PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800436-40.2023.8.18.0034
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DA SILVA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ela em face de BANCO PANAMERICANO S/A, ora apelado.
Em sentença, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (id nº 19346927):
(...) Analisando o caso em tela, e em atenção ao relatório supra, tem-se que a parte autora, devidamente intimada, não promoveu os atos que lhe competiam, visto que não apresentou no prazo legal, qual seja 15 (quinze) dias, conforme inteligência do art. 321 do CPC, a emenda necessária para corrigir os defeitos indicados na sua petição inicial, bem como alguns documentos considerados indispensáveis à propositura da ação.
O Código de Processo Civil elenca os requisitos da petição inicial, bem como, caso não sendo preenchidos tais requisitos, faculta à parte autora o prazo para suprir tal falha. Vejamos:
(...)
De mais a mais, observo que as determinações contidas na decisão de ID: 38295632 não empenham dificuldade ao ponto de se justificar o não atendimento ao que fora determinado.
Ressalto, ainda, que o extrato bancário da conta corrente do autor é documento indispensável para o deslinde do feito, vez que prova o recebimento ou não dos valores supostamente contratados a título de empréstimo consignado, bem como a ocorrência dos descontos.
Considerando-se que a parte demandante foi devidamente intimada para cumprimento da determinação de emenda à inicial, transcorreram mais de 15 (quinze) dias úteis sem que o fizesse.
Ante o exposto, com base na determinação contida no art. 321 do CPC, imperioso se faz o indeferimento da petição inicial, haja vista não cumprimento no prazo legal das diligências determinadas.
O Código de Processo Civil, especificamente, no art. 485, I, preconiza que:
(...)
Desta feita, com base na fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, entretanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Atos e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Em suas razões recursais (id nº 19346930), alegou a apelante, em síntese, a desnecessidade da apresentação dos documentos exigidos pelo juízo a quo. Aduziu a indispensabilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, bem como a verificação de dano moral in re ipsa e a necessidade de repetição em dobro do indébito. Requer a anulação da sentença, para que seja determinado o normal prosseguimento do feito no primeiro grau de jurisdição.
Em suas contrarrazões (id nº 19346933), a parte apelada sustentou o acerto do decisum vergastado. Pleiteia pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais e demais pressupostos legais, CONHEÇO do recurso interposto.
Nesse contexto, entendo que é cabível a análise de mérito.
II.2. MÉRITO
O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifico que a matéria se encontra sumulada por esta Corte de Justiça também, nos seguintes termos:
Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Codex Processual.
Pois bem.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Nesses processos, em regra, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Estadual, sempre questionando de forma exaustiva a existência e/ou validade de contratos firmados com instituições financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas.
Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demandas predatórias, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais.
Ressalte-se que o magistrado de primeiro grau sopesou antes da decisão recorrida o quanto segue (id nº 19346923):
Trata-se das famigeradas ações que contestam cobranças de tarifas/serviços/anuidades em contas bancárias.
Ao verificar a petição inicial, constato que a parte autora limitou-se a narrar um texto genérico, afirmando que vem sofrendo cobranças indevidas por parte do demandado em decorrência de cobrança bancária não autorizada, sem, contudo, especificar a(s) nulidade(s) que macularia(m) a relação contratual, os valores e o período em que foram cobrados, bem como o valor total da cobrança supostamente indevida.
Há de ressaltar-se que a única atitude do requerente consiste em colacionar exclusivamente cópias de documentos pessoais, procuração ao(s) causídico(s) e extratos bancários.
A autora não descreveu para quando descobriu que os descontos estavam sendo efetuados, as características dos representantes do banco, bem como não fez referência se usufruiu de algum serviço em razão da aludida cobrança, dentre outros fatos relevantes.
Ademais, vigente e acessível é a ferramenta www.consumidor.gov.br – plataforma digital monitorada pelo Ministério da Justiça, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas, via internet, para solução de conflitos, disposta em ambiente totalmente público e transparente, acessível por meio da web, o que dispensa a intervenção do Poder Público na tratativa individual para almejar a solução dos problemas de consumo, de forma mais rápida e desburocratizada.
Tal ferramenta é mais um serviço à ampla disponibilidade/disposição, que não acarreta prejuízos, e, sim, objetiva uma mudança de mentalidade da cultura da sentença para uma cultura da pacificação, através da utilização de ferramentas de solução extrajudicial do conflito, antes mesmo de ser transformado em lide – própria e tecnicamente dita.
Destaca-se que o Código de Processo Civil estabelece que a solução consensual dos conflitos deva não apenas ser promovida (art. 3º, § 2º), como também estimulada pelos atores do processo (art. 3º, § 3º), sendo tal diretriz vista tanto como um dever de colaboração, como também um comportamento pré-processual das partes, revelando-se como um componente importante para fins de pacificação social.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (recursos repetitivos), concluiu que para a caracterização do interesse de agir em ações de mesma sorte, exige-se a demonstração da prova do requerimento formal na via administrativa ao fornecedor demandado, sob pena de se transformar o Judiciário em mero balcão de requerimentos bancários (REsp 982.133/RS). Em tempo, no mesmo sentido, em analogia, o Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com as milhares de ações previdenciárias ajuizadas todos os anos para discutir pretensões que sequer levadas à análise prévia do INSS, sedimentou o entendimento segundo o qual não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado (STF, RE 631240, repercussão geral).
Por fim, à vista de normativos específicos, observa-se que o Conselho Nacional de Justiça reconheceu que não há qualquer impropriedade, negativa de acesso à justiça e/ou tampouco violação nas prerrogativas dos advogados no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo proposto pela Ordem dos Advogados do Maranhão que se insurgia acerca da Resolução 43 do TJMA, que recomenda aos juízes a suspensão dos processos para que o interessado demonstre a pretensão resistida. Em sentido similar, vigente expediente do E.TJPI – Recomendação nº 8/2020 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA.
Considerando as razões acima delineadas, consoante a tendência de incentivar a mediação/conciliação judicial em conflitos da Seara Consumerista, bem como da posição do e. TJPI face aos últimos indicadores do CNJ, ainda, referenciando-se o divulgado em 09/02/2021 - https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09022021-Humberto-Martins-defende-incentivo-a-conciliacao-e-mediacao-no-XI-Premio-Conciliar-e-Legal.aspx, anoto como oportuna, por ora, a necessidade de se estimular a requerente à utilização da plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br).
Ressalte-se que apesar de a Requerente ter juntado aos autos cópia de uma reclamação registrada junto ao site Proteste, a mesma não é uma plataforma oficial para tentativa de resolução de problemas na esfera administrativa, razão pela qual este Juízo adota a utilização da plataforma Consumidor.gov.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, mormente a realização do cadastro de sua reclamação administrativa junto à mencionada plataforma virtual, prazo razoável para que a empresa, ora requerida, possa tomar conhecimento e oferecer eventual resposta após o cadastramento da reclamação - do que cumprirá a parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Comprovando a autora seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, deverá, ainda, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias já fixados, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando:
1 – dizer se o autor efetivamente contratou o serviço ou não, para que tal cobrança se destina, e se a requerente usufruiu ou não do serviço supostamente contratado;
2 – expor clara e objetivamente os fatos que constituem a causa de pedir, identificando com precisão o comportamento ilícito da parte ré;
3 - informar o banco em que a autora percebe seu benefício previdenciário, juntando os extratos bancários da respectiva conta, referentes ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como dos dois meses posteriores;
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Diante disso, competia ao juiz, de fato, o poder-dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O CPC, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do juiz, determinou, no artigo 139, que:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre as atividades acima destacadas, frise-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do referido artigo 139, inciso III, do Codex Processual.
Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Diante da possibilidade de demanda predatória pelas peculiaridades do caso concreto, o magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes.
Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à Justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não-automático). Pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
Para corroborar:
APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação de prazo sem apresentar qualquer justificativa. Indeferimento da petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1000728-94.2021.8.26.0646; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito.
(TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020)
Por derradeiro, em que pese o desprovimento do recurso autoral, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, vez que não foi fixada tal verba na origem.
III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, incisos I e IV, do CPC).
Ainda, DEIXO de majorar honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, vez que não foi fixada tal verba na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 19 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800436-40.2023.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MARIA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/09/2024