
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0000821-35.2013.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Corrupção ativa]
APELANTE: GILSON DE MOURA NUNES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de agravo de interno interposto por GILSON DE MOURA NUNES, em face do Acórdão de id n. 17817944, que julgou desprovido o Recurso de Apelação de id. 10325722.
Sustenta, em síntese, que apresentou manifestação escrita id. 17462924, requerendo a retirada dos autos da pauta de julgamento em sessão virtual e requisição de sustentação oral.
Alega que o requerimento supracitado não foi devidamente analisado, ocasionando cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa .
Requer, ao final, a anulação do acórdão id n. 17817944 e retorno dos autos para fins de designação de sessão para sustentação oral da defesa.
O Ministério Público, em contrarrazões ao id.19686899, requer, que seja o recurso de agravo interno não conhecido. Porém, se admitido, deve ser provido, para anular a Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período 03 a 10 de junho de 2024, da 2ª Câmara Especializada Criminal, a fim de que seja designada nova data para apreciação do feito em julgamento presencial ou telepresencial com a devida intimação do advogado constituído para sustentar oralmente.
De início, verifico que há óbice intransponível para o conhecimento do recurso interposto, considerando que a decisão impugnada é colegiada, sendo absolutamente incabível agravo interno.
Nesse sentido, dispõe os arts. 1.021,caput do Código de Processo Civil:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Importante ressaltar, que manifestação escrita id. 17462924, requerendo a retirada dos autos da pauta de julgamento em sessão virtual e requisição de sustentação oral é inexistente . Senão vejamos o artigo 3ª, § 7ªe § 8ª do Provimento nº 36/2022 :
§ 7ª Para que o pedido de retirada de pauta seja analisado pelo relator, o peticionante deve utilizar o tipo de documento “petição de sustentação oral ou retirada de pauta”.
§ 8ª Não utilizado o tipo de documento correto, o pedido de retirada de pauta será considerado inexistente.
Em face de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0000821-35.2013.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorGILSON DE MOURA NUNES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/09/2024