
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0811336-31.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
APELANTE: RAIMUNDA ALVES DA SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Ab initio, denota-se que a Apelação Cível interposta por RAIMUNDA ALVES DA SILVA fora julgada parcialmente provida por esta 3° Câmara Especializada Cível, conforme Acórdão proferido nos seguintes termos, ipsis litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. Embargos monitórios. COBRANÇA JUDICIAL DA COSIP. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM LEI OU CONVÊNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA. PRESCRIÇÃO DE FATURAS de energia elétrica. PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. Juros de mora. Incidência a partir de cada vencimento. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ausente autorização em lei ou em convênio, a concessionária de energia elétrica não possui legitimidade ativa para cobrança judicial de Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, que deve ser buscada em execução fiscal proposta pelo ente público instituidor do tributo. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida.
2. Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, incide o regime jurídico do Código Civil, e, portanto, o prazo prescricional aplicável é o do art. 205 do referido diploma, qual seja, dez anos. Precedentes do STJ.
3. Não há reparos a fazer na sentença quanto à data de incidência dos juros de mora a partir do vencimento de cada fatura, os quais, ressalte-se, assim como a multa de 2%, devem incidir sobre o valor original da dívida.
4. Prescreve em 10 anos o crédito de energia elétrica.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido” (id n.º 14726544).
Não obstante, a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. opôs Embargos de Declaração, que, por sua vez, foram conhecidos e rejeitados, nos termos expostos em id n.º 17274069.
Devidamente intimada do Acórdão, a Apelada apresentou pedido de reconsideração (id n.º 18058343), pugnando pela RECONSIDERAÇÃO do Acórdão em id n.º 17274069, sustentando que “uma vez demonstrado que a cobrança da COSIP pela concessionária é possível conforme dispositivo legal”, bem como pugnando pela designação por audiência de conciliação.
Decido.
De início, não conheço do pedido de reconsideração, haja vista a ausência de previsão legal ou regimental para pedido de reconsideração contra Acórdão – reforçando, por oportuno, a impossibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal, vez que o pedido de reconsideração na hipótese constitui erro grosseiro.
Noutro giro, verifico que as partes devidamente intimadas do acordão de id n.º 17274069, não interpuseram recurso ao referido decisum.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível” (AgInt no AREsp 972.914/RO, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe de 08/05/2017).
À vista do exposto, determino que sejam adotadas as providências necessárias para a certificação do trânsito em julgado, com as baixas respectivas dos autos em epígrafe.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0811336-31.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorRAIMUNDA ALVES DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação20/09/2024