TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831894-48.2023.8.18.0140
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REFINANCIAMENTO. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FORMA ELETRÔNICA. USO DE SENHA DE 04 DÍGITOS – AUTOATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da apelante, cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II - Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte apelante, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro. III - Logo, em face da presença do contrato firmado de forma eletrônica entre as partes, e demonstrada a realização a transferência dos valores não há que se falar em condenação do Banco na repetição de indébito, na forma simples e tão pouco dobrada, constatada o evidente cuidado do apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos devidos com base contratual que os legitimassem. IV - Quanto aos danos morais, estes restaram não configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal não estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante. V – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0831894-48.2023.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por REGINALDO RODRIGUES DE MOURA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado. Na sentença recorrida, o Juízo de 1º grau julgou improcedente a ação e condenou a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a referida condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade judiciária concedida. Em suas razões recursais, O apelante pleiteia a reforma da sentença prolatada com a consequente condenação do apelado a ressarcir, em dobro, todos os valores descontados, bem como a condenação a título de danos morais. Nas contrarrazões recusais, o apelado defende a validade da contratação e pleiteia seja mantida a sentença em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator. Desnecessária manifestação do Ministério Público Superior no presente feito. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina, Data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
Origem:
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
V O T O Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID.16864215, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor Quanto a gratuidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural”, outro sim, na forma do art. 98, § 3°, do CPC. Para o deferimento da gratuidade judiciária não se faz necessária à demonstração de estado de miserabilidade, mas sim que existam indícios de que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento próprio e/ou de sua família, o que se verifica no caso dos autos. Conforme se extrai dos autos, a demanda foi proposta objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais. Por outro lado, o apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da apelante, juntando extrato que comprova a liberação de pagamento e alegação de que o contrato de empréstimo consignado fora realizado no autoatendimento com assinatura feita de forma eletrônica (uso de cartão com senha de quatro dígitos). Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco apresentou comprovante de pagamento (extratos), nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. Em relação ao instrumento contratual, o mesmo fora realizado com a inserção de cartão plástico em Caixa de autoatendimento, confirmado com a senha de quatro dígitos. Acertadamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o apelado comprovou a realização do empréstimo de refinanciamento pelo apelante, justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial. Na oportunidade, entendeu o Juízo de 1º grau que “efetivamente, houve um refinanciamento de anterior contrato de empréstimo firmado pela parte autora”. Assim sendo, o banco apelado demonstrou a regularidade da constituição do contrato de refinanciamento de empréstimos consiganado. Conclui-se, pois que o contrato preenche os requisitos do artigo 104 do Código Civil, não restando comprovado a existência de qualquer ilegalidade, nem ocorrência de vício de consentimento ou mesmo qualquer abuso de direito, ônus que competia ao apelante. Não há que se falar, portanto, em inexistência da contratação dos serviços, nem reconhecimento de nulidade das condições contratuais expressas no instrumento contratual. Presente a livre manifestação da vontade das partes sob pena de violação a segurança jurídica e boa-fé contratual. Calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”. Assim, ante a presença de contratação, resta configurada a não responsabilidade do apelado no que tange à realização de descontos devidos nos proventos da apelante, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Logo, em face da presença do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da apelante, não há o que se falar em condenação do Banco na repetição de indébito, na forma simples e tão pouco dobrada, constatada das formalidades apresentadas do ato jurídico em tela. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, não merece reforma a sentença recorrida. III – DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento), observada a condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade judiciária concedida a apelante. É como voto.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Teresina, 15/10/2024
0831894-48.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorREGINALDO RODRIGUES DE MOURA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação15/10/2024