TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000172-02.2011.8.18.0091
APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
APELADO: ITALIVIO MAIA LEMOS ASCENSO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA, MAGDONALVA RODRIGUES AGUIAR MENDES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO DE FÉRIAS NÃO PAGO. SERVIDOR MUNICIPAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento de diferenças salariais, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade. 2. Comprovado o vínculo funcional, o pagamento das verbas salariais é obrigação da municipalidade. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 3. Especificamente em relação ao termo inicial dos juros de mora, é assente o entendimento de que nas condenações contra a Fazenda Pública o encargo deve incidir desde a data da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil e Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 611. 4. Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000172-02.2011.8.18.0091 RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Cristalândia do Piauí, irresignado com a sentença de proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000172-02.2011.8.18.0091. Sustenta o autor que é servidor público do município requerido e que este deixou de receber o pagamento remuneratório referente ao terço de férias constitucional, bem como as contribuições previdenciárias, desde o ano de 2008. O Juiz a quo, então julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar o Município requerido ao pagamento do terço constitucional de férias, retroativo a 25/05/2008 acrescido de juros e correção monetária, bem como a repassar os valores descontados (de caráter previdenciário) ao órgão competente, também retroativo a data mencionada. Irresignado, o Apelante apresentou recurso de apelação alegando preliminar de incompetência da justiça comum, e no mérito, que o Município encontra-se atualmente quite com todas as obrigações previdenciárias, estando a situação do autor regular. Sustenta ainda que os juros foram estabelecidos de forma equivocada, pois deveriam ser a partir da citação, e não a partir da propositura da ação. Intimado, a apelado apresentou contrarrazões. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção. É o relatório.
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
APELADO: ITALIVIO MAIA LEMOS ASCENSO
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA - PI6187-A, MAGDONALVA RODRIGUES AGUIAR MENDES - PI1344-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO Recurso cabível e processado na forma da lei. PRELIMINAR: Alega o apelante preliminar de incompetência da justiça comum. No entanto, o STF firmou o entendimento de que Compete à Justiça Comum julgar as demandas instauradas entre o poder público e os servidores vinculados à Administração por uma relação jurídico-estatutária, como é o caso dos autos, uma vez que o autor adentrou ao serviço público por meio de concurso público para o cargo de motorista. Vejamos: RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ADI 3.395-MC. EXSERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. Esta Corte, em diversos precedentes, já decidiu que compete à Justiça comum processar e julgar ações ajuizadas por ex-servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, tendo em vista o caráter jurídico-administrativo dessa relação de trabalho. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 4001 SE , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 17/11/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-234 DIVULG 09-12-2011 PUBLIC 12-12-2011) Logo, rejeito a preliminar, e passo a análise do mérito. Mérito: A sentença de 1º grau condenou o apelante a pagar o pagamento do terço constitucional de férias, retroativo a 25/05/2008 acrescido de juros e correção monetária, bem como a repassar os valores descontados (de caráter previdenciário) ao órgão competente, também retroativo a data mencionada. A questão posta em análise, é se a condenação é cabível. Inicialmente, observo que o autor comprovou que exercia o cargo efetivo de Motorista no Município apelante, conforme documentos juntados na inicial. A meu ver, diante da legislação municipal com requisitos nitidamente objetivos, a gestão deixou de proceder com o pagamento do do terço constitucional de férias, bem como o recolhimento previdenciário devido. Assim, o terço de férias é consequências lógica do direito as férias gozada pelo servidor, nos termos do art.7º, XVII da CF, e o seu pagamento pela administração visa também evitar o enriquecimento ilícito do Município apelante. Todo trabalho deve ser remunerado. Este é o entendimento da jurisprudência. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. REMUNERAÇÃO ATRASADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ASSUNÇÃO VOLUNTÁRIA DE DÍVIDAS DE GESTÕES ANTERIORES AO PREFEITO ATUAL. ONCONSISTENTE, APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face doprincípio da impessoalidade (art. 37, caput CF). 2. Apelo improvido à unanimidade. 3. (TJ-MA – AC:250352007 MA, Relator: Cleonice Silva Freire) AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICOS MUNICIPAL CONCURSADO. 13º ATRASADOS. I. São assegurados, aos servidores públicos, o direito a férias anuais remuneradas, com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, bem como décimo terceiro salário com base na remuneração integral. (art. 39, § 3º, da CF/88). II. Comprovado o vínculo funcional, o pagamento das verbas salariais é obrigação da municipalidade. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. III - Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 00007804720158100102 MA 0171552018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 27/11/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2018 00:00:00) Além disso, o princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. No caso dos autos, não há que se falar em impossibilidade de inversão do ônus da prova. Como se sabe, a prova da quitação da obrigação constitui ônus do devedor, não do credor, e por via de consequência, na presente hipótese, era dever do Município de apelante apresentar a prova de houve o efetivo pagamento do terço de férias e das contribuições previdenciárias, sendo imperioso ressaltar que a mera alegação, por si só, não comprova o cumprimento da obrigação. Aliás, esse é o entendimento da jurisprudência. Vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VÍNCULO COMPROVADO - INADIMPLENTO DE SALÁRIOS - PROVA DO PAGAMENTO - INEXISTÊNCIA - ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 333, II, CPC) - VALORES DEVIDOS. Comprovada a existência de vínculo do servidor com o Município e não tendo o Município comprovado o pagamento das verbas pleiteadas, ônus que competia à Administração (art.333, II do CPC), deve ser mantida a sentença condenatória. (Apelação Cível 1.0487.13.000088-7/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2014, publicação em 21.05.2014). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE DIVISA ALEGRE - SERVIDOR MUNICIPAL - COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS - ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA E PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Ausente prova do adimplemento integral dos vencimentos do servidor, não pode o Município se escusar do cumprimento da obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. - Para a improcedência do pedido caberia ao ente municipal apresentar prova impeditiva, modificativa, ou extintiva do direito da apelada, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, como, por exemplo, a comprovação do efetivo pagamento ou que a parte autora não prestou o serviço ou ainda a ocorrência de prescrição. Contudo, nenhuma destas hipóteses foi sequer alegada pelo apelante. (Apelação Cível nº 1.0487.13.000086-1/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24.04.2014, publicação em 29.04.2014). Assim, não comprovado a quitação de tais valores, o Município apelante deve ser condenado ao pagamento de tais verbas, como bem observou a sentença de piso. Por fim, em relação aos juros estabelecidos na sentença entendo que o recurso merece ser provido. Especificamente em relação ao termo inicial dos juros de mora, é assente o entendimento de que nas condenações contra a Fazenda Pública o encargo deve incidir desde a data da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil e Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 611. Vejamos: “TEMA 611 STJ: Tese firmada: O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba.” Assim, não resta mais o que discutir. Conclusão: Diante do exposto, conheço do recurso, e dou-lhe parcial provimento, apenas para reformar a sentença em relação ao temo inicial dos juros estabelecido na condenação, devendo este ser a partir da citação. É como voto.
Teresina, 15/10/2024
0000172-02.2011.8.18.0091
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServidores Ativos
AutorMUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
RéuITALIVIO MAIA LEMOS ASCENSO
Publicação15/10/2024