Decisão Terminativa de 2º Grau

Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos 0762935-23.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa


DECISÃO


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSEMERY SANTOS CASTRO DE SOUSA contra decisão proferida no Processo nº 0762935-23.2024.8.18.0000. 

É o relato.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Consultando o sistema e-TJPI, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (processo nº 2008.0001.003006-4) distribuído ao Desembargador Raimundo Eufrasio Alves Filho, oriundo do mesmo processo de origem. 

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

Logo, tendo em vista que a Apelação Cível fora distribuída à relatoria do eminente Desembargador Raimundo Eufrasio Alves Filho, resta evidente a existência de prevenção da 1ª Câmara Espcializada Cível, bem como, do desembargador que sucedeu o eminete relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015). 

 

DISPOSITIVO

Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Desembargador Dioclécio Sousa da Silva que assumiu o acervo do Exmo. Des. Raimundo Eufrasio Alves Filho. 

Cumpra-se.

 

 

Teresina, 19 de setembro de 2024


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762935-23.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024 )

Detalhes

Processo

0762935-23.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos

Autor

JOSEMERY SANTOS CASTRO DE SOUSA

Réu

REGINALDO CANUTO DE SOUSA

Publicação

20/09/2024