Decisão Terminativa de 2º Grau

Mandado de Segurança 0760133-52.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0760133-52.2024.8.18.0000

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público

ASSUNTO(S): [Mandado de Segurança , Pedido de Liminar ]

IMPETRANTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES, ALMIRO BARBOSA DIAS

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES-PIAUÍ

 


MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO CABIMENTO DA ESPÉCIE CONTRA DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo Município de Júlio Borges (PI), contra ato judicial praticado pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes (PI), que indeferiu homologação de acordo no Cumprimento de Sentença de n.º 0800068-53.2022.8.18.0038.


Na decisão objetada, a autoridade entendeu que a homologação do acordo não atendeu às exigências legais, razão pela qual o pleito foi indeferido.


Contra a decisão, o impetrante ingressou com o presente Mandado de Segurança, pleiteando a concessão da medida liminar, sem oitiva do impetrado, para determinar a homologação do acordo carreado aos autos do processo n. 0800068-53.2022.8.18.0038. No mérito, requereu a confirmação da liminar e a concessão da segurança.


É o que basta relatar.


Inicialmente, faz-se necessário registrar que, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança contra decisão judicial é admissível apenas em casos excepcionais, quando demonstrado de plano que o pronunciamento jurisdicional impugnado é teratológico, manifestamente ilegal ou configura flagrante abuso de poder, de modo a evidenciar afronta a direito líquido e certo do impetrante.


Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Corte Superior:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE ACÓRDÃO DE ÓRGÃO TURMÁRIO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO DA DATA MAGNA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA EM CONFRONTO DIRETO COM O POSICIONAMENTO FIXADO PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora. [...] 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS 25.847/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/9/2020, DJe 10/9/2020.) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO. [...] o entendimento deste Tribunal Superior: "a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente" (AgInt no MS 24.358/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe 30/11/2018). [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 61.702/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020.) 


No caso em exame, o impetrante alega ter ingressado com a presente ação mandamental somente com a finalidade de obter homologação de acordo no Processo de n.º 0800068-53.2022.8.18.0038.


Todavia, o requerente deixou de efetivamente apontar a existência de qualquer elemento teratológico ou manifestamente ilegal ou abusivo no ato judicial impugnado, limitando-se a afirmar que não existe óbice à homologação do acordo firmado.


Assim, entende-se que o intuito da parte, na realidade, é impugnar o mérito da decisão, inclusive apresentando os fatos e fundamentos que entende necessários para justificar a sua reforma.


Além disso, cumpre observar que o ato judicial combatido asseverou que: I) somente será possível a reunião de processos, ainda que sem conexão, se houver risco de decisão conflitante, o que não é o caso; II) os processos não estão todos na mesma fase processual; III) não é possível à Fazenda dispor da requisição de pagamento; IV) sendo os títulos judiciais diversos, cada um possuirá uma base de cálculo própria; V) embora o art. 30, da Resolução nº 375/2023, do TJPI autorize a composição entre as partes quanto aos créditos inscritos em precatórios submetidos ao regime geral de pagamento, ele não menciona a possibilidade de reunião de diversos precatórios ou RPVs em um único acordo; VI) a legislação local sobre a definição do limite da RPV deve ser comprovada nos autos, o que não ocorreu; VII) em alguns processos, as RPVs foram expedidas e ainda assim não foram pagas, mas, apesar disso, estão indicadas para homologação de acordo em pagamento parcial, sem a devida indicação da matriz no orçamento público.


Dessa forma, embora a decisão proferida no processo de origem seja contrária aos interesses da parte impetrante, ela apresenta fundamentação regular, não sendo possível concluir pela existência de teratologia nem flagrante ilegalidade na decisão atacada pelo mandado de segurança, na qual apenas foram analisadas as circunstâncias casuísticas que envolvem o pedido.


Na verdade, o pleito recursal foi apreciado dentro dos normais contornos da demanda, sem a prática de qualquer abuso que, extrapolando os limites da legalidade aplicável à condução do processo, tenha ferido direito líquido e certo do impetrante, de modo a justificar a impetração de ação mandamental.


A propósito, registre-se que a análise em curso se limita ao exame formal dos requisitos para o cabimento da via mandamental, tendo em vista que o aprofundamento do mérito discutido na lide deve ocorrer em sua sede originária, onde já foi firmado o juízo natural para o conhecimento da causa, não podendo o mandado servir como meio de burla das regras de distribuição, sendo utilizado como uma espécie de alternativa recursal.

 

A esse respeito, é necessário observar que existe recurso cabível para o caso, de modo que deve ser afastada a alegação do impetrante quanto à necessidade de ajuizamento do mandado de segurança contra decisão judicial impugnável por via recursal.


De fato, o presente mandado de segurança não pode ter prosseguimento, uma vez que se volta contra ato judicial passível de recurso, contrariando o disposto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) e o sedimentado entendimento expresso na Súmula n.º 267 do Supremo Tribunal Federal:


Súmula n.º 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.


Portanto, o remédio constitucional é descabido e não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de desvirtuamento da finalidade almejada pelo legislador, seja porque o ato judicial combatido é passível de recurso, seja por não ter sido demonstrada a ocorrência de flagrante teratologia, ilegalidade ou abusividade na decisão impugnada.


Logo, entende-se que é o caso de indeferimento da inicial do mandado de segurança, nos moldes da previsão contida no art. 10, da Lei nº 12.016/2009:


Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.


Dito isso, com fundamento no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, indefere-se a petição inicial do presente mandado de segurança e, por via de consequência, julga-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.


Fica a parte impetrante condenada ao pagamento das custas processuais.


Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, porque incabíveis em sede de mandado de segurança.


Transcorridas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina, 19 de setembro de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0760133-52.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2024 )

Detalhes

Processo

0760133-52.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Mandado de Segurança

Autor

MUNICIPIO DE JULIO BORGES

Réu

JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES-PIAUÍ

Publicação

20/09/2024