TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000081-59.2017.8.18.0071
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: GABRIEL FAUSTINO NETO
Advogado(s) do reclamado: BATISTONIO LIMA DE OLIVEIRA, MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE FRAUDE. INCONGRUÊNCIAS DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS. REPASSE COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. Embora tenha colacionado aos autos os instrumentos contratuais, não se desincumbiu a instituição financeira de seu ônus probatório, pois não restou demonstrada a regularidade da contratação, observadas as incongruências contratuais. 3. O Código de Defesa do Consumidor reputa como abusiva a conduta da Instituição Financeira que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem o requerimento deste, de acordo com seu art. 39, inciso III. 4. A Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da instituição financeira, inobstante o contrato não tenha sido devidamente pactuado. 6. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização. 7. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000081-59.2017.8.18.0071 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por GABRIEL FAUSTINO NETO, ora apelado, tendo como objeto principal os contratos de Empréstimo Consignado nº. 760418250; 760827690. Na sentença (id. 16493002), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, por entender que existem indícios na contratação dos empréstimos consignados. Assim, condenou a instituição financeira requerida a restituir o indébito, de forma simples, e a pagar indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais). Além disso, autorizou a compensação do valor transferido ao Autor. Em suas razões recursais (id. 16493067), a parte apelante sustenta, em síntese, que fora demonstrada a regularidade das contratações. Ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso. Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 9742239). É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A
APELADO: GABRIEL FAUSTINO NETO
Advogados do(a) APELADO: BATISTONIO LIMA DE OLIVEIRA - PI7425-A, MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES - PI12138-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II – DA PRESCRIÇÃO Por se tratar de prestação de trato sucessivo, decorrente de obrigação contínua que se renova mês a mês, ao analisar a prescrição, devem ser afastadas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal. Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade. Nesse sentido está a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021). A Apelante é prestadora de serviço bancário, devendo se submeter ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 27, da citada legislação consumerista, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O caso em análise trata-se de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário relativo a contrato de empréstimo, portanto, é o caso de prestação de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação paga indevidamente. No caso dos autos, os descontos no benefício previdenciário do autor tiveram início em 07/03/2013 (contrato n° 760418250) e 07/07/2013 (contrato n° 760827690), enquanto o ajuizamento da demanda se deu em 17/01/2017, de modo que os contratos discutidos não estão prescritos. Passo à análise do mérito. III. DO MÉRITO A questão posta nos autos consiste em analisar a validade das avenças, supostamente celebradas entre a instituição financeira e o autor , bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do Autor (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Em que pese a apresentação dos instrumentos contratuais (ids. 16492985 e 16492986), verifico indícios de fraude na celebração de tais avenças. Isto, pois não somente as assinaturas, mas os documentos de identidade constantes nos documentos, divergem entre si e em relação aos presentes na peça exordial. Desta feita, embora tenha colacionado os instrumentos contratuais, não se desincumbiu a parte Ré/Apelante de seu ônus probatório, pois não restou demonstrada a regularidade da contratação, ante as incongruências supracitadas. Nestes termos, o Código de Defesa do Consumidor reputa como abusiva a conduta da Instituição Financeira que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem o requerimento deste, de acordo com seu art. 39, inciso III. Por conseguinte, há a necessidade de reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Autor a título de empréstimo consignado, anulando o suposto contrato que o gerou e declarando inexigíveis as obrigações dele originadas, como acertadamente consignou o Juízo a quo. Portanto, reconheço a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco pela prática do ato abusivo. A Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Por este motivo, deverá a instituição financeira ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente ao Autor. Quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da instituição financeira, inobstante o contrato não tenha sido devidamente pactuado, uma vez que, de fato, houve a transferência do valor à parte autora (id. 16492984) referente ao contrato de n° 760418250. Logo, nada mais natural do que o banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária do Autor, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Embora não tenha sido anexado documento comprovando o repasse dos valores do contrato n° 760827690, consiste em prerrogativa exclusiva da parte autora pugnar pela reforma da sentença neste aspecto. Mantenho a condenação do banco apenas no que tange à devolução simples da quantia efetivamente descontada do benefício do Autor. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte Autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco demonstrar a regularidade da contratação. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Entretanto, mesmo que esta Eg. Corte entenda quantia diversa, é direito da parte autora requerer a majoração do quantum indenizatório, de modo que mantenho o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 15/10/2024
0000081-59.2017.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnulação
AutorBANCO VOTORANTIM S.A
RéuGABRIEL FAUSTINO NETO
Publicação15/10/2024