PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS
REVISÃO CRIMINAL Nº 0756886-63.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS
Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Requerente: ROMÁRIO RAMALHO PINTO
Advogado: Patrich Leite de Carvalho (OAB/AC Nº 3.259)
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 621, I, DO CPP. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO INTERPOSTO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DOSIMETRIA DA PENA ANALISADA, DE OFÍCIO. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA, CONTUDO, DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA DO RÉU, QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
1. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação para fins de desconstituição da coisa julgada, de cabimento extremamente restrito e previsão exaustiva nas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, como forma de preservação máxima do princípio da segurança jurídica, não se prestando, pois, como sucedâneo recursal. Logo, a ação autônoma não se presta ao reexame de provas ou teses já apreciadas, in casu, na sentença a quo, mas sim como meio processual hábil a sanar erro técnico ou injustiça na condenação.
2. É importante que se diga que todos os argumentos defensivos que visem a modificação da sentença devem ser arguidos em recurso, sob pena de preclusão, excetuadas as matérias de ordem pública. Logo, vislumbra-se que a defesa não pugnou pela reforma da dosimetria da pena no momento em que lhe competia, uma vez que não interpôs o recurso de apelação, estando, portanto, preclusa.
3. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento no sentido de que, em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em seus julgados mais recentes, adota a compreensão de que “a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06.” (AgRg no HC n. 734.699/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022).
5. In casu, a flagrante ilegalidade da sentença a quo restou evidenciada quando o magistrado exasperou a pena-base do requerente em 17 meses para a valoração negativa da natureza da droga e em 17 meses para a valoração negativa da quantidade da droga.
6. Revisão não conhecida, contudo, fixada, de ofício, a pena definitiva do Requerente, quanto ao crime de tráfico de drogas, em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, e no pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal, contudo, em virtude de flagrante ilegalidade evidenciada, FIXAR, DE OFÍCIO, a pena definitiva do Requerente, quanto ao crime de tráfico de drogas, em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, e no pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Refletor):
Trata-se de REVISÃO CRIMINAL requerida por ROMÁRIO RAMALHO PINTO, qualificado e representado nos autos, vindicando, em síntese, a reforma da sentença proferida, nos autos da ação penal nº 0004530-76.2019.8.18.0140, pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que condenou o acusado à pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), e também à pena de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art.12 da Lei 10.826/2003), em regime fechado.
Fundamenta o pleito na hipótese do art. 621, I, do CPP, requerendo a reforma da sentença a quo, nos seguinte termos: “que seja reconhecida a circunstância do artigo 42 da Lei 11.343/06, como único vetor negativo, tendo em vista o entendimento jurisprudencial firmado pelos Tribunais Superiores; que seja reconhecida a fração de 1/6 para o único vetor reconhecido como negativo presente no artigo 42 da Lei 11.343/06; seja aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, e que se faz necessário, ainda, que a redução ocorra em seu grau máximo”.
Colacionou aos autos os documentos de ID’s 17662608 e 17662607.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 18199798), opinou pela improcedência da ação revisional.
Tendo em vista o preceituado no artigo 254 do RITJ-PI, submeti os autos à revisão.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Constatada a existência de hipótese legal de cabimento da Revisão Criminal, evidenciado que a mesma se encontra instruída com as peças processuais exigidas, nos termos do artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal, CONHEÇO do meio de impugnação em apreço.
PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que a revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. Nesse contexto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código penal comentado. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, leciona que a ação de Revisão Criminal:
“É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciária. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”.
Nesta mesma trilha de entendimento, MARCELLUS POLASTRI LIMA , in Manual de Processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, ratifica que:
“(...) é a revisão criminal ação, cuja competência será originária dos Tribunais, ou seja, originariamente a competência para seu julgamento é do segundo grau de jurisdição ou do Tribunal Superior, conforme o caso. Sua finalidade é a desconstituição da sentença ou acórdão condenatórios, já com trânsito em julgado. Ação exclusiva da defesa, uma vez que inexiste no Brasil a revisão pro societate”.
Regulamentando o tema, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 621, in litteris:
“Art.621. A revisão dos processos findos será admitida:
I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.
Sedimentada tal compreensão, há que se perscrutar o caso sub judice. No caso dos autos, o Requerente fundamenta o pedido na precisa hipótese do art. 621, I, do Código de Processo Penal, vindicando a revisão da sentença condenatória, com base nas seguintes teses: a) que o vetor do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, seja reconhecido como único vetor negativo; b) que seja aplicada a fração de 1/6 na primeira fase da aplicação da pena, incidindo na pena mínima em abstrata; c) que seja reconhecida a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo.
Em primeira instância, o Requerente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), e também à pena de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art.12 da Lei 10.826/2003), em regime inicial fechado.
Consultando os autos de origem nº 0004530-76.2019.8.18.0140, constata-se que o Requerente não interpôs recurso de apelação criminal, deixando o prazo transcorrer in albis, tendo a sentença transitado em julgado em 30/10/2023. Agora, em sede revisional, com supedâneo no art. 621 do CPP, vindica a reanálise do processo dosimétrico da pena, em relação ao delito de tráfico de drogas, a fim de que seja reduzida a pena-base, bem como aplicado o tráfico privilegiado.
Ocorre que, a revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação para fins de desconstituição da coisa julgada, de cabimento extremamente restrito e previsão exaustiva nas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, como forma de preservação máxima do princípio da segurança jurídica, não se prestando, pois, como sucedâneo recursal.
Não foi interposta apelação criminal, verifica-se que o Requerente visa utilizar a revisão criminal ora apresentada como segunda apelação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Logo, a ação autônoma não se presta ao reexame de provas ou teses já apreciadas, in casu, na sentença a quo, mas sim como meio processual hábil a sanar erro técnico ou injustiça na condenação.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendeu pelo "não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, 'com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (AgRg no REsp n. 1.781.148/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik) [...]'" (AgRg no AREsp 1.453.128/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/20, DJe 12/2/20). (AgRg no HC n. 761.162/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/23).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA EM 2º GRAU. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Uma vez que não conhecida a revisão criminal, não há como ser apreciado o recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é descabida a utilização de revisão criminal como sucedâneo de apelação criminal, incidindo o comando da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1869653 MS 2021/0099141-8, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É firme "o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). 2. A alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de standard probatório objetivo para abordagem pessoal foi o RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022), proferido após o julgado objeto desta revisão criminal. 3. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa. 4. "Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida." (AgRg no HC 567.737/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma , julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020). 5.Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2627526 SC 2024/0158696-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024)
O que pretende o Requerente, na verdade, é a reanálise das provas, utilizando-se da revisão criminal como sucedâneo de apelação, o que não é permitido.
Outrossim, é importante que se diga que todos os argumentos defensivos que visem a modificação da sentença devem ser arguidos em recurso, sob pena de preclusão, excetuadas as matérias de ordem pública. Logo, vislumbra-se que a defesa não pugnou pela reforma da dosimetria da pena no momento em que lhe competia, uma vez que não interpôs o recurso de apelação, estando, portanto, preclusa.
A preclusão é uma técnica processual que visa assegurar a sequência lógica e ordenada das etapas procedimentais, de forma que as etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, impedindo o retorno a momentos processuais já consumados.
Neste diapasão, leciona LUIZ MACHADO GUIMARÃES, in Preclusão, coisa julgada e efeito preclusivo. Estudos de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: jurídica e universitária, que:
“o instituto da preclusão é um expediente técnico, que se exaure no mesmo processo em que ocorreu, e (…) de que se vale o legislador, visando assegurar uma sequência ordenada e lógica das etapas procedimentais, e para resguardar a economia e a boa-fé processuais”
Acrescenta HUMBERTO TEODORO JUNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 12 ed., Rio de Janeiro: Forense, que:
“o processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. (…) dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não é mais dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para a frente, rumo à solução do mérito, sem dar ensejo a manobras de má fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos (...) pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.”
EDUARDO COUTURE, in Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Aniceto López, também ensinava assim:
“(...) as diversas etapas do processo devem se desenvolver de maneira sucessiva, sempre para frente, mediante fechamento definitivo de cada uma delas, impedindo-se o regresso a momentos processuais já extintos e consumados (...)”.
Ora, tendo a defesa deixado de impugnar as teses requeridas no momento adequado, qual seja: na interposição do recurso de apelação, não poderá posteriormente questioná-las, em sede de revisão criminal.
Isto se justifica na medida em que o recurso de apelação deve ser apresentado perfeito e acabado no momento da sua interposição, não sendo possível substituí-lo posteriormente, via revisão criminal, fora das suas hipóteses de cabimento.
A revisão criminal não é um recurso e não deve ser manejada fora de sua destinação normativa, submetendo a matéria novamente ao Poder Judiciário por mero inconformismo defensivo ou por razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito.
Portanto, não é a via adequada à reavaliação de provas ou a substituição da interpretação aplicada no julgado.
Assim, identificado que o feito principal já transitou em julgado em 30/10/2023, sem que a defesa tenha manifestado sua irresignação no momento oportuno, torna-se forçoso concluir que a matéria está preclusa, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
Nesse sentido, colacionam-se os julgados:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE EXTORSÃO. FEITO DE ORIGEM TRANSITADO EM JULGADO. REQUISITOS DA REVISÃO CRIMINAL NÃO PREENCHIDOS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS JUDICIALIZADAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESE DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NO MAIS, AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REVISÃO CRIMINAL POR MEIO DE WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Primeiramente, tem-se que o feito principal já transitou em julgado. Contudo, conforme se apreende, o que se verifica é que sequer os pleitos defensivos se enquadravam nos requisitos da revisão criminal. Acerca da suposta prova nova, o v. acórdão foi expresso ao indicar que a sua produção não havia se encerrado quando da propositura da revisão criminal, além de também não ter sido juntada apropriadamente aos autos na origem.
III - Assentado pela eg. Corte de origem que existiu sim um efetivo caderno probatório apto a confirmar a autoria e materialidade do delito pelo qual o paciente foi condenado com trânsito em julgado ainda em 2020. Foram especialmente os depoimentos uníssonos da vítima, dos policiais e do réu colaborador, tanto em sede inquisitiva, quanto em sede judicial, que embasaram a condenação imposta. Vale ressaltar que o paciente foi preso em flagrante no momento em que recebia o pagamento da segunda extorsão praticada.
Tudo do que não se extrai qualquer flagrante ilegalidade.
IV - De qualquer forma, nesse contexto, tendo ainda em vista que a condenação transitou em julgado alguns anos antes, esta Corte Superior também entende pela preclusão da matéria, levando em conta o princípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo em se tratando de alegada nulidade absoluta. Veja-se: "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg nos EDcl no HC n. 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021).
V - Sobre a nulidade invocada, o entendimento consagrado na Súmula n. 523 do STF ("No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu") (...) Defesa apresenta teses novas, porém, a destempo. Com efeito, tem-se ainda que não houve manifestação colegiada prévia do eg. Tribunal de origem, mesmo em sede de revisão criminal, acerca do suposto cerceamento de defesa pela alegada deficiência do patrono anterior.
VI - Ao fim, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 719.831/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA ALEGADA CINCO ANOS APÓS O JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cinco anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade.
2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. Agravo regimental improvido" (AgRg nos EDcl no HC n. 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021, grifei).
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da presente revisão criminal.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento no sentido de que, em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE DO AGENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite, em relação à dosimetria da pena, o cabimento de revisão criminal na hipótese de flagrante ilegalidade, como na espécie. 2. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 2040224 RN 2022/0369877-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023)
Nesse sentido, passa-se à análise da flagrante ilegalidade evidenciada.
Quanto à dosimetria da pena, insta consignar que o Juiz tem o poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Ademais, em se tratando dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, prevê o artigo 42 que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Perscrutando a sentença a quo, ao analisar a dosimetria da pena quanto ao crime de tráfico de drogas, o magistrado de primeiro grau assim se manifestou:
“(...)
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena. Passo a dosá-la, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD. Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente, na Lei.
Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.
Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ:
(...)
a) Da dosimetria da pena do delito de Tráfico de Drogas (art.33, caput da Lei 11.343/06)
(....)
Natureza das drogas: considerando a apreensão de crack, droga de alto poder deletério, aprecio negativamente a circunstância em alude.
Quantidade da droga: apreendidos mais de 2,0kg de narcóticos em poder do acusado, valoro negativamente a circunstância em comento.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra e com a valoração negativa da natureza e quantidade dos entorpecentes, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 780 (setecentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
(...)
Não há causa de diminuição da pena a computar. O acusado ROMÁRIO RAMALHO PINTO não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos.
Nesta quadra, observo que conjuntamente aos 1,39kg de crack e 647g de maconha, foram apreendidas duas balanças de precisão, apresentando uma delas vestígios de entorpecentes na sua superfície; 70 (setenta) cartões de bancos diversos; 05 (cinco) balaclavas; 01 (um) colete balístico de cor preta; 04 (quatro) rolos de papel filme, além de 06 (seis) armas de fogo, mais de 400 munições de variados calibres e carregadores automáticos para as referidas armas, circunstâncias que, analisadas junto às demais provas carreadas aos autos, demonstram que o réu se dedicava às atividades criminosas e não se trata, portanto, de traficante eventual.
(...)
Não se pode desprezar, ainda, a condenação do réu pelo crime encartado no art.12 da Lei 10.826/03, nestes autos, fato que também reforça o seu envolvimento em atividades delitivas. (...)”.
Pelo trecho colacionado, observa-se que o magistrado agiu acertadamente ao utilizar a fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, obtendo o quantum de 15 (quinze) meses para a valoração de cada circunstância desfavorável, em consonância com a jurisprudência do STJ, aumentando, ainda, o quantum de 2 (dois) meses para as circunstâncias preponderantes, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.
Todavia, ao fixar a pena-base do acusado, o juiz aplicou o quantum de 17 meses para cada preponderante, ou seja: 17 meses para a valoração negativa da natureza da droga e 17 meses para a valoração negativa da quantidade da droga.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, nos seus julgados mais recentes, adota a compreensão de que “a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06.” (AgRg no HC n. 734.699/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA. NOCIVIDADE. QUANTIDADE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel, como ocorreu no caso concreto.
2. O acordão fundamenta a exasperação na circunstância de que o tráfico era consumado na residência familiar, onde se encontravam crianças e um bebê de colo, assim para se infirmar os motivos expostos pelo Tribunal a quo seria necessário o revolvimento fático probatório, o que é inviável na via estreita do writ.
3. A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise.
Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no HC n. 734.699/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial.
2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021).
(...)
6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.
(REsp n. 1.976.266/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Portanto, reconheço, neste ponto, a ocorrência de flagrante ilegalidade da decisão, entendendo como elevada a exasperação da pena-base efetivada pelo magistrado.
Nesse sentido, mantenho a fração utilizada no primeiro grau (1/8 sobre o intervalo da pena), e, DE OFÍCIO, considerando que apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao requerente (natureza e quantidade da droga), aumento a pena-base, apenas uma vez, em 17 (dezessete) meses, resultando a pena em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, e ao pagamento de 660 (seiscentos e sessenta e cinco) dias-multa, nesta fase.
Ausentes agravantes e reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, “d”, do CP, atenuo a pena intermediária em 1/6, fixando-a em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, com a consequente redução do pagamento da pena de multa para 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, tornando-a definitiva em virtude da ausência de causas de aumento e de diminuição de pena.
Por conseguinte, quanto à alegação da aplicação do tráfico privilegiado, agiu acertadamente o magistrado a quo, ao consignar que a apreensão de 1,39 kg de crack e 647g de maconha, duas balanças de precisão, apresentando uma delas vestígios de entorpecentes na sua superfície; 70 (setenta) cartões de bancos diversos; 5 (cinco) balaclavas; 1 (um) colete balístico de cor preta; 4 (quatro) rolos de papel filme, além de 6 (seis) armas de fogo, mais de 400 munições de variados calibres e carregadores automáticos para as referidas armas, demonstram que o réu se dedicava às atividades criminosas.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a incidência da minorante do tráfico privilegiado, porquanto os elementos concretos do caso conduziram à conclusão de que o agravante dedicava-se à atividade criminosa, em razão da elevada quantidade e variedade de drogas encontradas na posse do acusado, forma de acondicionamento e local de apreensão dos entorpecentes ("boca de fumo"), bem ainda, apreensão de petrechos para comercialização das substâncias ilícitas e cadernos de anotações a respeito. 2. Esse entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas. Precedentes. 3. A modificação deste entendimento demandaria necessariamente revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4 . Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2181966 MS 2022/0240416-6, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)
Além disso, como também delineado pelo juiz sentenciante, o Requerente foi condenado pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art.12 da Lei 10.826/2003) nestes autos, condição que, nesse contexto, também denota a dedicação dos agentes à atividades criminosas, impedindo a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Colaciona-se a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABORDAGEM EFETUADA PELOS GUARDAS MUNICIPAIS. PERMISSIVO DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FLAGRANTE DELITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
5. A condenação do agente por outros delitos, concomitantemente com o tráfico de drogas - posse de arma de fogo de uso permitido e posse de arma de fogo com numeração suprimida -,é motivo suficiente para o afastamento do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, por indicar, dentro do contexto fático delimitado pelas instâncias ordinárias, a dedicação a atividades criminosas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 769.654/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Portanto, em face da flagrante ilegalidade acima explicitada, fixo, de ofício, a pena definitiva do acusado em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, e no pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, quanto ao crime de tráfico de drogas, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal, contudo, em virtude de flagrante ilegalidade, FIXO, DE OFÍCIO, quanto ao crime de tráfico de drogas, a pena definitiva do Requerente em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, e no pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 11/10/2024
0756886-63.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorROMARIO RAMALHO PINTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/10/2024