Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000138-08.2017.8.18.0094


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.DANOS MORAIS. RAZOABILÇIZADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Na origem, trata-se de demanda objetivando o cancelamento do contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. Trata-se, portanto de suposta contratação de empréstimo n° 302451690- 2 no valor de R$ 418,92 (quatrocentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), divididos em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 17,40 (dezessete reais e quarenta centavos), com parcela inicial em dezembro de 2013. Na sentença recorrida foi dado pela procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal nº 302451690-2, condenando a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito, acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela parte autora, cuja decisão, condenou, também, o banco recorrente a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ), além do pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Da análise dos autos observa-se que o banco apelado trouxe aos autos cópia do contrato referido com assinatura visivelmente diferente da assinatura constante do RG do autor, deixando de trazer autenticação eletrônica ou outra chancela que os recursos contratados foram transferidos ao consumidor apelado. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, inteligência do artigo 42, Parágrafo único, CDC. O dano moral, na espécie decorre do fato em si, visto que se trata de dano in re ipsa, independentemente de comprovação da dor, sofrimento, humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos, realizados mensalmente na conta do autor é capaz de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois para configuração o fato e o nexo causal, que de fato restam comprovados. Nesse interim, forçoso reconhecer a procedência das alegações do autor/apelado, porquanto, houve o dano que deve ser reparado por seu causador. A sentença profligada dado pela procedência dos pedidos iniciais, fixou o valor da indenização por danos morais em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de obedecer aos pressupostos legais e jurisprudenciais, devendo ser mantida. Do exposto e considerando o mais que consta dos autos, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em seus próprios termos. O Ministério Público superior manifestou-se dizendo que inexiste interesse público a justificar a sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000138-08.2017.8.18.0094 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000138-08.2017.8.18.0094

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS PEREIRA DA SILVA, RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.DANOS MORAIS. RAZOABILÇIZADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Na origem, trata-se de demanda objetivando o cancelamento do contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. Trata-se, portanto de suposta contratação de empréstimo n° 302451690- 2 no valor de R$ 418,92 (quatrocentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), divididos em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 17,40 (dezessete reais e quarenta centavos), com parcela inicial em dezembro de 2013. Na sentença recorrida foi dado pela procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal nº 302451690-2, condenando a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito, acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela parte autora, cuja decisão, condenou, também, o banco recorrente a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ), além do pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Da análise dos autos observa-se que o banco apelado trouxe aos autos cópia do contrato referido com assinatura visivelmente diferente da assinatura constante do RG do autor, deixando de trazer autenticação eletrônica ou outra chancela que os recursos contratados foram transferidos ao consumidor apelado. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, inteligência do artigo 42, Parágrafo único, CDC. O dano moral, na espécie decorre do fato em si, visto que se trata de dano in re ipsa, independentemente de comprovação da dor, sofrimento, humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos, realizados mensalmente na conta do autor é capaz de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois para configuração o fato e o nexo causal, que de fato restam comprovados. Nesse interim, forçoso reconhecer a procedência das alegações do autor/apelado, porquanto, houve o dano que deve ser reparado por seu causador. A sentença profligada dado pela procedência dos pedidos iniciais, fixou o valor da indenização por danos morais em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de obedecer aos pressupostos legais e jurisprudenciais, devendo ser mantida. Do exposto e considerando o mais que consta dos autos, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em seus próprios termos. O Ministério Público superior manifestou-se dizendo que inexiste interesse público a justificar a sua intervenção. 

 

 

 DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos. O Ministério Público superior manifestou-se dizendo que inexiste interesse público a justificar a sua intervenção.


RELATÓRIO



Tratam os autos de Apelação Cível, interposta por BANCO PAN S.A., regularmente representado, contra a sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico proposta por SEBASTIÃO ALVES DE OLIVEIRA, também qualificado, ora apelado.

Pela sentença recorrida foi dado pela procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal nº 302451690-2, condenando a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito, acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela parte autora, cuja decisão, condenou, também, o banco recorrente a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ), além do pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Nas razões de recorrer, pag. 289 e seg., o apelante alega que a sentença se encontra em desconformidade com os fatos e fundamentos apresentados nos autos, ofendendo também o princípio da razoabilidade e proporcionalidade quando arbitrou indenização por danos morais, se o Banco Pan não cometeu nenhum ato ilícito.

Alega que agiu no exercício regular do direito, cobrando tão somente o numerário que lhe é devido em razão do contrato firmado o apelado se beneficiou do montante de R$ 418,92 (quatrocentos e dezoito reais e noventa e dois centavos.

Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais do autor.

Nas contrarrazões, pag. 403/415, o apelado defende a manutenção da sentença, negando provimento ao apelo.

Notificada a douta Procuradoria de Justiça, manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID 688060).

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, 10 de agosto de 2020


Des. José James Gomes Pereira

            Relator


Passo ao voto.


A apelação foi intentada em obediência aos requisitos legais, não havendo fatos impeditivos ou extintivos ao poder de recorrer. As partes são legitimas e estão bem representadas. Houve o recolhimento do preparo.  Logo, o recurso deve ser conhecido.

As partes não elegeram preliminar o que justifica a análise do mérito recursal, onde o apelante defende a regularidade do contrato de empréstimo bancário.

Na origem, trata-se de demanda objetivando o cancelamento do contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. Trata-se, portanto de suposta contratação de empréstimo n° 302451690- 2 no valor de R$ 418,92 (quatrocentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), divididos em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 17,40 (dezessete reais e quarenta centavos), com parcela inicial em dezembro de 2013.

O autor/apelado frisou que é pessoa idosa, analfabeto funcional e que sequer utiliza caixa eletrônico, por não saber manipular, isto é, não tem instrução suficiente nem mesmo para saber quanto recebem e de onde vêm os descontos em seus aposentos.

O Apelante, na inicial, afirma que desconhece o contrato de empréstimo bancário que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário. Em razão disso, requereu a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.

Da análise dos autos observa-se que o banco apelado trouxe aos autos cópia do contrato referido com assinatura visivelmente diferente da assinatura constante do RG do autor, deixando de trazer autenticação eletrônica ou outra chancela que os recursos contratados foram transferidos ao consumidor apelado.

De fato, os espelhos juntados pelo banco que serviram para comprovar a transferência do valor supostamente contratado pela parte apelante não são suficientes para atender tal fim. Competia ao banco apresentar algum extrato ou documento de transferência que efetivamente comprovasse o depósito da quantia em conta do apelado.

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, inteligência do artigo 42, Parágrafo único, CDC. Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.

Verificado que o contrato de empréstimo realizado sem anuência do apelado foi incluso no sistema do Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, como indica o histórico de consignação fornecido por esse instituto.

Em relação ao dano moral, necessário considerar que não houve a contratação do empréstimo ora contestado como alhures exposto, o que importa na devolução dos valores cobrados indevidamente.

O dano moral, na espécie decorre do fato em si, visto que se trata de dano in re ipsa, independentemente de comprovação da dor, sofrimento, humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos, realizados mensalmente na conta do autor é capaz de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois para configuração o fato e o nexo causal, que de fato restam comprovados.

Nesse interim, forçoso reconhecer a procedência das alegações do autor/apelado, porquanto, houve o dano que deve ser reparado por seu causador.

Válido lembrar o enunciado da Súmula 479 do STJ ao expressar que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”. 

Ementa: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS. FRAUDE. COMPRA ON-LINE. PRODUTO NUNCA ENTREGUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES. COMPRA E VENDA ON-LINE. PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.  Ação ajuizada em 30/06/2015.  Recurso especial interposto em 16/03/2018 e atribuído em 22/10/2018. 2.  O propósito recursal consiste em determinar se o banco recorrido seria   objetivamente   responsável   pelos danos suportados pelo recorrente, originados após ter sido vítima de suposto estelionato, perpetrado na internet, em que o recorrente adquiriu um bem que nunca recebeu. 3. Nos termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4. (...). (REsp 1786157 / SP RECURSO ESPECIAL 2018/0260420-8 Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento. 03/09/2019. Data da Publicação/Fonte: DJe 05/09/2019). 

 

Inexistindo a contratação de empréstimo, de forma regular, pela parte autora e sendo indevidos os descontos mensais em seus proventos, a responsabilidade do banco apelado é impositiva, assim como impositivo é o dever de reparar sua consequência.

A sentença profligada dado pela procedência dos pedidos iniciais, fixou o valor da indenização por danos morais em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de obedecer aos pressupostos legais e jurisprudenciais, devendo ser mantida

Do exposto e considerando o mais que consta dos autos, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em seus próprios termos.

O Ministério Público superior manifestou-se dizendo que inexiste interesse público a justificar a sua intervenção.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) através da Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

 Fez sustentação oral o Dr. Ézio José Raulino Amaral (OAB/PI nº 3443).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de dezembro de 2021.




Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 16/12/2021

Detalhes

Processo

0000138-08.2017.8.18.0094

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA

Publicação

16/12/2021