TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0835707-83.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIANE ARAUJO CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO CONFIRMADO. APELO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. A acusada MARIANE ARAUJO CAVALVANTE, ora Apelante, foi condenada pelo crime previsto no art, 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se acolhe o pedido de absolvição da Apelante, por insuficiência de provas ou aplicação do princípio in dubio pro reo.
III. Razões de decidir
3. As provas apontam para confirmar a sentença condenatória, visto que a Apelante, em Juízo, relata que conhecia o histórico de atividades ilícitas praticadas pelo corréu, que assinou documentos relativos ao carro e que se deslocou até o cartório. Assim, o que se espera do homem-médio, no mínimo, é que ao assinar documentos saiba do que se trata e, ao se deslocar para o cartório para fins de registrar o veículo, a Apelante demonstra com clareza sua participação na empreitada delitiva. Não cabendo, portanto, alegar ausência de dolo para fins de tipificação legal do crime ora lhe imputado.
4. As provas presentes nos autos, como bem pontuado em sentença de origem: Boletim de Ocorrência nº 00036060/2023-A01, o Termo de Representação/Requerimento Criminal BO Nº 36060/2023, a Nota Promissória (ID 43355643, p. 45), os extratos das conversas entre ISRAEL DA CONCEIÇÃO SILVA e WILLANIMY PETTERSON GUEDES DE MIRANDA (ID 43355643, p. 21-41) e o Auto de Exibição e Apreensão nº 7368/2023 e prova oral colhida em Juízo.
5. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas e sequer a aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois não há dúvida a ser resolvida em favor da ré, ora Apelante. Tal princípio, como se sabe, somente poderia ser aplicado quando presente um dos requisitos autorizadores do art. 386 do Código de Processo Penal - que não é o caso em tela.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Art. 171 Código Penal e Art. 386 do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 4 a 11 de outubro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARIANE ARAUJO CAVALVANTE, por meio do advogado Dr. Gustavo Brito Uchôa, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal de Teresina.
Em sentença (id. 17195221), o magistrado de origem, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGOU PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR MARIANE ARAÚJO CAVALCANTE à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto; e WILLANIMY PETTERSON GUEDES DE MIRANDA à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, AMBOS pela prática do crime de estelionato previsto no art. 171, caput, do Código Penal.
Insatisfeita, MARIANE ARAÚJO CAVALCANTE interpôs recurso de Apelação, requerendo em razões recursais (id. 18276386), requerendo a absolvição, sustentando insuficiência de provas ou aplicação do princípio in dubio pro reo.
O Ministério Público, em contrarrazões (id. 19013637), requereu o conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 19756512), opinou pelo conhecimento e, no mérito, desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso requerendo a absolvição da Apelante, sustentando que, diferentemente do apresentado em sentença, ela não confessou a prática delitiva e sim, afirmou que ter assinado o documento de transferência do veículo para seu nome em cartório, a pedido do corréu, WILLANIMY PETTERSON, seu namorado à época, mas que desconhecia a ocorrência de qualquer fraude na negociação do automóvel. Com isso, requer a absolvição, alegando a insuficiências de provas ou aplicação do princípio in dubio pro reo.
Não merece prosperar o pedido formulado.
De início, cabe destacar as palavras de NELSON HUNGRIA quanto à objetividade jurídica do crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, vejamos:
“Tutela-se o patrimônio móvel ou imóvel de pessoa natural ou jurídica. Para alguns, a norma penal também protege a segurança, a fidelidade e a veracidade das relações jurídicas afetas ao patrimônio, tutelando-se tanto o interesse social da confiança mútua nas relações patrimoniais privadas como também o interesse público em impedir o emprego do engano para levar alguém a prestações indevidas, com geração de prejuízo”. (HUNGRIA, Nélson. Fraude penal, p. 11).
Como se nota, busca-se proteger o patrimônio da pessoa natural ou da pessoa jurídica, diante de condutas fraudulentas que geram prejuízo alheio, seja mantendo alguém em erro, seja mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
No caso em tela, o lastro probatório constante nos autos é firme a apontar a Apelante MARIANE ARAÚJO CAVALCANTE como uma das autoras do crime de estelionato, juntamente com o corréu WILLANIMY PETTERSON, através de compra e venda de um automóvel (marca Fiat, modelo Uno Way 1.0, cor branca, ano/modelo 2017/2017, placa PIQ-9514) em prejuízo da vítima ISRAEL DA CONCEIÇÃO SILVA.
Pelo que consta nos autos, a palavra da vítima ISRAEL DA CONCEIÇÃO SILVA é coerente e encontra-se alinhada com os depoimento das testemunhas ESTER MARIANA DANTAS MAGALHÃES e PAULO GREGÓRIO FURTADO DA SILVA e demais provas constantes nos autos.
Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria no sentido que a palavra da vítima assume papel relevante nos crimes contra o patrimônio quando amparada com os demais elementos probatórios (AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) - como é o caso em tela.
Oportuno destacar, ainda, trechos da sentença guerreada, quanto à palavra da vítima e a materialidade delitiva da Apelante:
“2.5. A vítima ISRAEL DA CONCEIÇÃO SILVA, em Juízo, declarou que foi ao cartório com Ester para transferir o veículo para Mariane; que Willianimy lhe pagaria quando transferisse o carro; que foi entregar o veículo e recebeu do acusado uma nota promissória com o valor da venda, acrescido das taxas do cartório, cerca de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); que esperou o pagamento e nunca recebeu e, posteriormente, descobriu que o acusado já praticava golpes; que o acusado lhe apresentou um cheque de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) para comprovar que pagaria à vista e que Mariane dizia as mesmas desculpas que Willianimy utilizava; que os acusados repassaram o carro a uma loja e esta loja o vendeu a outra pessoa, com que o carro foi encontrado.
(...)
2.12. A materialidade do crime de estelionato, ocorrido em setembro de 2022, nesta Capital, em prejuízo da vítima ISRAEL DA CONCEIÇÃO SILVA, ampara-se nos diversos documentos carreados aos autos, em especial no Boletim de Ocorrência nº 00036060/2023-A01, no Termo de Representação/Requerimento Criminal BO Nº 36060/2023, na Nota Promissória (ID 43355643, p. 45), nos extratos das conversas entre ISRAEL DA CONCEIÇÃO SILVA e WILLANIMY PETTERSON GUEDES DE MIRANDA (ID 43355643, p. 21-41) e no Auto de Exibição e Apreensão nº 7368/2023; em conjunto com a prova oral colhida, que demonstram, sem qualquer dúvida, a ocorrência do crime narrado na Denúncia.
2.13. No que diz respeito à autoria, interrogados em Juízo, MARIANE ARAÚJO CAVALCANTE, confessou parcialmente a prática delituosa, tendo admitido que transferiu o veículo para o seu nome; ao passo que WILLANIMY PETTERSON GUEDES DE MIRANDA também confessou parcialmente, tendo afirmado que fez uma nota promissória para pagamento, mas se sentiu ameaçado, pois a vítima dizia que entraria com medidas judiciais, por isso não pagou”.
Como se verifica, a Apelante MARIANE (juntamente com WILLANIMY PETTERSON seu então namorado) obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo da vítima ISRAEL. Isso é evidente quando a vítima vendeu o veículo para os acusados e foi até o cartório registrar o veículo no nome da Apelante. Após, a vítima ficou aguardando o pagamento a ser realizado por WILLANIMY. Esse, por sua vez, apenas apresentou uma nota promissória no valor aproximado de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), porém sem concretizar o pagamento. Em razão da demora na efetivação do pagamento, a vítima deu-se conta que estaria diante de um “golpe”.
Nesse cenário, apesar da Apelante negar a autoria e sustentar que não estaria ciente da prática delituosa praticada pelo então namorado, a tese defensiva de ausência de dolo não se encontra amparada nas provas constantes nos autos.
Na verdade, o arcabouço probatório aponta para confirmar a sentença condenatória, visto que a Apelante, em Juízo, relata que conhecia o histórico de atividades ilícitas praticadas pelo corréu, que assinou documentos relativos ao carro e que se deslocou até o cartório para efetivar a compra e venda fraudulenta. Assim sendo, o que se espera do homem-médio, no mínimo, é que ao assinar documentos saiba do que se trata e, ao se deslocar para o cartório para fins de registrar o veículo, a Apelante demonstra com clareza sua participação na empreitada delitiva. Não cabendo, portanto, alegar ausência de dolo para fins de tipificação legal do crime ora lhe imputado.
Nessa perspectiva, o binômio autoria-materialidade do crime previsto no art. 171 do Código Penal encontra-se confirmado, visto que a Apelante obteve para si vantagem ilícita em prejuízo alheio da vítima mediante a compra e venda fraudulenta. Ao passo que recebeu o automóvel e não efetivou o pagamento à vítima. Assim, confirmando lesão patrimonial a partir de ação fraudulenta. Devendo, então, ser mantida a sentença condenatória, diante da necessidade de intervenção estatal na seara penal nos moldes legais.
Desse modo, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas e sequer a aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois não há dúvida a ser resolvida em favor da ré, ora Apelante. Tal princípio, como se sabe, somente poderia ser aplicado quando presente um dos requisitos autorizadores do art. 386 do Código de Processo Penal - que não é o caso em tela.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 11/10/2024
0835707-83.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorMARIANE ARAUJO CAVALCANTE
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/10/2024