Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800659-89.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800659-89.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: VALDEMIR SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. Autorização contratual. incidência da SÚMULA 35 do TJPI. Recurso improvido monocraticamente.

1. Para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor, de acordo com a súmula 35 deste E. Tribunal. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não podem ser realizados.

2. No caso vertente, o Banco requerido juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes, comprovando que a apelante firmou contrato de empréstimo, bem como que os descontos decorrem de sua inadimplência contratual.

3. Logo, é de se reconhecer, no presente caso, que o banco não cometeu nenhum ato ilícito, sendo incabível qualquer tipo de reparação, seja material ou moral.

4. Apelação cível conhecida e improvida monocraticamente em razão da súmula 35 do TJPI.



Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDEMIR SOARES DA SILVA nos autos da ação proposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


Havendo a celebração de contrato de mútuo, no caso dos autos, por meio virtual ou eletrônico, no qual o aceite do consumidor é dado via uso de senha pessoal e a parte autora recebe o numerário objeto de empréstimo pessoal e faz o saque posteriormente, conforme se depreende dos autos, tal fato não conduz à ilegalidade. Desta feita, a perfectibilização do contrato em comento é realizada pela própria parte autora ao tomar ciência das cláusulas, assinar o contrato com aposição de assinatura/digital ou uso de senha pessoal e, ao fim ter o valor do empréstimo revertido para si com o saque.


(...)


Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial e extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.


Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98, §3º, ambos do CPC.”


APELAÇÃO CÍVEL: o autor, em suas razões recursais, argumentou em síntese que: i) não consta nos autos contrato a justificar a cobrança em discussão; ii) o desconto sem vinculação contratual é abusivo; iii) tais atitudes configuram ilícito por parte da instituição financeira, fazendo jus a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a reparação por danos morais. Requer, por fim, a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a demanda.


Contrarrazões no id. 16276579.


É o relatório. Decido.


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recurso são cabíveis, adequados e tempestivos. Preparo dispensado à autora, vez que é beneficiária da justiça gratuita.


Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse de ambod, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 - DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL FACE A COBRANÇA DA TARIFA COMBATIDA


No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.


Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).


Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(…)

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;


Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se o Banco Apelante está autorizado a efetuar cobranças ao Apelante/consumidor, referentes ao pagamento de serviços bancários, a saber MORA CRED PESS.


A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:


“SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”


Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente não podem ser realizados.


Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.


Ocorre que, no caso vertente, o Banco requerido juntou aos autos o instrumentos contratuais firmados pelas partes (ids. 16276499 a 16276502), demonstrando que os descontos decorrem da inadimplência de empréstimo bancário por ela firmado.

 

 Além disso, os extratos colacionados à peça de defesa comprovam o repasse do valor, a exemplo do primeiro empréstimo, firmado em 02/09/2016, com disponibilização na conta bancária da apelante no mesmo dia, de acordo com o id. 16276503, pág. 01, reforçando a tese de que houve celebração do mútuo entre as partes.


Logo, é de se reconhecer, no presente caso, que o banco não cometeu nenhum ato ilícito, sendo incabível qualquer tipo de reparação, seja material ou moral.


2.2 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO


Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça.


Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, sendo evidente a compatibilidade da decisão recorrida com o teor da súmula 35 desta Corte de Justiça, o improvimento monocrático do recurso é medida que se impõe.



3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço dos recursos e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos.


Majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, permanecendo suspensa sua exigibilidade.


Intimem-se e cumpra-se.


Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.


Teresina-PI, data no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800659-89.2022.8.18.0078 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800659-89.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

VALDEMIR SOARES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

20/09/2024