8.429/92, é lícito ao autor da ação cumular o pedido de ressarcimento integral dos danos causados ao erário com o de aplicação das demais sanções previstas no seu art. 12, pela prática de ato de improbidade administrativa. V. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "se mostra lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, quando sustentada nas disposições da Lei nº 8.429/1992" (STJ, REsp 1.660.381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 437.764/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/03/2018. VI. Partindo de tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que "a declaração da prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário" (STJ, REsp 1.331.203/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2013). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.518.310/SE, Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; REsp 1.732.285/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgRg no AREsp 160.306/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2015; REsp 1.289.609/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015; AgRg no REsp 1.427.640/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; REsp 1.304.930/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2013; AgRg no REsp 1.287.471/PA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2013; EREsp 1.218.202/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2012; REsp 1.089.492/RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2010; REsp 928.725/DF, Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2009. VII. Tese Jurídica firmada: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92." VIII. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, determinar o prosseguimento da demanda em relação à parte recorrida, Lenilda Fernandes Maia Teixeira, quanto ao pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário. IX. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

(STJ - REsp: 1899407 DF 2020/0263011-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/10/2021 IP vol. 130 p. 331) – grifou-se.


Nesses termos, rejeito a preliminar.


3. Mérito


Inicialmente, consigno que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 843989, estabeleceu que as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, por meio da Lei nº 14.230/2021, são irretroativas (Tema nº 1199), e consignou as seguintes teses:

 

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. - grifou-se.


Observa-se, portanto, que, em razão da irretroatividade das alterações legislativas, não haverá maiores reflexos da lei nova no julgamento deste instrumental, uma vez que a análise dos requisitos para o recebimento da inicial deverá ser efetuada com fulcro na lei anterior. Ademais, a análise do elemento subjetivo para averiguar a ausência de culpa, deverá ser formalizada primeiramente no d. juízo a quo, sob pena de supressão de instância.

 

No tocante ao mérito recursal, verifico que a questão versa sobre o acerto ou não da decisão proferida pelo d. juízo singular relativamente ao recebimento da inicial da ação de improbidade em apreço. Para tanto, urge ressaltar o disposto no art. 17 da Lei nº 8.249/1992, in verbis:

 

Art.17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

§1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

§2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

§3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no §3º do art. 6º da Lei 4.717, de 29 de junho de 1965.

§4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

§5o A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

§6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.

§7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

§8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

§9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.

§10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.

§11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. - grifou-se.


Pela inteligência dos dispositivos destacados, constata-se que a ação somente será rejeitada se a parte requerida, em defesa preliminar, demonstrar, de plano, que não houve prática de ato de improbidade ou que a via eleita mostrou-se inadequada. Em outro viés, conclui-se que eventual dúvida acerca da existência de ato ímprobo impõe ao juízo o recebimento da demanda e o processamento do feito, a fim de que se instale a necessária cognição exauriente e se defina a controvérsia após a devida instrução probatória. Isto porque, conforme reiterada orientação da jurisprudência, na fase inicial da ação de improbidade administrativa prepondera o principio do in dubio pro societate. Veja-se:


DIREITO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PARA A REJEIÇÃO SUMÁRIA DE AÇÃO DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA (ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/1992).

Após o oferecimento de defesa prévia prevista no § 7º do art. 17 da Lei 8.429/1992 - que ocorre antes do recebimento da petição inicial -, somente é possível a pronta rejeição da pretensão deduzida na ação de improbidade administrativa se houver prova hábil a evidenciar, de plano, a inexistência de ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Isso porque, nesse momento processual das ações de improbidade administrativa, prevalece o princípio in dubio pro societate. Esclareça-se que uma coisa é proclamar a ausência de provas ou indícios da materialização do ato ímprobo; outra, bem diferente, é afirmar a presença de provas cabais e irretorquíveis, capazes de arredar, prontamente, a tese da ocorrência do ato ímprobo. Presente essa última hipótese, aí sim, deve a ação ser rejeitada de plano, como preceitua o referido § 8º da Lei 8.429/1992. Entretanto, se houver presente aquele primeiro contexto (ausência ou insuficiência de provas do ato ímprobo), o encaminhamento judicial deverá operar em favor do prosseguimento da demanda, exatamente para se oportunizar a ampla produção de provas, tão necessárias ao pleno e efetivo convencimento do julgador. Com efeito, somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência de: (I) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (II) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; (III) elemento subjetivo apto a caracterizar o suposto ato ímprobo. (STJ; REsp 1.192.758-MG, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014. Informativo nº 0547; Período: 8 de outubro de 2014) – grifou-se.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA INICIAL NO CASO DE INDÍCIOS DE ATO QUE POSSA SER ENQUADRADO EM HIPÓTESE DE IMPROBIDADE PREVISTA NA LEI N. 8.429/1992.

Deve ser recebida a petição inicial de ação de improbidade no caso em que existam indícios da prática de ato ímprobo por prefeito que, no contexto de campanha de estímulo ao pagamento do IPTU, fizera constar seu nome, juntamente com informações que colocavam o município entre outros que detinham bons índices de qualidade de vida, tanto na contracapa do carnê de pagamento do tributo quanto em outros meios de comunicação. Tal conduta, em princípio, pode configurar indevida prática de promoção pessoal mediante a utilização de informes publicitários oficiais, subsumindo-se, dessarte, a hipótese de ato de improbidadeadministrativa prevista na Lei n. 8.429/1992. Nesse contexto, havendo indícios da prática de ato de improbidade, é prematura a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista que, na fase inicial da ação, ainda inexistem elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadráveis na Lei n. 8.429/1992, a petição inicial há de ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, vale o princípio in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. (STJ; AgRg no REsp 1.317.127-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/3/2013. Informativo nº 0518; Período: 15 de maio de 2013) – grifou-se.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PROVAS SUFICIENTES AO RECEBIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – A petição inicial referente à ação civil pública de improbidade administrativa somente será rejeitada se a parte requerida, em defesa preliminar, demonstrar, de plano, que não houve prática de ato de improbidade ou que a via eleita mostra-se inadequada. Em outro viés, eventual dúvida acerca da existência de ato ímprobo impõe o recebimento da ação e o processamento do feito, a fim de que tal questão seja definida após instrução probatória. Isto porque, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, na fase inicial da ação de improbidade administrativa prepondera o princípio in dubio pro societate. Precedentes.

2 – Presentes indícios suficientes da existência de ato ímbrobo, tem-se que a precoce extinção do processo “sob o argumento de ausência de provas caracteriza induvidoso cerceamento de defesa (e, in casu, do interesse público) e afronta ao devido processo legal, na linha do entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça […] (REsp 1357838/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/09/2014).

3 – Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.005766-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018) – grifou-se.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL QUE RECEBEU AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DA INICIAL.

1. Segundo entendimento do STJ, basta a existência de meros indícios da existência do ato de improbidade para que a petição inicial seja recebida, pois deve-se possibilitar a maior proteção do interesse público, valendo, nessa fase inicial o princípio do in dubio pro societate.

2. Só é possível a rejeição da petição se houver a demonstração inequívoca da inocorrência do ilícito, com prova hábil a evidenciar, de plano: a inexistência de ato de improbidade; a improcedência da ação; ou a inadequação da via eleita.

3. Neste momento processual não se está discutindo o mérito da demanda, apenas se examina a plausibilidade das alegações.

4. Agravo de Instrumento conhecido para, no mérito, negar-lhe provimento.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.001211-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/09/2017) – grifou-se.

 

No presente caso, o Município de Vera Mendes, ora agravado, aponta como ato ímprobo supostas irregularidades na prestação de contas dos recursos referentes ao Convênio nº 179/2010, uma vez as prestações de contas não comprovaram o correto emprego dos recursos públicos transferidos pelo por meio do FUNDEB., ensejando a aplicação do seguinte dispositivo da Lei n° 8.429/92:


Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

[...]


Nesse contexto, tendo por base a documentação acostada e a manifestação do DFAE – órgão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (Num. 8100368), apontou-se a não comprovação da efetiva utilização dos recursos recebidos no objeto do Convênio nº 179/2010, imputando-lhe um débito no valor de R$ 62.762,90 (sessenta e dois mil setecentos e sessenta e dois reais e noventa centavos). Cabe ressaltar que tal decisium não tem o poder de resolver o litígio em caráter definitivo. Por certo, haverá oportunidade para o recorrente defender-se e apresentar as provas que entenda pertinentes. A propósito, lecionam LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR e ROGERIO FAVRETO:

 

Caso o juiz verifique a necessidade de colheita de outros elementos probatórios, ou mesmo porque aqueles apresentados com a defesa não afastaram, de forma peremptória, a prática de ato de improbidade, deverá o julgador receber a inicial, determinando a citação dos réus (§ 9º do art. 17 da Lei de Improbidade).

Na dúvida a decisão deve ser in dubio pro societate, com recebimento da inicial, para que haja ampla dilação probatória, especialmente quando estiver sendo defendidos direitos de ampla relevância, que são os da probidade e moralidade administrativa. Aqui deve ser priorizada a proteção ao interesse público. (in: Comentários à Lei de Improbidade Administrativa. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 286).


Assim, não configuradas quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, a precoce extinção do processo “sob o argumento de ausência de provas caracteriza induvidoso cerceamento de defesa (e, in casu, do interesse público) e afronta ao devido processo legal, na linha do entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça [...]”1.

 

Ademais, eventuais nulidades no processo administrativo de tomada de contas em razão da suposta falta de citação para o agravante apresentar defesa, não tem o condão, por si só, de impedir o ajuizamento da demanda, haja vista que, em regra, as esferas administrativa e judicial são independentes, podendo subsistir as provas dos atos ímprobos independentemente da sorte do processo administrativo. Doutro lado, eventual extensão das nulidades ocorridas na esfera administrativa e sua implicação no judicial deverá ser melhor aprofundada durante a instrução do feito, onde será enfrentada pelo magistrado de primeiro grau.

 

Em relação ao argumento da posterior aprovação de contas nos termos do acórdão superveniente do Tribunal de Contas (Num. 8100367), referido documento e respectiva tese deverá ser analisada primeiramente pelo d. magistrado a quo, sob pena de supressão de instância.

 

Por conseguinte, haja vista a decisão agravada encontrar-se em consonância com o entendimento jurisprudencial e doutrinário acima mencionados, não há que se falar em rejeição da petição inicial, na forma pleiteada pelo agravante. É o quanto basta.

 

4. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.



CERTIDÃO


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.

 Participaram do julgamento os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Oton Mário José Lustosa Torres.

 Presente o Exmo. Dr. Fernando Melo Ferro Gomes, Procurador de Justiça.

 Manifestação oral: não houve.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina,  19 (16) de dezembro de 2022.




Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator para Acórdão

 


1 REsp 1357838/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/09/2014.

 

Detalhes

Processo

0759397-39.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

JOSE DE ANDRADE MAIA

Réu

MUNICIPIO DE VERA MENDES

Publicação

20/09/2024