Decisão Terminativa de 2º Grau

Atraso na Entrega do Imóvel 0000496-05.2012.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0000496-05.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel]
APELANTE: AGUSTINHO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO GOMES DE AQUINO, ANTONIO PEREIRA LIMA, CARMEM LUCIA TORRES LIMA TEIXEIRA, CLAUDIO GOMES DA SILVA, DACIO DA CRUZ PAZ, DALVA MARIA SOARES CARDOSO BARBOSA, DALVANY MARQUES SOARES DE MEDEIROS, EDUARDO TOMAZ DE AGUIAR, ERNANDE FERREIRA JULIO, FRANCISCO MACHADO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA FILHO
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

            Trata-se de Embargos de Declaração (ID 14301283) opostos por AGUSTINHO PEREIRA DA SILVA E OUTROS, em face de Decisão Monocrática de ID 14012858, que reconheceu a incompetência deste E. Tribunal de Justiça do Piauí para processar e julgar o feito em epígrafe e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.

 

            Nas razões dos aclaratórios (ID 14301283), o Embargante argumenta, em síntese, a ocorrência de contradição e obscuridade no julgado sob alegação de que o mesmo contradiz acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n° 2014.0001.007396-8 que declarou a competência da Justiça Estadual para o regular processamento do feito. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja sanado o vício apontado.

 

            É o breve relatório. DECIDO.

 

            O artigo 1.022 do CPC determina que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.

 

            Segundo o ilustre professor Nelson Nery Junior:

 

(...)2. Finalidade. Os EDcl tê finalidade de complementar decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infrigente do julgado. No mais cabem que houver dúvida na decisão (CdC 535,1, redação da 8950/94 1°) (...)”

 

            Em outras palavras, serão cabíveis os Embargos de Declaração quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes.

 

            No caso em tela, a celeuma reside na alegação dos Embargantes de que a decisão impugnada é contraditória e obscura uma vez que se demonstra contrária ao acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n° 2014.0001.007396-8 que declarou a competência da Justiça Estadual para o regular processamento do feito.

 

            No entanto, observa-se não assistir razão às partes Embargantes, porque não se verifica qualquer contradição ou obscuridade a ser sanada via Embargos de Declaração.

 

            Em verdade, a decisão embargada aponta em suas razões, de forma clara, os fundamentos jurídicos que justificam o reconhecimento da incompetência deste E. Tribunal de Justiça do Piauí para processar e julgar a referida demanda.

 

            A propósito, cito trecho da decisão que fundamenta a declaração de incompetência, pautado em entendimento sumulado e jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:

 

O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

Assim, o Supremo Tribunal entendeu que a competência é da Justiça Federal, estabelecendo o nobre Ministro relator os parâmetros e os marcos temporais para o andamento dos casos. Destaca-se a Tese firmada:

Tema 1011: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e

2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.”

Dessa forma, com base nesse entendimento consolidado, cabível o envio integral dos autos à Justiça Federal, mormente quando verificado que a Caixa Seguradora comprovou o ramo a que se referem as apólices de seguro dos apelantes, demonstrando também o impacto ao FCVS.

Reputo importante destacar que no voto condutor do acórdão do Recurso Extraordinário, o nobre relator consignou haver interesse jurídico da Caixa Econômica Federal – CEF na condição de administradora do FCVS. Transcrevo:

Nada obstante, há informações da Secretaria do Tesouro Nacional de que existe relevante risco de comprometimento do patrimônio do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) – fundo de natureza pública federal (responsabilidade da União).

(...)

Ou seja, está claro que “Compete à Caixa Econômica Federal – CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS” (art. 1º-A da Lei 12.409/2011), a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS.”

Importa consignar, por fim, que a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça já reconhecia a competência da Justiça Federal para decidir acerca do interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas.”

 

            Assim, da simples leitura da decisão vergastada, resta evidente que esta se encontra devidamente fundamentada e em total conformidade com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, sem qualquer contradição ou obscuridade.

 

            Ora, o Recurso de Embargos de Declaração serve para “esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. pg. 572).

 

                Sendo assim, verifica-se que este recurso configura evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada, o que não pode ser admitido, conforme entende a jurisprudência:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. I. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração quando revelado o propósito de rediscutir a matéria, sem a demonstração da existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. II. Não se admite na via dos Embargos de Declaração a inovação de tese de defesa contra o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005125-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2020) (Grifei)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 1518146 MG 2019/0161797-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).”

 

            Logo, permanece o entendimento de que os Embargos Declaratórios não são o meio processual adequado para reexame da matéria de mérito ou para a manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida.

 

            Assim, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.

 

            Não resta mais o que discutir.

 

            Diante do exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração, mantendo a Decisão atacada em todos os seus termos.

 

            Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina/PI – Data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000496-05.2012.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2024 )

Detalhes

Processo

0000496-05.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Atraso na Entrega do Imóvel

Autor

AGUSTINHO PEREIRA DA SILVA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

19/09/2024