Acórdão de 2º Grau

Conselho da Comunidade 0759659-18.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ELEIÇÃO PARA MEMBRO DE CONSELHEIRO TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indefere pedido de tutela de urgência. 2. O caso versa sobre a pretensão do agravante, em sede de tutela de urgência, de participação, como candidato, em eleição para membro do Conselho Tutelar do Município de Pedro - II, diante do indeferimento, pelos agravados, da sua candidatura, pelo suposto não preenchimento de requisito do Edital 001/2023 CMDCA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O agravante apresentou Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação do Município de Pedro II (PI), na qual consta a informação de que ele presta serviços àquela Secretaria desde 2017, participando ativamente de atividades desenvolvidas diretamente com crianças e adolescentes na Coordenação dos Jogos Olímpicos Pedrossegundenses, bem como que participa durante todo o ano de atividades desenvolvidas com crianças e adolescentes nas escolas municipais de Pedro II (ID 12917463 – pág. 34). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Vislumbra-se o preenchimento do requisito previsto no Edital 001/2023 CMDCA, no item 3.1, inciso IV e item 3.2, inciso IX, alínea b, que rege o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Pedro II – PI, e dizem respeito aos requisitos à candidatura e respectiva documentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Diante, portanto, da declaração supracitada acostada aos autos, verifica-se a presença do primeiro requisito necessário à concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito. Já o segundo requisito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, encontra-se também evidente, tendo em vista que o pleito eleitoral estava marcado para ocorrer em 01/10/2023. 6. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759659-18.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 12/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759659-18.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: PAULO VICTOR CASTRO MONTEIRO

Advogado(s) do reclamante: JORGEANE OLIVEIRA LIMA, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO

AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SANTOS, MARIA AMÉLIA DOS SANTOS, MUNICIPIO DE PEDRO II

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ELEIÇÃO PARA MEMBRO DE CONSELHEIRO TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indefere pedido de tutela de urgência.

2. O caso versa sobre a pretensão do agravante, em sede de tutela de urgência, de participação, como candidato, em eleição para membro do Conselho Tutelar do Município de Pedro - II, diante do indeferimento, pelos agravados, da sua candidatura, pelo suposto não preenchimento de requisito do Edital 001/2023 CMDCA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. O agravante apresentou Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação do Município de Pedro II (PI), na qual consta a informação de que ele presta serviços àquela Secretaria desde 2017, participando ativamente de atividades desenvolvidas diretamente com crianças e adolescentes na Coordenação dos Jogos Olímpicos Pedrossegundenses, bem como que participa durante todo o ano de atividades desenvolvidas com crianças e adolescentes nas escolas municipais de Pedro II (ID 12917463 – pág. 34).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Vislumbra-se o preenchimento do requisito previsto no Edital 001/2023 CMDCA, no item 3.1, inciso IV e item 3.2, inciso IX, alínea b, que rege o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Pedro II – PI, e dizem respeito aos requisitos à candidatura e respectiva documentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Diante, portanto, da declaração supracitada acostada aos autos, verifica-se a presença do primeiro requisito necessário à concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito. Já o segundo requisito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, encontra-se também evidente, tendo em vista que o pleito eleitoral estava marcado para ocorrer em 01/10/2023.

6. Recurso provido.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 4 a 11 de outubro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, na forma do voto do relator, DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de ratificar a tutela de urgência recursal concedida na decisão de id. 13046394 e reformar a decisão agravada, concedendo a tutela de urgência requerida na origem.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por PAULO VICTOR CASTRO MONTEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II – PI (processo n.º 0803972-63.2023.8.18.0065), nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face de MARIA AMÉLIA DOS SANTOS e outros, ora Agravados.

Na decisão agravada (45354006 - Pág. 1), o magistrado da causa indeferiu a tutela de urgência pretendida.

Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a demanda de origem foi proposta visando a sua candidatura como Conselheiro Tutelar da Cidade de Pedro II-PI, por terem os agravados negado de forma administrativa a sua candidatura.

Informa que sua candidatura foi deferida primeiramente pela própria Comissão Eleitoral da Cidade de Pedro II, contudo, após a mudança da Comissão a sua candidatura foi indeferida, apesar do cumprimento de todos os requisitos exigidos para a inscrição ao cargo de Conselheiro Tutelar.

Assevera que continua a trabalhar firmemente na busca de votos, contudo, sofre com a instabilidade de sua candidatura, e que a urgência se mostra patente, uma vez que a votação para o Cargo de Conselheiro Tutelar ocorre no dia 01 de outubro de 2023.

Pede, ao final, a antecipação da tutela recursal, para que seja incluído na lista dos candidatos à eleição do Conselho Tutelar da cidade de Pedro II-PI, que ocorrerá no dia 1 de outubro de 2023, com a confirmação posterior da medida.

Deferido pedido de antecipação da tutela recursal, a teor da decisão de id. 13046394 proferida pelo relator originário do recurso.

Contrarrazões dos agravados (id. 13409624), em que sustentam o não preenchimento, pelo agravante, dos requisitos legais para a candidatura a membro do Conselho Tutelar do Município de Pedro - II.

O Ministério Público de grau superior (id. 16045962), por sua vez, opinou pela distribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Público e pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, em razão da eleição do agravante como membro mais votado do Conselho Tutelar. 

Redistribuídos os autos à esta Câmara de Direito Público, para minha relatoria.

É o relatório.

 


 

VOTO


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento. 


II. FUNDAMENTOS

Preliminar de perda superveniente do objeto recursal

Conforme relatado, o Ministério Público opina pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, por entender que, diante do transcurso da eleição combatida, não subsiste questão pendente de análise.

Contudo, embora as eleições tenham ocorrido em 01/10/2023 e o agravante tenha sido, de fato, eleito como o candidato mais votado, assim como devidamente empossado em 10/01/2024, a sua participação na eleição se deu de forma precária, por força de decisão proferida em sede de tutela de urgência neste recurso.

Logo, não há que se falar em perda do objeto do recurso, tendo em vista que remanesce interesse processual quanto à discussão em análise.

Mérito

O caso versa sobre a pretensão do agravante, em sede de tutela de urgência, de participação em eleição para membro do Conselho Tutelar do Município de Pedro - II. Para tanto, exige-se, nos termos do artigo 300, do CPC, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 

Logo, não necessitaria o agravante comprovar cabalmente, em sede de mera cognição sumária, que preenche todos requisitos para a participação no certame. 

Precisaria, ao revés, demonstrar meros indícios de que detém as condições para a viabilidade da sua candidatura. E foi o que se verificou no caso, tendo em vista que o agravante apresentou Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação do Município de Pedro II (PI), na qual consta a informação de que ele presta serviços àquela Secretaria desde 2017, participando ativamente de atividades desenvolvidas diretamente com crianças e adolescentes na Coordenação dos Jogos Olímpicos Pedrossegundenses, bem como que participa durante todo o ano de atividades desenvolvidas com crianças e adolescentes nas escolas municipais de Pedro II (ID 12917463 – pág. 34).

Portanto, vislumbra-se o preenchimento do requisito previsto no Edital 001/2023 CMDCA, no item 3.1, inciso IV e item 3.2, inciso IX, alínea b, que rege o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Pedro II – PI, e dizem respeito aos requisitos à candidatura e respectiva documentação, in verbis:

“3.1. Somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura fixados na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 1.411/2023, a saber:

(…)

IV. Experiência mínima de 2 (dois) anos na promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no Conselho. Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

3.2 Deverão ser apresentados, por ocasião da inscrição, os seguintes documentos:

IX. A experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente poderá ser comprovada da seguinte forma;

b) declaração emitida por órgão público, informando da experiência com atendimento à criança e adolescente, com especificação do serviço prestado e o tempo de duração;”

Diante, portanto, da declaração supracitada acostada aos autos, verifica-se a presença do primeiro requisito necessário à concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito. Já o segundo requisito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, encontra-se evidente, tendo em vista que o pleito eleitoral estava marcado para ocorrer em 01/10/2023.

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de ratificar a tutela de urgência recursal concedida na decisão de id. 13046394 e reformar a decisão agravada, concedendo a tutela de urgência requerida na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.


 



Teresina, 11/10/2024

Detalhes

Processo

0759659-18.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Conselho da Comunidade

Autor

PAULO VICTOR CASTRO MONTEIRO

Réu

MARIA DO SOCORRO DA SILVA SANTOS

Publicação

12/10/2024