Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0813517-34.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. TAXA SELIC. ACÓRDÃO NÃO OMISSO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. 2. In casu, não há omissão do julgado quanto a aplicação da referida taxa, mas verdadeiro descontentamento do recorrente. 3. Ademais, com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, o Código Civil sofreu algumas alterações, dentre as quais a do art. 406, que determina a utilização da taxa SELIC para fixação dos juros de mora, positivando, assim, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813517-34.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813517-34.2020.8.18.0140

APELANTE: ROSA PEREIRA COELHO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. TAXA SELIC. ACÓRDÃO NÃO OMISSO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

2. In casu, não há omissão do julgado quanto a aplicação da referida taxa, mas verdadeiro descontentamento do recorrente.

3. Ademais, com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, o Código Civil sofreu algumas alterações, dentre as quais a do art. 406, que determina a utilização da taxa SELIC para fixação dos juros de mora, positivando, assim, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. Embargos conhecidos e não acolhidos.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813517-34.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ROSA PEREIRA COELHO 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento ao recurso interposto por ROSA PEREIRA COELHO, ora embargada, nos termos da seguinte ementa:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO. INEXISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPRESCINDIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS. EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.


1. O Banco Réu, ora Apelado, realizou vários descontos relativos à cobrança de serviço não contratado, o que ensejou a declaração de nulidade/inexistência jurídica da avença


2. Nesse caso, a responsabilidade do Banco Apelado é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que efetivou, sem anuência, diversos descontos em conta de titularidade da parte Autora, ora Apelante.


3. Danos morais devidos e majorados para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte.


4. Frise-se que a nulidade da avença se deu pelo fato de a Instituição Ré, ora Apelada, não ter acostado aos autos instrumento contratual que justifique os descontos indevidos, contudo, o montante transferido pelo Banco Apelado (conforme comprovante de transferência acostado aos autos) deve ser compensado, nos termos do art. 368, do CC.


5. Para os danos morais, incide juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, aplica-se a Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.


6. Deixo de majorar os honorários recursais sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine.


7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.


O embargante, em suas razões, alega que: i) o acórdão foi omisso quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de correção. Ao final, requereu o acolhimento do recurso para sanar o vício apontado.


Contrarrazões no id. 19487679.


É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO


Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.



Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão/contradição apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.



Deste modo, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO - Da omissão quanto a aplicação da taxa SELIC


Em primeiro lugar, não há omissão do julgado quanto a aplicação da referida taxa, mas verdadeiro descontentamento do recorrente. De acordo com ele, o INPC é o índice que mais se aproxima da realidade inflacionária do País


Sobre esse ponto, sublinhe-se que, com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, o Código Civil sofreu algumas alterações, dentre as quais a do art. 406, que determina a utilização da taxa SELIC para fixação dos juros de mora:


Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.


§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.


E antes mesmo do referido normativo, o Superior Tribunal de Justiça já adotava tal entendimento. A propósito:


AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA CONTADORIA/PERÍCIA. TAXA SELIC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" ( AgInt no REsp 1717052/AL, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 08/03/2019). 2. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício, não caracterizando preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1727518 SP 2018/0048584-3, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023)


Nesse raciocínio, verifico que inexiste qualquer omissão. A real intenção do embargante é rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste TJPI, in verbis:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral".

2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.

Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).

3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.

3.Recurso não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019).



Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, não acolho os presentes embargos de declaração.


3. DECISÃO



Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, uma vez que inexiste omissão no acórdão.



É como voto.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator



Teresina, 14/10/2024

Detalhes

Processo

0813517-34.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA PEREIRA COELHO

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

16/10/2024