Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0831976-79.2023.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N° 0831976-79.2023.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI Apelante: JEFERSON COSTA DE CARVALHO Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. INEQUÍVOCA INTENÇÃO DO AGENTE DE MATAR A VÍTIMA PARA ASSEGURAR A SUBTRAÇÃO DO OBJETO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. CRIME TENTADO. ITER CRIMINIS. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO PARA 1/2 (METADE). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Latrocínio tentado. A autoria e a materialidade do crime de latrocínio tentado estão evidenciadas pelo boletim de ocorrência, termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, informações fornecidas pelo setor de Monitoramento Eletrônico da Secretaria de Justiça (relatório de mapas) e pelos depoimentos colhidos nos autos tanto na fase policial quanto na fase judicial. 2. Desclassificação. In casu, houve a inequívoca intenção do agente de matar a vítima, uma vez que efetuou o disparo de arma de fogo para garantir a subtração da motocicleta, não atingindo a vítima por circunstâncias alheias à sua vontade. 3. Causa de diminuição da pena. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “A aferição do quantum de pena a ser reduzido pela causa de diminuição da tentativa decorre da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado” (AgRg no AREsp 1844642/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021). 4. Fração da tentativa. Corroborando a compreensão de que a aferição do quantum de pena a ser reduzido pela causa de diminuição da tentativa decorre da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado, e considerando que a vítima, apesar do susto e do perigo iminente, não foi alvejada e não sofreu qualquer lesão decorrente dos tiros, entende-se que apelante faz jus à alteração da fração de redução da pena, acima do mínimo legal, porém, de maneira proporcional, em 1/2 (metade). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para aplicar a fração de 1/2 (metade) na redução da causa de diminuição de pena da tentativa, fixando a pena do réu em 10 (dez) anos de reclusão, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0831976-79.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/10/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL N° 0831976-79.2023.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI

Apelante: JEFERSON COSTA DE CARVALHO

Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. INEQUÍVOCA INTENÇÃO DO AGENTE DE MATAR A VÍTIMA PARA ASSEGURAR A SUBTRAÇÃO DO OBJETO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. CRIME TENTADO. ITER CRIMINIS. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO PARA 1/2 (METADE). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Latrocínio tentado. A autoria e a materialidade do crime de latrocínio tentado estão evidenciadas pelo boletim de ocorrência, termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, informações fornecidas pelo setor de Monitoramento Eletrônico da Secretaria de Justiça (relatório de mapas) e pelos depoimentos colhidos nos autos tanto na fase policial quanto na fase judicial.

2. Desclassificação. In casu, houve a inequívoca intenção do agente de matar a vítima, uma vez que efetuou o disparo de arma de fogo para garantir a subtração da motocicleta, não atingindo a vítima por circunstâncias alheias à sua vontade.

3. Causa de diminuição da pena. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “A aferição do quantum de pena a ser reduzido pela causa de diminuição da tentativa decorre da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado” (AgRg no AREsp 1844642/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021).

4. Fração da tentativa. Corroborando a compreensão de que a aferição do quantum de pena a ser reduzido pela causa de diminuição da tentativa decorre da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado, e considerando que a vítima, apesar do susto e do perigo iminente, não foi alvejada e não sofreu qualquer lesão decorrente dos tiros, entende-se que apelante faz jus à alteração da fração de redução da pena, acima do mínimo legal, porém, de maneira proporcional, em 1/2 (metade).

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para aplicar a fração de 1/2 (metade) na redução da causa de diminuição de pena da tentativa, fixando a pena do réu em 10 (dez) anos de reclusão, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JEFERSON COSTA DE CARVALHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime de latrocínio, na modalidade tentada, delito previsto no artigo 157, §3º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. 

Narra a denúncia:

“Consta dos autos do incluso inquérito policial que em 18 de maio de 2023, por volta das 07h10min,JEFFERSON COSTA DE CARVALHO em comunhão de esforços e identidade de desígnios com outro homem não identificado, subtraiu mediante violência e grave ameaça com arma de fogo, motocicleta da vítima SILVESTRE ALVES DE LIMA. Da violência, o infrator ainda tentou todavia, por circunstâncias alheias à vontade do agente, o fato não se consumou, fatos nesta cidade.

É dos autos que na data supracitada, SILVESTRE ALVES DE LIMA trafegava, em sua motocicleta Honda NXR 160 Bros, cor preta, placa PIW-9789 juntamente com sua filha de 06 anos de idade, momento em que foi abordado por dois homens que estavam em uma bicicleta, e um deles, que portava arma de fogo, anunciou o assalto e ordenou que a vítima descesse de seu veículo.

Ato contínuo, a vítima retirou a criança da motocicleta e investiu contra os infratores, temendo que estes levassem eu objeto de trabalho. Ato contínuo, os autores do fato dispararam contra SILVESTRE, não atingindo-o por circunstâncias alheias à suas vontades. Após se assenhorarem do veículo, os autores do fato empreenderam fuga na motocicleta. 

Por sua vez, a vítima registrou boletim de ocorrência. Ademais, SILVESTRE informou em depoimento que um dos infratores usava tornozeleira eletrônica no momento do crime. 

De posses dessas informações, a polícia começou a empreender diligências para elucidar a autoria do delito. Ato contínuo, após consultas junto aos sistemas de monitoramento, constatou-se que JEFFERSON COSTA DE CARVALHO, utilizando tornozeleira eletrônica, passou pelo local no exato momento do ROUBO contra a desditosa vítima, SILVESTRE ALVES DE LIMA. 

A vítima reconheceu, sem sombra de dúvidas, mediante procedimento formalizado, nos moldes do artigo 226 do CPP, JEFFERSON COSTA DE CARVALHO como um dos autores do crime supramencionado.

O coautor do delito não foi positivamente identificado. 

Não consta dos autos informações sobre a restituição da motocicleta roubada da vítima. 

Por fim, insta realçar que em consulta realizada ao PJE, verificou-se que o DENUNCIADO responde a outros processos criminais, demonstrando portanto, personalidade voltada ao crime.

(...)”.

Em razões recursais (id 18707292) o Apelante vindica a reforma da sentença requerendo: a) a desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para o crime de roubo majorado consumado; b) a readequação da pena para reduzir a pena da tentativa em seu grau máximo de dois terços.

Em contrarrazões (id 18707295), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo a sentença condenatória ser mantida em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória (id 19117643).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Apelante vindica a reforma da sentença requerendo: a) a desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para o crime de roubo majorado consumado; b) a readequação da pena para reduzir a pena da tentativa em seu grau máximo de dois terços.

Da desclassificação do crime

No caso em apreço, a autoria e a materialidade do crime de latrocínio tentado estão evidenciadas pelo boletim de ocorrência, termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, informações fornecidas pelo setor de Monitoramento Eletrônico da Secretaria de Justiça (relatório de mapas) e pelos depoimentos colhidos nos autos tanto na fase policial quanto na fase judicial.

Dentre os depoimentos colhidos nos autos, a vítima Silvestre Alves de Lima narra com detalhes como se deu a subtração da sua motocicleta marca Honda NXR 160 Bros, cor preta, placa PIW-9789. Em audiência de instrução e julgamento, relata que estava com sua filha quando foi surpreendido por dois indivíduos em uma bicicleta, que anunciaram o assalto; que um deles utilizava tornozeleira eletrônica, tendo, inclusive, reconhecido o ora apelante como um dos assaltantes e, ainda, que foram efetuados dois disparos de arma de fogo.

Consta da sentença:

“A vítima, em seu depoimento, narrou:

“Por volta das 7:10h do dia 18 de maio de 2023, trafegava com sua motocicleta pelo Conjunto Leonel Brizola, em Teresina, na companhia de sua filha, oportunidade em que duas pessoas, utilizando uma bicicleta, o interceptaram e, um deles, armado de arma de fogo, anunciou o Roubo e subtraiu sua motocicleta. Um deles possuía tornozeleira eletrônica. Foram efetuados dois disparos de arma de fogo em sua direção. Cada um dos assaltantes efetuou um disparo. Fez o reconhecimento pessoal do acusado na delegacia. Reconhece o réu como sendo um dos assaltantes. Duas pessoas foram presas, mas reconheceu apenas um dos assaltantes. O reconhecimento foi feito tanto por fotografia quanto pessoalmente. Os dois estavam sem disfarce e com vestes de uma empresa. A prisão do acusado ocorreu cerca de 1(um) mês e meio depois do Roubo. Após ser comunicado da prisão, foi à delegacia e efetuou o reconhecimento, tanto fotográfico quanto pessoal”.

A testemunha de acusação Luís Guilherme de Sousa Ulisses, em juízo, também declarou que a vítima identificou o uso de tornozeleira eletrônica por um dos assaltantes, tendo o apelante sido identificado por este motivo, uma vez que restou constatada a sua passagem no local do crime, in verbis:

“A testemunha Luís Guilherme de Sousa Ulisses, afirmou:

“A vítima fez um boletim de ocorrência e compareceu à delegacia já com o nome de uma pessoa suspeita. Falou que um dos suspeitos estaria sendo monitorado por tornozeleira eletrônica. Por prudência fizemos a verificação preliminar , em seguida expedimos ofício à SEJUS e obtivemos como resposta a passagem no local, do suspeito. A vítima compareceu novamente e efetuou o reconhecimento indireto (por fotografia) do réu. Em seguida, representamos por medida cautelar e providenciamos o reconhecimento pessoal, por videoconferência, haja vista que o réu estava preso. Não recorda como foi feito o interrogatório do réu. O comparsa do réu não foi identificado. Foi mostrada à vítima a fotografia de uma pessoa que poderia ser aquela de alcunha ‘fernandinho’, mas não se confirmou. A motocicleta não foi localizada. No momento em que foram exibidas as fotos de pessoas que poderiam ser o suspeito ‘fernandinho’, não constavam a do acusado. Chegaram ao nome do réu por intermédio de monitoramento eletrônico. Não lembra se o reconhecimento do acusado foi feito pessoalmente ou por videoconferência” - trecho retirado da sentença.

Em juízo, o réu confessou o crime de roubo, todavia, negou ter efetuado disparos de arma de fogo em direção à vítima.

Entretanto, a vítima foi clara ao afirmar que os assaltantes efetuaram dois disparos de arma de fogo em sua direção visando assegurar a subtração da sua motocicleta, sendo, inclusive, o segundo disparo efetuado pelo apelante. Nesse sentido, consignou o magistrado a quo:

“Como a vítima reagiu ao Roubo, o primeiro assaltante, não identificado, efetuou um disparo de arma de fogo, em sua direção. Todavia, como a vítima não se intimidou e continuou a reagir, o réu pegou a arma de fogo da mão de seu comparsa e efetuou outro disparo em direção à vítima, a qual conseguiu se esquivar. Em seguida, o réu e seu comparsa empreenderam fuga, levando a motocicleta”.

Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

A propósito:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, § 1º, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. 2. No caso em apreço, conforme apurado pela Corte Estadual, embora seja incontroversa a subtração do bem, não foram produzidas outras provas, além do depoimento da vítima, quanto ao emprego de grave ameaça ou violência na prática do fato criminoso. 3. Cumpre ressaltar que os policiais que efetuaram a prisão da ré não presenciaram o fato criminoso, tendo se limitado a ratificar o teor do APFD que traz o relato da vítima sobre os fatos. 4. Nesse contexto, não tendo sido colhidos mais elementos que corroborem a palavra da vítima, imperiosa a manutenção da desclassificação operada pelo Tribunal a quo, pois prevalece o princípio segundo o qual na dúvida interpreta-se em favor do acusado. 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2315553 MG 2023/0078239-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2023)

Portanto, constata-se que, no caso em tela, está caracterizado o crime de latrocínio, na modalidade tentada, tendo em vista que houve a inequívoca intenção do agente de matar a vítima, uma vez que efetuou o disparo de arma de fogo para garantir a subtração da motocicleta, não atingindo a vítima por circunstâncias alheias à sua vontade.

Corroborando o entendimento, colaciona-se o julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. DINÂMICA DOS FATOS RELATADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DEMONSTRAM CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO E O INEQUÍVOCO ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1/2. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fundamentação adotada pelo v. aresto impugnado, para manter a condenação pelo crime de receptação, baseou-se no contexto fático-probatório da demanda, sendo a inviável de revisão na via estreita do habeas corpus. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo dolo de roubar e dolo de matar para assegurar o roubo, está configurado o delito de latrocínio na forma tentada no caso de a morte não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente. Precedentes. 3. Na espécie, é incabível o afastamento do animus necandi, uma vez que o Tribunal de origem, em análise ao acervo probatório, consignou que o corréu estava armado e os dois agentes tinham o mesmo desígnio de roubar, assumindo o risco de matar a vítima pelos disparos efetuados. Diante disso, considerando a dinâmica dos fatos descritos no acórdão da apelação acerca do crime de tentativa de latrocínio, não há que se falar, na via estreita do writ, em desclassificação do delito. 4. Quanto à fração de redução pela tentativa, "a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" ( HC 527.372/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). No caso, o acórdão consignou que "os disparos de arma de fogo foram efetuados quando o apelante e seu comparsa tentavam se evadir de posse do veículo e demais objetos subtraídos", e concluiu que o iter criminis percorrido foi intermediário. No caso, não há ilegalidade na escolha da fração de 1/2 de redução. 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 653040 SP 2021/0080670-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)

Neste diapasão, não prospera a tese de desclassificação do crime suscitada pelo Apelante.

Da fração de redução do crime tentado

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau diminuiu a pena em 1/3, nos seguintes termos:

“Lado outro, a tentativa salta aos olhos, pois tanto o réu, como seu comparsa só não conseguiram matar a vítima, repise-se, devido a habilidade desta em se esquivar. Todavia, como estiveram bem próximo de consumar o crime, a diminuição da pena será no patamar mínimo de 1/3 (um terço).

(...)

Não há causa de aumento, verifica-se, no entanto, a causa de diminuição da tentativa, prevista no art. 14, II, do CP. Com efeito, diminui-se a pena em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), para fixar a pena definitiva em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos”.

Pelo trecho colacionado, verifica-se que, de fato, o crime de latrocínio não chegou a ser consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente, e que este percorreu parte do iter criminis, critério que deve ser considerado pelo julgador para determinar a fração de redução da pena.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ESCOLHA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. APLICAÇÃO DA MÁXIMA REDUÇÃO PREVISTA EM LEI. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, a fração de diminuição da reprimenda pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado.

2. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram o índice escolhido na concepção de que o réu percorreu grande parte do iter criminis, haja as notícias de que ele alvejou a vítima de tal modo que o disparo transfixou região anterior do tórax e braço esquerdo.

Também, mencionaram que o ofendido "só não morreu devido à pronta reação dos presentes, que desarmaram o apelante, e graças ao atendimento médico recebido" (fl. 881). Dessa forma, a alteração desse entendimento dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 909.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)

De acordo com o depoimento da vítima, foram efetuados dois disparos de arma de fogo em sua direção, um deles pelo apelante, visando assegurar a subtração da sua motocicleta, todavia, os disparos de arma de fogo, embora efetuados em direção à vítima, não a atingiram.

Nesse sentido, corroborando a compreensão de que a aferição do quantum de pena a ser reduzido pela causa de diminuição da tentativa decorre da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado, e considerando que a vítima, apesar do susto e do perigo iminente, não foi alvejada e não sofreu qualquer lesão decorrente dos tiros, entendo que apelante faz jus à alteração da fração de redução da pena, acima do mínimo legal, porém, de maneira proporcional, em 1/2 (metade).

Portanto, fixo a pena do réu em 10 (dez) anos de reclusão, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para aplicar a fração de 1/2 na redução da causa de diminuição de pena da tentativa, fixando a pena do réu em 10 (dez) anos de reclusão, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.



Teresina, 14/10/2024

Detalhes

Processo

0831976-79.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

JEFERSON COSTA DE CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/10/2024