TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800799-43.2023.8.18.0061
APELANTE: ALDENORA PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE NÚMERO DO CONTRATO ATACADO NA PROCURAÇÃO PÚBLICA. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. EXCESSO DE FORMALISMO. 1. de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 2.O exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. 3.No entanto, isto não quer dizer que o magistrado não deva analisar caso a caso, suspeitando de forma genérica de ação predatória, apenas em razão da matéria ali discutida. 4. No caso dos autos, o requerente juntou a procuração pública, porém não juntou a comprovação de prévio requerimento administrativo. 5. À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada do prévio requerimento administrativo e a exigência de que na procuração constasse o número do contrato atacado, não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo. 6.Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800799-43.2023.8.18.0061 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Aldenora Pereira Lima em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A, ora apelado. Na sentença (ID.17013999), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no arts.320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial ao desenvolvimento regular da lide. Entendeu o magistrado que, diante de suspeita de possível demanda predatória, o juízo pode tomar medidas de cautela visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Desta forma, intimou o autor para juntar procuração pública e comprovação de prévio requerimento administrativo. Nas razões recursais, a apelante afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e que juntou a procuração, mas que o magistrado entendeu que deveria constar na procuração pública o número do contrato ora atacado. Afirma excesso de formalismo do magistrado e que não estaria diante de demanda predatória, no caso. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que os autos retornem para o regular prosseguimento do feito. Intimado a apresentar as contrarrazões, o apelado quedou-se inerte. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Cumpra-se. Teresina/PI – data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: ALDENORA PEREIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA - PI21752-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos a procuração pública, bem como comprovante de prévio requerimento administrativo. Diante disso, a parte apelante colacionou a procuração pública, mas justificou quanto ao comprovante de prévio requerimento administrativo, no fato de que este era desnecessário; excesso de formalismo. Esta Câmara Especializada Cível tem entendimento no sentido de que, diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ1, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. No entanto, isto não quer dizer que o magistrado não deva analisar caso a caso, suspeitando de forma genérica de ação predatória, apenas em razão da matéria ali discutida. No caso dos autos, o requerente juntou a procuração pública, porém não juntou o prévio requerimento administrativo, entretanto,o magistrado primevo entendeu que deveria constar, na procuração pública, o número do contrato ora atacado, o que evidencia ausência de abuso de acesso à justiça, bem como o recurso de apelação não traz teses genéricas, e sustenta de forma específica a impossibilidade de extinção do presente feito. À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de prévio requerimento administrativo. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo. Assim, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostrasse pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. Logo, não merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie, impondo-se, como medida de justiça, a anulação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito. 3. DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença primeva, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento. É o voto.
Teresina, 15/10/2024
0800799-43.2023.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALDENORA PEREIRA LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/10/2024