Acórdão de 2º Grau

Não padronizado 0813208-42.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A alegação de limitação orçamentária não é oponível às determinações de prestação de assistência médico-farmacêutica. Direitos fundamentais de caráter assistencial não dependem de previsão orçamentária. Dever constitucional. 2. Qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamentos, exames ou procedimentos, podendo ser acionados em juízo em conjunto ou isoladamente. Responsabilidade solidária. Súmula nº 2 do TJPI. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813208-42.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813208-42.2022.8.18.0140

APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

APELADO: I. D. O. L., MARCOENIA MAGNA RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A alegação de limitação orçamentária não é oponível às determinações de prestação de assistência médico-farmacêutica. Direitos fundamentais de caráter assistencial não dependem de previsão orçamentária. Dever constitucional. 2. Qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamentos, exames ou procedimentos, podendo ser acionados em juízo em conjunto ou isoladamente. Responsabilidade solidária. Súmula nº 2 do TJPI. 3. Recurso conhecido e improvido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com pedido liminar, ajuizada por Isabelly de Oliveira Lima, representada por sua genitora, Marcoênia Magna Rodrigues de Oliveira Lima.


Em síntese, a autora se trata de criança de 4 anos (à época do ajuizamento da ação), diagnosticada com Tetralogia de Fallot, corrigida cirurgicamente, que possui várias comorbidades, incluindo disfagia e perda auditiva, e, por essa razão, segue uma dieta líquida pastosa e lactose-restrita. A médica recomendou o suplemento FORTINI PLUS, administrado duas vezes ao dia, para apoiar sua recuperação nutricional, necessitando de 5 latas mensais.


Na sentença recorrida (ID 10258407), o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, com base no art. 487, inciso I, do CPC, e determinou ao recorrente o fornecimento da fórmula FORTINI PLUS, nos termos da prescrição médica, enquanto necessário ao tratamento da autora.


Insatisfeita, a Fundação Municipal de Saúde de Teresina interpôs a presente Apelação Cível (ID 10258412), sustentando que a questão está afeta ao princípio da reserva do possível, dentro das limitações orçamentárias do Poder Executivo, e que a União e o Estado do Piauí devem ser chamados a integrar a lide, diante da responsabilidade solidária dos entes federativos, possibilitando o compartilhamento do custeio da despesa. Assim, requereu a reforma da sentença e o provimento do recurso.


Em contrarrazões (ID 10258416), a autora/apelada pleiteou o improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida na íntegra.


O Ministério Público Superior, em manifestação de ID 13857340, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso,  mantendo-se incólume a sentença do juízo a quo.


É o relatório.


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.


A apelante insurge-se contra sentença que determinou o fornecimento da fórmula infantil FORTINI PLUS, para o adequado tratamento de forma contínua, enquanto durar a enfermidade da apelada.


Inicialmente, o ente público sustenta a necessidade de respeito ao princípio da reserva do possível, em vista da limitação dos seus recursos orçamentários.


 Conforme a sedimentada jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a alegação de limitação orçamentária não é oponível às determinações de prestação de assistência médico-farmacêutica, por se tratar de dever constitucional do Estado e direito fundamental da pessoa humana.


É esse o teor da Súmula nº 01, editada por esta Corte:


SÚMULA Nº 01 – “O fornecimento de remédios, medicamentos e tratamentos para recuperação da saúde inserem-se no rol direitos fundamentais de caráter assistencial, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos e indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, prescindem de previsão orçamentária para ter eficácia jurídica”.



Registre-se que os direitos à vida, à saúde e à dignidade, que são garantias fundamentais consagradas em normas constitucionais, devem prevalecer no caso concreto, sobrepondo-se a eventuais normas protetivas do órgão público.


A FMS alega, ainda, que há responsabilidade solidária dos entes federativos, de modo que a União e o Estado do Piauí deveriam ser chamados para integrar a lide, possibilitando o compartilhamento do custeio das despesas.


Cumpre observar, que a Constituição Federal prevê de forma solidária o dever de prestar os serviços de saúde, conforme dispõe seu art. 196. Assim, qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde.


Esta egrégia Corte, após exaustivo debate sobre a legitimidade para responder às demandas por medicamentos, consolidou jurisprudência no sentido de que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas. Nesse sentido, é o entendimento pacificado por meio da edição da Súmula nº 02 (TJPI):


SÚMULA Nº 02 - “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos com registro na ANVISA e padronizados no Sistema Único de Saúde, e que serão utilizados no tratamento de saúde das pessoas necessitadas, podendo os entes serem acionados em juízo em conjunto ou isoladamente”.



Como decorrência de tal solidariedade, há de se concluir que, de fato, a entidade apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados. Disso resulta que não há óbice à possibilidade de a recorrente ser demandada isoladamente.


Vale ressaltar, ainda, que o direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (arts. 6º, 23 e 196, da CF), não podendo o Estado (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, sem promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.


Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade solidária, deve ser reconhecida a legitimidade de quaisquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado.


Ante o exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


Em acréscimo, ficam majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em benefício do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.


É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO e ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador(a) de Justiça: Teresinha de Jesus Marques

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.

 


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0813208-42.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Não padronizado

Autor

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA

Réu

ISABELLY DE OLIVEIRA LIMA

Publicação

12/10/2024