TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754724-32.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO CARNEIRO
Advogado(s) do reclamado: BRUCE OLIVEIRA CARNEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGO INFRACIONÁRIO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando que o presente recurso e a decisão agravada versam apenas acerca da suposta ocorrência da prescrição, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante. 2. A decisão agravada deve prosperar, haja vista que a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.438.263/SP, não atinge a esfera jurídica do agravante. 3. Recurso conhecido e Improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisao monocratica acostada aos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão judicial proferida pelo MM juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença nº 0004171-41.2014.8.18.0031, ajuizado por LUIZ ALBERTO CARNEIRO contra o ora agravante.
Nas razões, o agravante alega em síntese, que o juízo a quo ao proferir a decisão deixou de acolher a prescrição da ação; necessidade de liquidação da sentença exequenda. Aduz ser necessário que decisão de cunho ativo seja proferida para determinar ao juízo a quo que se abstenha de praticar novos atos processuais, notadamente os executórios, até final julgamento do Agravo.
Menciona no mérito, prescrição da execução individual em ação coletiva, que houve a incidência da prescrição, nos casos de sentença proferida pela 12ª Vara de Brasília/DF, prescreveram em 27/10/2014. Relata que no caso em tela a interposição do presente cumprimento de sentença se deu em 05/11/2014, restando prescrito o direito da parte agravada.
Diz que, com a decisão recorrida, há hipótese causa lesão grave ou de difícil reparação, caso a questão não venha a ser reformada por este E. Tribunal. Afirma não cabimento do protesto interruptivo; Ilegitimidade do MPDFT e Ausência de motivo; que a liquidação de sentença deverá ser feita pelo procedimento comum, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, e não por simples cálculos aritméticos.
Requer, o provimento do recurso, a reforma da decisão agravada a fim de extinguir o feito; o reconhecimento da prescrição. Caso ultrapassadas as preliminares e a prejudicial de mérito, requer a reforma da decisão recorrida, para o fim de determinar o prosseguimento da execução, com a realização de perícia contábil. Pugna pelo provimento do recurso, reformando a decisão, para aplicação dos índices corretos.
Contrarrazões pelo agravado (ID 13811822), rechaça os argumentos expendidos pelo agravante, aduz que não há falar em prescrição, haja vista que teve seu prazo interrompido pelo ajuizamento da ação cautelar de protesto. Requer que seja negado provimento ao recurso.
Decisão monocrática (Id 15396276), indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.
VOTO
Conheço do recurso, pois, preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O agravante ajuizou Pedido de Cumprimento de Sentença proferida na ação civil pública, autos n° 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília, com última publicação em 09/10/2009. Com efeito, o prazo para o ajuizamento de ação coletiva é de cinco anos, em razão do disposto no art. 21 da Lei da Ação Popular n.° 4.717/65.
Acerca do prazo prescricional da execução de sentença, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no enunciado da Súmula 150, que assim estabelece: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1273643/PR pacificou o entendimento de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos deve ser aplicado para os pedidos de liquidação e execução individual da sentença proferida em Ação Civil Pública. No entanto, o Ministério Público promoveu, após um ano do trânsito em julgado da sentença exequenda, a Ação Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.148561-3/DF, objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores/consumidores ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública.
Assim, tendo a ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9 transitado em julgado em 27/10/2009, iniciada a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos (prazo consolidado no REsp n° 1.273.643/PR), interrompido em 26/09/2014, com o ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.148561-3 (art. 202, incisos I e II, do CC/02), não há que se falar no reconhecimento da prescrição da presente demanda ajuizada em 05/11/2014.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE TITULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA - LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - DIREITO RECONHECIDO NO RESP N.° 1.391.198/RS AOS POUPADORES DO BANCO DO BRASIL S.A. - TITULO JUDICIAL NÃO SE LIMITA AO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL ONDE SE LOCALIZA O ÓRGÃO JURISDICIONAL QUE A PROLATOU - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE CINCO ANOS INTERROMPIDO PELA AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO N° 2014.01.1.148561-3/DF - PREJUDICIAL AFASTADA - TITULO JUDICIAL - SENTENÇA COLETIVA - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES A TITULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - DESCABE INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO SE INEXISTIR CONDENAÇÃO EXPRESSA - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.° 1.391.198/RS, sob a égide do art.543-C do CPC de 1973, pacificou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da ação civil pública n.° 1998.01.1.016798-9, proferida pelo juízo da 12a Vara Cb./e! da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, por força da coisa julgada, pode ser executada, indistintamente, por todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A., ou seus sucessores, independentemente de sua residência ou domicilio no Distrito Federal, sendo irrelevante o fato de serem ou não integrantes dos quadros associativos do IDEC. - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1273643/PR, sob a égide do art.543-C do CPC de 1973, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos deve ser aplicado para os pedidos de liquidação e execução individual da sentença proferida em Ação Civil Pública. Todavia, com o ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.148561-3/DF, ajuizada pelo Ministério Público, houve a interrupção da prescrição para os poupa dores/consumidores ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública. - (...). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0687.14.004390-6/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17° CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2017, publicação da súmula em 25/10/2017)
Como se observa, não houve a prescrição, motivo pelo qual, a prejudicial não merece prosperar.
Observa-se que, no caso em debate, o agravante insurge-se contra a decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA decorrente da Sentença Coletiva da Ação Civil Pública 1998.01.1.016.798-9 referente ao Plano Verão.
Quanto à aplicação e o termo inicial de incidência dos juros moratórios, importa salientar que na AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9/DF o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a questão em Recurso Especial Repetitivo - REsp 1.392.245/DF-, decidindo que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior"
Nessa linha: Vejamos.
PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO CIVIL PÚBLICA — PLANO VERÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS — SENTENÇA COLETIVA — PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL — CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES E/OU SUCESSORES — FORO COMPETENTE — DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR — JUROS DE MORA — TERMO INICIAL — CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO COLETIVA — DECISÃO MANTIDA. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio REsp n. 1.273.643/PR, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito do direito privado é quinquenal o prazo para a prescrição da pretensão executiva de sentença coletiva exarada em Ação Civil Pública. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp n. 1.391.198—RS, decidiu que tanto os poupadores, quanto os seus sucessores possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública. 2. A jurisprudência pátria é assente quanto à viabilidade do ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva no foro de domicílio do consumidor, tornando-lhe desnecessário, portanto, propé-Ia no foro onde tramitou a ação originária. O termo inicial para a incidência dos juros de mora estipulados em sentença exarada nos autos de ação coletiva, demarcar-se-á a partir da citação do devedor na lide em comento e. não, a partir de sua citação na ação de execução. Recurso não provido. (TJPI 1 Agravo de Instrumento N° 2015.0001.007394-8 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Chiei 1 Data de Julgamento: 19/07/2016.)
Quanto ao índice a ser aplicado ao caso concreto para recomposição do saldo em poupança quanto ao Plano Verão - janeiro/1989 — é o percentual de 42,72%, com base no índice de preços ao Consumidor — IPC, posto que o fato ocorreu sob a égide da vigência da norma e em vista o brocado tempus regit actum e ao preceito constitucional do art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Dessa forma, é o percentual correto a ser aplicado para a correção monetária das cadernetas de poupança, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. Nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da Caderneta de Poupança, antes da promulgação da Medida Provisória n°294, de 31.01.1991, o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado com o disposto na Lei n°8.088/1991, sendo desnecessária a data de aniversário.
Ainda, o CPC/15 dispõe em seu art. 509 §2º, que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (correspondente ao art. 475-b do CPC/73). (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005911-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017)
Demais disso, a jurisprudência do e. STJ também aduz que é pacífico o entendimento de que a fase de liquidação de sentença não constitui etapa obrigatória para o cumprimento de sentença quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos. Nessa linha:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. SÚMULA N°568 DO STI EXCESSO DE EXECUÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DA EXECUÇÃO, MAS MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA. REEXAME DO CONJUNTO FAZ-CO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA N°7 DO STI. Prescinde de prévia liquidação quando o valor exequendo for aferível por meros cálculos aritméticos, razão pela qual basta a credora, com base no dispositivo, instruir seu pedido de cumprimento de sentença com a memória discriminada e atualizada do cálculo, na forma do artigo 475-J do referido diploma legal. Desta forma, não prospera a tese do Agravante para que a liquidação de sentença se dê conforme a norma contida no art. 475-A do CPC/1973, bastando que a liquidação se dê por meros cálculos [..3 (eSTJ, fls. 152/166) - AREsp: 1184495 PR 2017/0229560-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 05/04/2018).
Ante o exposto, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão monocrática acostada aos autos.
É como voto
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0754724-32.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLUIZ ALBERTO CARNEIRO
Publicação17/10/2024