Acórdão de 2º Grau

Assistência Social 0714632-51.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. REJEITADAS. MÉRITO. MATÉRIA DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O processo principal foi protocolado sob a égide do antigo Código de Processo Civil de 1973 e, em observância ao princípio do tempus regit actum, o antigo códex processual observava que na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública não se aplicavam os dispositivos introduzidos pela Lei n. 11.232/2005, obedecendo-se o disposto nos artigos 730 e seguintes do CPC/1973. Preliminar rejeitada. 2. A matéria que foi processada nos autos do Cumprimento de Sentença se limitou ao pleito de cumprimento da obrigação de fazer, enquanto a matéria processada nos autos do processo principal deste agravo, Execução de Sentença, diz respeito à satisfação da obrigação de pagar quantia certa, não havendo que se falar em litispendência. Preliminar rejeitada. 3. A sentença proferida no Mandado de Segurança concedeu a segurança com fundamento no transcurso do prazo decadencial de 05 (cinco) anos disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, para a Administração Pública poder anular o concurso público, sua homologação e as nomeações, sendo afastada a aplicação do supracitado dispositivo no acórdão proferido após a interposição de recurso de apelação e o reexame necessário da matéria. 4. Não foram analisadas, no Mandado de Segurança, as demais matérias aventadas, quais sejam, referentes à validade e à observância ao devido processo legal dentro do processo administrativo realizado para anular o concurso, e por se tratarem de questões não decididas no Mandado de Segurança supracitado, não há ofensa à coisa julgada quando da prolação da sentença que ora se executa. 5. O município traz aos autos, unicamente, argumentos que já foram amplamente analisados e discutidos em sede de cognição sumária, restando afastada a probabilidade do direito e, em consequência, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida, não se configurando elementos suficientes para afastar a decisão ora vergastada. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0714632-51.2019.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714632-51.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOCAINA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR

AGRAVADO: JOSELI NICOLAU DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. REJEITADAS. MÉRITO. MATÉRIA DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O processo principal foi protocolado sob a égide do antigo Código de Processo Civil de 1973 e, em observância ao princípio do tempus regit actum, o antigo códex processual observava que na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública não se aplicavam os dispositivos introduzidos pela Lei n. 11.232/2005, obedecendo-se o disposto nos artigos 730 e seguintes do CPC/1973. Preliminar rejeitada.

2. A matéria que foi processada nos autos do Cumprimento de Sentença se limitou ao pleito de cumprimento da obrigação de fazer, enquanto a matéria processada nos autos do processo principal deste agravo, Execução de Sentença, diz respeito à satisfação da obrigação de pagar quantia certa, não havendo que se falar em litispendência. Preliminar rejeitada.

3. A sentença proferida no Mandado de Segurança concedeu a segurança com fundamento no transcurso do prazo decadencial de 05 (cinco) anos disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, para a Administração Pública poder anular o concurso público, sua homologação e as nomeações, sendo afastada a aplicação do supracitado dispositivo no acórdão proferido após a interposição de recurso de apelação e o reexame necessário da matéria.

4. Não foram analisadas, no Mandado de Segurança, as demais matérias aventadas, quais sejam, referentes à validade e à observância ao devido processo legal dentro do processo administrativo realizado para anular o concurso, e por se tratarem de questões não decididas no Mandado de Segurança supracitado, não há ofensa à coisa julgada quando da prolação da sentença que ora se executa.

5. O município traz aos autos, unicamente, argumentos que já foram amplamente analisados e discutidos em sede de cognição sumária, restando afastada a probabilidade do direito e, em consequência, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida, não se configurando elementos suficientes para afastar a decisão ora vergastada.

6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0714632-51.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOCAINA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR - PI229192-A

AGRAVADO: JOSELI NICOLAU DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR - PI11010-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BOCAINA, contra Decisão Interlocutória, proferida nos autos da Execução de Sentença nº 0000190-96.2015.8.18.0086, requerida por JOSELI NICOLAU DE LIMA, ora agravada, por meio da qual o Magistrado de piso afastou as preliminares suscitadas e rejeitou a impugnação do executado, ora agravante.

 

Na exordial, o agravante aduz preliminarmente, a inadequação da via eleita (carência de ação), a litispendência do presente cumprimento de sentença com o Cumprimento de Sentença realizado no Processo nº 0000141-26.2013.8.18.0086 e a ofensa à coisa julgada.

 

No mérito, afirma que os servidores públicos ingressaram nos quadros municipais por meio de Concurso Público fraudulento, realizado sem a devida criação dos cargos públicos, alegando que foi devidamente instaurado Processo Administrativo, que culminou no Decreto n. 012/2005.

 

Sustenta que em nenhum momento foi apreciada a validade da nomeação dos servidores sem a criação de cargos por lei, assim como que, sendo o ato tido como inconstitucional, é eivado de nulidade, tornando inexigível o título judicial. Por fim, defende que a manutenção da decisão poderá lhe propiciar lesão grave à ordem, saúde, segurança e economias públicas, pois poderá acarretar em um rombo de mais de 20 milhões de reais ao erário.

 

O agravante pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reconhecer as preliminares suscitadas e, no mérito, que seja reformada a decisão, de forma a extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487 e 488 do CPC, observando-se o princípio da coisa julgada material.

 

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

 

Instado, o Ministério Público Estadual não apresentou parecer de mérito.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


VOTO


VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO

 

Conheço do Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DA CARÊNCIA DE AÇÃO

 

O agravante aponta a preliminar de carência de ação, por entender que o cumprimento de sentença teria que ocorrer nos autos do próprio processo de conhecimento, em conformidade com a Lei n° 11.232/2005, que instituiu o processo sincrético, e não através de processo autônomo de Execução de Sentença, como ocorre nos autos principais.

 

Inicialmente, insta observar que o processo principal, qual seja, a Execução de Sentença n° 0000190-96.2015.8.18.0086, foi protocolada sob a égide do antigo Código de Processo Civil de 1973 e, em observância ao princípio do tempus regit actum, o antigo códex processual observava que na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública não se aplicavam os dispositivos introduzidos pela Lei n° 11.232/2005, obedecendo-se o disposto nos artigos 730 e seguintes do CPC/1973. Nesse sentido:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORA. FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 11.232, DE 2005. PROCEDIMENTO INALTERADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RITO PREVISTO NOS ARTIGOS 730 E 731, DO CPC. ASTREINTE POSSÍVEL. AUSÊNCIA DA DECISÃO EXECUTADA E CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO DA MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n º 11.232, de 2005, não alterou o procedimento quando a devedora é a Fazenda Pública. Portanto, nesta hipótese de execução, o procedimento aplicável é o disposto nos artigos 730 e 731 do CPC. (...) (TJ-MG - AI: 10024089556104007 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 17/11/2015, Data de Publicação: 18/11/2015).”

 

Desta feita, rejeito a presente preliminar.

 

III. DA LITISPENDÊNCIA

 

Noutra linha, suscita a preliminar de litispendência entre a presente execução de sentença com o Cumprimento de Sentença realizado no Processo n° 0000141-26.2013.8.18.0086.


Contudo, conforme se observa da análise detida dos autos, verifica-se que a matéria que foi processada nos autos do Processo n° 0000141-26.2013.8.18.0086 se limitou ao pleito de cumprimento da obrigação de fazer, enquanto que a matéria processada nos autos do processo principal deste agravo, Execução de Sentença n° 0000190-96.2015.8.18.0086, diz respeito à satisfação da obrigação de pagar quantia certa.


Não restam dúvidas acerca das matérias objeto de cada processo ao se verificar as cláusulas terceira e quarta do termo de acordo firmado entre as partes e homologado por sentença, a seguir colacionadas:


“CLÁUSULA TERCEIRA – DA REINTEGRAÇÃO

Pelo presente Acordo, o Município de Bocaina compromete-se a reintegrar, de imediato, os (as) Srs. (as) constantes do anexo I em seus respectivos cargos, tomando-se em conta a data da primeira nomeação do servidor para efeitos previdenciários.”

 

“CLÁUSULA QUARTA – DAS VERBAS EVENTUALMENTE DEVIDAS

De outro vértice, os (as) Srs. (as) elencados no anexo I acordam que a data da reintegração para efeitos de pagamento dos vencimentos será a data de 01 de junho de 2015, sendo que os demais valores devidos serão levantados em autos próprios e por meio de competente precatório.”

 

Nesse sentir, não há que se falar em litispendência, razão pela qual indefiro a preliminar ora suscitada.

 

IV. DA OFENSA À COISA JULGADA

 

Por fim, o agravante alega a preliminar de ofensa à coisa julgada, ao argumento de que a agravada já havia impetrado Mandado de Segurança, por meio do qual foi denegada a segurança, havendo o seu trânsito em julgado e, logo após, ajuizou nova ação com o mesmo objetivo de anular o Processo Administrativo nº 001/2005 e o Decreto nº 012/2005, para ser reintegrada ao cargo que ocupava anteriormente e, assim, entende que a sentença proferida no segundo processo afronta a coisa julgada material.

 

Entretanto, em que pesem tais alegações, verifica-se que a sentença proferida no Mandado de Segurança nº 022/05 concedeu a segurança com fundamento no transcurso do prazo decadencial de 05 (cinco) anos disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, para a Administração Pública poder anular o concurso público, sua homologação e as nomeações, sendo afastada a aplicação do supracitado dispositivo no acórdão proferido após a interposição de recurso de apelação e o reexame necessário da matéria.

 

Assim, não foram analisadas, no Mandado de Segurança nº 022/05, as demais matérias aventadas, quais sejam, referentes à validade e à observância ao devido processo legal dentro do processo administrativo realizado para anular o concurso, e por se tratarem de questões não decididas no Mandado de Segurança supracitado, não há ofensa à coisa julgada quando da prolação da sentença.

 

Ademais, a própria municipalidade firmou acordo nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000141-26.2013.8.18.0086, devidamente homologado por sentença, no qual reconhece e compromete-se a reintegrar, de imediato, os servidores exonerados indevidamente, sendo que os demais valores devidos serão levantados em autos próprios e por meio de competente precatório, ou seja, reconhece as suas obrigações, conforme o proferido no Processo nº 0000009-76.2007.8.18.0086.

 

Forte nessas razões, afasto a preliminar em voga.

 

V. DO MÉRITO

 

O agravante interpõe o presente recurso com a finalidade de reformar a decisão na qual o Magistrado de piso afastou as preliminares suscitadas e rejeitou a impugnação do executado, ora agravante.

 

Para tanto, afirma que os servidores públicos ingressaram nos quadros municipais por meio de Concurso Público inválido, realizado sem a devida criação dos cargos públicos, alegando que foi devidamente instaurado Processo Administrativo, que culminou no Decreto nº 012/2005.

 

Aduz que em nenhum momento foi apreciada a validade da nomeação dos servidores sem a criação de cargos por lei, assim como que, sendo o ato tido como inconstitucional, é eivado de nulidade, tornando inexigível o título judicial.

 

Por fim, defende que a manutenção da decisão poderá lhe propiciar lesão grave à ordem, saúde, segurança e economias públicas, pois poderá acarretar em um rombo de mais de 20 milhões de reais ao erário municipal.

 

Contudo, entendo que não merecem prosperar os argumentos expendidos pelo agravante, visto que o município traz aos autos, unicamente, matéria já discutida e resolvida em fase de conhecimento, operando-se a preclusão. Nesse caminho:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. CONHECIMENTO PARCIAL. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DEFINITIVAMENTE DISCUTIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (...) 2. À luz do disposto no art. 507 do Código de Processo Civil, a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. 3. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, não provido.(TJ-DF 07071344120188070000 DF 0707134-41.2018.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 15/08/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

 

Verifica-se, assim, que os argumentos expendidos pelo agravante já foram amplamente analisados e discutidos em sede de cognição sumária, restando afastada a probabilidade do direito e, em consequência, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida, não se configurando elementos suficientes para afastar a decisão ora impugnada.

 

Dessa forma, entendo que se revela acertada a decisão proferida pelo Magistrado de piso, a qual deve ser mantida, em todos os seus termos.

 

VI. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, conheço do presente recurso para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada, em conformidade com o parecer ministerial superior.

 

É como voto.



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0714632-51.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

MUNICÍPIO DE BOCAINA

Réu

JOSELI NICOLAU DE LIMA

Publicação

15/10/2024