
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0761262-29.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Após análise detida dos autos, verifico que, apesar de a Agravante ter sido intimada para que promovesse o recolhimento do preparo recursal (id n.º 18917299), quedou-se inerte.
Logo, como a Agravante não cumpriu requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, o presente recurso sequer pode ser conhecido. Nesses termos, é o entendimento contemporâneo do STJ, consoante aresto a seguir:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não comprovada a concessão de assistência judiciária gratuita e intimada a parte para regularizar o preparo, a inércia da parte acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 2. Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de admissibilidade previamente realizado pelo Corte estadual não vincula o STJ. Precedentes. 3. Incidência da Súmula 187/STJ, segundo a qual "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ – AgInt no AREsp: 2178815 AL 2022/0234585-1, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)
À vista do exposto, não tendo a Agravante realizado o recolhimento do preparo na forma exigida pela lei, o recurso não pode ser conhecido, porquanto não observado um de seus pressupostos de admissibilidade.
Por essa razão, não conheço do Agravo de Instrumento em comento, com fulcro no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0761262-29.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação20/09/2024