Decisão Terminativa de 2º Grau

Outros 0759439-20.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0759439-20.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Outros]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: AMANDA SOARES DE MEDEIROS


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO ORIGEM E DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. 

1. “O julgamento definitivo do processo principal, cujo pedido foi julgado improcedente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento manejado na fase de liquidação provisória da condenação” (STJ - AgInt no AREsp: 1328550 DF 2018/0177852-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019). 

2. Negado seguimento ao Agravo Interno em Agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC. 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/A (Id 12861374) em face da decisão monocrática proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0758016-25.2023.8.18.0000, na qual, deferiu-se a tutela de urgência pleiteada, no sentido de determinar que a Instituição de Ensino Superior promovesse a transferência da aluna e efetivasse a sua matrícula no período letivo 2023.2, no Curso de Medicina, de acordo com a compatibilidade curricular do curso de origem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

É a síntese do necessário. Decido fundamentadamente.

 

Analisando os autos na origem (processo n° 0835291-18.2023.8.18.0140), verifica-se que foi prolatada sentença julgando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

 

Além disso, a decisão agravada foi proferida nos autos do agravo de instrumento n° 0758016-25.2023.8.18.0000, que teve negado o seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado

 

Tal fato apresenta-se como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Interno, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco. 

 

Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior[1], destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. 

 

O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Nessa linha, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal ao decidir pela prejudicialidade do agravo interno com o julgamento do agravo de instrumento principal e do processo origem. Nesse sentido, segue o aresto abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O julgamento definitivo do processo principal, cujo pedido foi julgado improcedente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento manejado na fase de liquidação provisória da condenação. 2. Agravo interno julgado prejudicado.

(STJ - AgInt no AREsp: 1328550 DF 2018/0177852-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019)

 

Dessa forma, verifica-se a prejudicialidade do agravo interno.

 

Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 Teresina, data e assinatura do sistema.



 

Des. Agrimar Rodrigues de Araujo

Relator



[1]              Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759439-20.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024 )

Detalhes

Processo

0759439-20.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Outros

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

AMANDA SOARES DE MEDEIROS

Publicação

20/09/2024