TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n. 0006524-18.2014.8.18.0140 (Teresina/7ª Vara Cível)
Apelante: Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON (Procuradoria Geral de Justiça)
Apelado(a): Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA
Advogado(a): Denise Barros Bezerra Leal (OAB/PI n. 9.418)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE MANUTENÇÃO DE HIDRÔMETRO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA. NORMAS ADMINISTRATIVAS. ILEGALIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 22, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Como se sabe, o serviço de abastecimento de água potável é prestado pela Administração Pública, de forma direta ou indireta ou delegada, sob o regime de medição, de modo a garantir a adequada cobrança da água consumida, daí a importância do hidrômetro, aparelho de precisão utilizado para medir e registrar o volume de água consumido, permitindo assim a justa cobrança do consumo de água.
2. Vale ressaltar que cabe ao fornecedor do serviço manter a infraestrutura necessária ao regular desenvolvimento da atividade de abastecimento público de água potável, desde as instalações imprescindíveis à captação da água até as ligações prediais, por meio do hidrômetro (art. 3º, I, “a”, da Lei n. 11.445/2007).
Nesse contexto, evidencia-se que tanto a disponibilização como a manutenção do hidrômetro se inserem entre as atividades próprias do serviço de fornecimento de água, de modo que é vedado ao fornecedor do produto/serviço transferir aos usuários o custo da atividade econômica que desenvolve, sobretudo porque essa despesa se encontra embutida no valor da tarifa do fornecimento da água e esgoto, que é fixada pelo Poder Público, segundo parâmetros legais de cumprimento obrigatório pelo administrador público.
3. Como bem disciplina o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 22, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
4. Saliente-se, ainda, que é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de serviços à aquisição de outro produto ou serviço, prática conhecida popularmente como “venda casada”, o que certamente restaria configurado ao condicionar-se o fornecimento do abastecimento de água ao custeio da manutenção do hidrômetro instalado na unidade consumidora.
5. No caso dos autos, a conduta da ré destoa do padrão ético de cooperação, confiança e lealdade que deve ser observado na relação jurídica de consumo estabelecida, notadamente por seu caráter de serviço essencial, pois, sem justo motivo, transferiu aos usuários o custo da atividade econômica que desenvolve, em clara violação à legislação federal reguladora da matéria.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença e determinar à ré/apelada que proceda à repetição do indébito dos valores cobrados sob a rubrica de “manutenção/conservação de hdrômetro”, em dobro, aos consumidores das unidades do Município de Teresina, a contar da propositura da ação, com atualização monetária desde a data dos respectivos desembolsos e de juros de mora a partir da citação, mediante compensação nas faturas vincendas, e com a devida observância a eventual incidência de prescrição, aplicando-se a Taxa SELIC, como índice no cálculo dos juros e correção monetária. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do relator,
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Não Fazer, com Pedido de Ressarcimento por Danos Coletivos e de Medida Liminar Inaudita Altera Pars (Processo nº 0006524-18.2014.8.18.0140), ajuizada contra a Águas e Esgotos do Piauí (AGESPISA), visando à: i) proibição da cobrança da taxa de manutenção de hidrômetro de todas as unidades consumidoras do Estado do Piauí; ii) retirada integral da matéria gasosa constante das tubulações de água da AGESPISA S/A; iii) condenação da ré em multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento; e iv) restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, mediante abatimento nas faturas e/ou outro meio adequado (Id 8471539 – p. 2/26).
O magistrado singular julgou improcedente a ação, nos seguintes termos (Id 8471719):
(…)
Assim, a requerida adotou política preventiva no intuito de cobrar mensalmente o serviço de manutenção do hidrômetro, variável com a faixa de consumo, tal qual previsto na legislação acima transcrita. Resta assim, desarrazoado o pleito autoral quanto a este quesito.
Há ainda pedido para retirada de matéria gasosa dos canos. Nesse quesito a requerida esclarece que a rede de abastecimento é equipada com ventosas, que eliminam o ar durante a operação de enchimento das tubulações, assim, o volume de água preenche toda a tubulação, não restando espaço para existência de ar na rede.
Destaca ainda, que havendo ar, este teria um valor insignificante. Sustenta que a ré mantém ventosas nos pontos tecnicamente estratégicos, onde todo o ar que raramente penetre na tubulação são retirados com plena eficácia, sem nenhum prejuízo aos usuários.
A concessionária de serviço de abastecimento de água instalou equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro dos consumidores, em pontos estratégicos. Nesse sentido a instalação de ventosas eliminadoras de ar, antes dos medidores, são capazes de eliminar o ar, acaso, presente no interior da tubulação, não influencia no valor do consumo.
(…)
Assim, havendo instalação dos sistemas de ventosas eliminadoras no sistema da rede de abastecimento, sistema com técnica reconhecidamente eficaz, resta afastada a suposição de passagem de ar na tubulação e por conseguinte a cobrança.
Assim, face a regularidade dos serviços de fornecimento de água e a regularidade da cobrança, em estrito cumprimento a legislação vigente à época da propositura da ação, tenho que improcedente a presente ação civil pública.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c. art. 19, da Lei n.º 7.347/1985, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação Civil Pública, para os fins de:
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Remessa necessária.
(…)
O PROCON então interpôs o presente Recurso de Apelação (Id 8471723).
Alega que “apesar dos argumentos do Réu quanto as hipóteses que ensejam a entrada de ar nas tubulações e sobre as medidas adotadas, nada foi demonstrado através de provas documentais”.
Aduz que, mesmo “preenchidos os requisitos de inversão do ônus probatório, o magistrado (…) indeferiu o pleito, e julgou improcedente a ação com base apenas no argumento de que as ventosas em pontos altos da cidade seriam suficientes e eficazes para eliminar a matéria gasosa das tubulações”.
Acrescenta que “a Agespisa não exercia qualquer serviço de manutenção e conservação dos aparelhos instalados, razão pela qual a cobrança do preço apenas seria devido se necessário o serviço e mediante a solicitação ou prévia cientificação do usuário”.
Defende que o “preço público apenas poderia ser cobrado se fosse realizada de forma individualizada daqueles que efetivamente necessitassem de tal conservação e não de forma genérica, como era feito”.
À vista disso, requer seja conhecido e provido o recurso, com a consequente reforma da sentença.
O apelado refuta, em suas contrarrazões (Id 8471727), as alegações do apelante e pugna pela manutenção integral da sentença.
O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo provimento parcial da Apelação, “para declarar a nulidade da sentença a fim de que seja retomada a etapa probatória, devendo na mencionada fase ser decidida a questão atinente à inversão do ônus da prova, avaliando-se a necessidade de novas provas” (Id 9807609).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), assim como cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
Ademais, fica o apelante dispensado de recolher o preparo, em virtude da condição de ente público (art. 1007, § 1º, do CPC).
Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.
2. Do mérito
Inicialmente, destaque-se que a Ação Civil Pública se destina à proteção dos direitos difusos e coletivos e à responsabilização pelo cometimento de danos causados contra o meio-ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
In casu, verifica-se que a presente ação visa questionar a incidência de valores relativos à tarifa de manutenção de hidrômetros nas cobranças de consumo de água e esgoto, matéria afeta ao saneamento básico, nos termos da Lei n. 11.445/2007, a saber:
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
Como se sabe, o serviço de abastecimento de água potável é prestado pela Administração Pública, de forma direta ou indireta ou delegada, sob o regime de medição, de modo a garantir a adequada cobrança da água consumida, daí a importância do hidrômetro, aparelho de precisão utilizado para medir e registrar o volume de água consumido, permitindo assim a justa cobrança do consumo de água.
Vale ressaltar que cabe ao fornecedor do serviço manter a infraestrutura necessária ao regular desenvolvimento da atividade de abastecimento público de água potável, desde as instalações imprescindíveis à captação da água até as ligações prediais, por meio do hidrômetro (art. 3º, I, “a”, da Lei n. 11.445/2007).
Nesse contexto, evidencia-se que tanto a disponibilização como a manutenção do hidrômetro se inserem entre as atividades próprias do serviço de fornecimento de água, de modo que é vedado ao fornecedor do produto/serviço transferir aos usuários o custo da atividade econômica que desenvolve, sobretudo porque essa despesa se encontra embutida no valor da tarifa do fornecimento da água e esgoto, que é fixada pelo Poder Público, segundo parâmetros legais de cumprimento obrigatório pelo administrador público.
Como bem disciplina o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 22, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Certamente que o custeio da manutenção do hidrômetro instalado na unidade consumidora a possibilitar a aferição do consumo, constitui obrigação do prestador do serviço, como consectário lógico do dever legal de fornecer o serviço público de saneamento básico na modalidade abastecimento de água potável, de forma adequada, eficiente, segura e contínuo.
Saliente-se, ainda, que é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de serviços à aquisição de outro produto ou serviço, prática conhecida popularmente como “venda casada”, o que certamente restaria configurado ao condicionar-se o fornecimento do abastecimento de água ao custeio da manutenção do hidrômetro instalado na unidade consumidora. Veja-se:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Relativamente à restituição dos valores descontados dos consumidores, estabelece o Código de Defesa do Consumidor que poderá ocorrer de forma simples ou dobrada:
Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do tema, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC, mostra-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, haja vista que “na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor” (EAREsp 600663 / RS).
No caso dos autos, a conduta da ré destoa do padrão ético de cooperação, confiança e lealdade que deve ser observado na relação jurídica de consumo estabelecida, notadamente por seu caráter de serviço essencial, pois, sem justo motivo, transferiu aos usuários o custo da atividade econômica que desenvolve, em clara violação à legislação federal reguladora da matéria.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende pela aplicação da regra da restituição em dobro dos valores efetivamente descontados dos consumidores, sob a rubrica de manutenção de hidrômetro. Pondero, entretanto, que deverá ser observada a prescrição decenal, a ser contada da propositura do pedido.
Nesse tocante, vale destacar que ao analisar o prazo prescricional aplicável ao exercício da pretensão de restituir tarifa de serviço indevidamente paga, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.113.403/RJ, decidiu que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se à regra geral prescricional constante do art. 205 Código Civil, ou seja, 10 (dez) anos. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA PROGRESSIVA. LEGITIMIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. 1. É legítima a cobrança de tarifa de água fixada por sistema progressivo. 2. A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. 3. Recurso especial da concessionária parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Recurso especial da autora provido. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ. REsp: 1113403 RJ 2009/0015685-3, Relator: Min. Teori Albino Zavascki, Data de Julgamento: 9/9/2009, Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 15/9/2009 REVFOR vol. 408 p. 397 RSSTJ vol. 38 p. 319 RSSTJ vol. 39 p. 101) (sem grifos no original)
De igual modo, vem se posicionando essa Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA TAXA DE MANUTENÇÃO DE HIDROMETRO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA. NORMAS ADMINISTRATIVAS CONTRADITÓRIAS. ILEGALIDADE. AFRONTA AOS ARTIGOS 22 E 39, IV DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. 1. Nas ações civis públicas, a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, salvo dano grave ou de difícil reparação. 2. Sentença não sujeita ao Reexame Necessário, uma vez que somente é aplicável o art. 19 da Lei da Ação Popular em caso de improcedência do pedido ou reconhecida a carecia de ação. 3. A taxa de manutenção de hidrômetro tem natureza jurídica de tarifa. 4. Contradição entre o Regulamento Geral do Fornecimento de Água e Colega de Esgoto que afirma competir a AGESPISA/apelante a manutenção dos hidrômetros, com a norma que autoriza a cobrança de tarifa com a mesma finalidade, manutenção e conservação dos hidrômetros. 5. Afronta ao artigo 22 do CDC, pois cabe a apelante prestar serviço de qualidade, arcando com o ônus do serviço, que não pode ser repassado ao usuário. 6. Constatada prática abusiva, vedada pelo CDC, nos termos do artigo 39, IV. No caso, cobrança de serviço não solicitado pelo consumidor. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI. Processo n. 0000049-10.2010.8.18.0068, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público, Julgamento: 7/2/2018. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto) (sem grifos no original)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE MANUTENÇÃO DE HIDRÔMETRO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA. NORMAS ADMINISTRATIVAS. ILEGALIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 22, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Colhe-se que o hidrômetro é o instrumento de medição indispensável para a correta aferição do volume de água consumido pelo usuário e, consequentemente, do respectivo pagamento, cabendo ao fornecedor do serviço promover todas as atividades de infraestruturas necessárias ao bom desenvolvimento da atividade de abastecimento público de água potável, incluindo dentre estas as instalações imprescindíveis para a captação da água até as ligações prediais por meio do hidrômetro. 2. Evidentemente que a manutenção dos hidrômetros insere-se entre aquelas atividades próprias do serviço de fornecimento de água prestado, de modo que não se permite que o fornecedor de produtos e serviços transfira o custo da atividade econômica que desenvolve aos seus usuários, sobretudo porque essa despesa já vem embutida no valor da tarifa do fornecimento da água e esgoto, que é fixada pelo Poder Público, segundo parâmetros legais que ao administrador público cumpre observar. 3. Registra-se, por oportuno, que o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, de sorte que ao prestador do serviço cabe o custeio da manutenção do hidrômetro a ser instalado na unidade consumidora, sobretudo porque o fornecedor não pode condicionar o fornecimento de serviços à aquisição de outro produto ou serviço, o que configura a famigerada "venda casada" vedada pelo art. 39, inciso I, do referido diploma legal. Recurso conhecido e provido. (TJPI. Processo n. 0800846-71.2020.8.18.0077, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Julgamento: 6 a 16/10/2023. Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior) (sem grifos no original)
Portanto, demonstrada a ilegalidade da cobrança mensal do serviço de manutenção do hidrômetro, impõe-se a reforma da sentença, reconhecendo-se, por via de consequência, o direito à repetição do indébito, em dobro, aos consumidores, a contar da data de propositura da ação, com atualização monetária desde a data dos respectivos desembolsos e de juros de mora a partir da citação, mediante compensação nas faturas vincendas, e com a devida observância a eventual incidência de prescrição, aplicando-se a Taxa SELIC, como índice no cálculo dos juros e correção monetária.
4. Do dispositivo
Posto isso, em discordância com o parecer Ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença e determinar à ré/apelada que proceda à repetição do indébito dos valores cobrados sob a rubrica de “manutenção/conservação de hdrômetro”, em dobro, aos consumidores das unidades do Município de Teresina, a contar da propositura da ação, com atualização monetária desde a data dos respectivos desembolsos e de juros de mora a partir da citação, mediante compensação nas faturas vincendas, e com a devida observância a eventual incidência de prescrição, aplicando-se a Taxa SELIC, como índice no cálculo dos juros e correção monetária.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença e determinar à ré/apelada que proceda à repetição do indébito dos valores cobrados sob a rubrica de “manutenção/conservação de hdrômetro”, em dobro, aos consumidores das unidades do Município de Teresina, a contar da propositura da ação, com atualização monetária desde a data dos respectivos desembolsos e de juros de mora a partir da citação, mediante compensação nas faturas vincendas, e com a devida observância a eventual incidência de prescrição, aplicando-se a Taxa SELIC, como índice no cálculo dos juros e correção monetária. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do relator,
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo- Convocado.
Impedimento: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.
Ausência justificada: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 10 de outubro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0006524-18.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorPROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/MP/PI
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação21/10/2024