
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS 0762283-06.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0837880-46.2024.8.18.0140
IMPETRANTE: ALAN ARAÚJO COSTA
PACIENTE: PEDRO ANTONIO PEREIRA DE SOUSA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA- PI
RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O pedido feito na exordial foi suprido em primeira instância, após a impetração do presente Habeas Corpus, esvaziando assim a sua pretensão;
2. Assim, provido o pedido do impetrante, considera-se o presente feito prejudicado por perda de objeto;
3. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ALAN ARAÚJO COSTA, tendo como paciente PEDRO ANTONIO PEREIRA DE SOUSA e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA- PI.
A petição inicial veio acompanhada de documentos em IDs.19820323 e seguintes.
O paciente foi preso pela suposta tentativa dos crimes de homicídio simples e lesão corporal grave (art. 121, caput, e art. 129, § 13º, nas modalidades tentadas, ambos do Código Penal), por fatos ocorridos em 10 de agosto de 2024.
Em suma, a impetração aduz a desnecessidade da prisão preventiva do demandado, alegando que este preenche todos os requisitos para responder a ação penal em liberdade, ainda que em cumprimento de outras medidas cautelares diversas do cárcere. Pontua condições pessoais favoráveis, quais sejam: cidadão trabalhador, primário, não registra qualquer antecedente criminal (trata-se de fato isolado na vida) e possuidor de domicílio certo.
Ademais, o impetrante junta documentos de manifestação da vítima, onde esta declara que o paciente não demonstra risco à sua integridade física, evidenciando que o ocorrido se deu de forma inesperada e incompreensível, inexistindo, portanto perigo na sua soltura.
Em adição a isto, o impetrante alega um excesso de prazo no oferecimento da denúncia visto que, segundo petição inicial, a conclusão do inquérito policial se deu em 19 de agosto de 2024 e até a data da impetração o magistrado ainda não teria se manifestado sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, tampouco havia sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público.
Prestadas as informações pelo juízo a quo em ID. 20070267, verifico que em 11 de setembro de 2024 o juiz revogou a prisão do investigado, submetendo-o ao cumprimento de medidas cautelares. Ato contínuo, em 17 de setembro de 2024, o juízo de origem revogou as medidas cautelares de monitoramento eletrônico e de proibição de ausentar-se da comarca de Teresina, mantendo-se as demais em todos os seus termos, quais sejam:
“a. Proibição de se ausentar da comarca de São Miguel do Tapuio-PI e de mudar de endereço sem autorização judicial; b. Recolhimento domiciliar noturno, das 20 horas às 6 horas da manhã, durante os dias úteis, e recolhimento domiciliar integral aos fins de semana e feriados; c. Proibição de acesso ou frequência a bares, casas de diversão e outros estabelecimentos similares para evitar o risco de novas infrações; d. Proibição de aproximar-se das vítimas Alcione Liandro e Eliane Moreno pelo limite mínimo de 300 (trezentos) metros; e. Proibição de frequentar a residência das vítimas, localizada na Estrada das 7 Ladeiras, Lameira do Sabiá 1710, Sítio Alegrado, Taboca Do Pau Ferrado, Teresina, local do fato delituoso, para prevenir estímulos à reiteração delitiva; f. No prazo de cinco dias, realização de cadastro e atendimento psicossocial por videochamada, na Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP), através de agendamento prévio, das 8h às 13h, pelo WhatsApp, nos telefones: (86) 3230-7827 ou 3230-7828, para o início do devido cumprimento da medida cautelar de comparecimento periódico mensal, a fim prestar informações de seu paradeiro e de suas atividades.”
Assim, encontra-se superado o próprio mérito do presente mandamus. Dito isso, resta inócua a análise meritória, prejudicada pela perda do objeto, posto que a pretensão foi suprida em primeiro grau de jurisdição, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Relatora
0762283-06.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalConstrangimento ilegal
AutorPEDRO ANTONIO PEREIRA DE SOUSA
RéuJUIZ da CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA - ESTADO DO PIAUÍ
Publicação19/09/2024