Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803166-61.2022.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA NOS AUTOS. CONTRATO ASSINADO, COM BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED) QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO OU FRAUDE. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO NÃO CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. A formalização do contrato ocorreu de forma válida, mediante o fornecimento voluntário de dados pessoais e bancários, além da celebração do contrato eletrônico firmado com identificação biométrica facial e comprovante de transferência, não havendo nos autos qualquer indício de vício de vontade. 3. Contrato válido. Inocorrentes a Repetição do Indébito e a Indenização por Danos Morais. 4. Caracterização da litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos para obter vantagem indevida. Reiteração na via recursal. Dolo excepcionalmente evidenciado. Condenação mantida. 5. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803166-61.2022.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803166-61.2022.8.18.0033

APELANTE: SILVIA FERNANDA DA SILVA MOREIRA

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA NOS AUTOS. CONTRATO ASSINADO, COM BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED) QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO OU FRAUDE. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO NÃO CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

2. A formalização do contrato ocorreu de forma válida, mediante o fornecimento voluntário de dados pessoais e bancários, além da celebração do contrato eletrônico firmado com identificação biométrica facial e comprovante de transferência, não havendo nos autos qualquer indício de vício de vontade.

 3. Contrato válido. Inocorrentes a Repetição do Indébito e a Indenização por Danos Morais.

 4. Caracterização da litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos para obter vantagem indevida. Reiteração na via recursal. Dolo excepcionalmente evidenciado. Condenação mantida.

5. Recurso desprovido.


 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  SILVIA FERNANDA DA SILVA MOREIRA  contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS  ajuizada em face de SANTANDER (BRASIL) S.A - OLÉ, ora apelado.

 

Na sentença (ID 18169360), o d. juízo de 1º grau, considerando regular a contratação, julgou improcedente a demanda.

 

Em suas razões recursais (ID 18169361), a apelante afirma que o banco apelado não apresentou comprovante de pagamento válido, juntando aos autos print de tela de computador, não conseguindo, assim, desincumbir-se do ônus de provar o repasse dos valores supostamente contratados. Sustenta a inexistência de litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos da exordial, bem como para que seja afastada a multa por litigância de má-fé.


Em contrarrazões (ID 18169364), o banco apelado afirma que a contratação fora devidamente efetivada. Aduz que a quantia pactuada fora devidamente disponibilizada na conta-corrente da requerente. Sustenta a inexistência de conduta ilícita.

 

 

VOTO

 


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. MATÉRIA PRELIMINAR


Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO


Versa o caso acerca do exame de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

No caso em análise verifica-se que a parte apelante firmou contrato com o banco apelado, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes (ID 18169344).

Acrescente-se que, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o Banco Apelado juntou comprovante de transferência de valores (ID 18169344), objeto da contratação, no qual se observa o número da conta creditada, data da liberação, valor transferido e nome da instituição bancária para a qual foram enviados os valores, além de autenticação mecânica, o que corrobora a ciência quanto à contratação realizada.

 Desincumbiu-se a parte apelada, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contratos ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI).

 Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022)


Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

 Quanto às sanções impostas por litigância de má-fé, sabe-se que o art. 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.

 As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

 Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual institui medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.

 As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.

 Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.

 O juízo de 1º grau sustentou, de forma robusta, que os fatos foram distorcidos pela parte autora, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.

 Analisando detidamente os autos, verifica-se a distorção dos fatos pelo apelante, que manteve em sede recursal a mesma versão de inexistência de contrato e TED, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida, mesmo após ter conhecimento da apresentação dos referidos documentos em contestação, restando, assim, demonstrado o dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, caracterizando a litigância de má-fé.

 Nesse sentido, abalizada jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.

(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021).

  E, conquanto seja certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que, excepcionalmente, devem ser mantidas integralmente as sanções impostas pelo juízo de origem. 


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença ora vergastada.

 Majoro a verba honorária de sucumbência recursal para 12%  sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0803166-61.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SILVIA FERNANDA DA SILVA MOREIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

23/10/2024