TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715348-78.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JOSE LUIZ DE ALMEIDA MESQUITA
Advogado(s) do reclamado: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, DANILO DE MARACABA MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO DE MARACABA MENEZES
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IDEC. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. MATÉRIAS SUSCITADAS QUE NÃO FORAM APRECIADAS NA ORIGEM. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. JUROS MORATÓRIOS QUE FLUEM DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ORIGEM. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. 1. Em sede de agravo de instrumento, vigora o princípio da devolutividade restrita, uma vez que, nesta via, só é permitido ao julgador o exame das matérias efetivamente apreciadas na decisão impugnada, ainda que sejam caracterizadas como de ordem pública, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. Conhecimento parcial do recurso. 2. Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. Tese fixada pelo STJ. 3. Inexiste decisão do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça determinando a suspensão dos cumprimentos de sentença que versem sobre expurgos inflacionários. 4. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. Tese fixada pelo STJ. 5. Ainda que se trate de agravo de instrumento cujo desprovimento, comumente, não autoriza a fixação de honorários advocatícios por ausência, na maioria das vezes, de fixação anterior da verba, é certo que, na hipótese dos autos o d. Juízo a quo fixou os honorários de sucumbência, sendo devida sua majoração em razão do trabalho adicional em grau recursal. 6. “O julgamento definitivo do processo principal, cujo pedido foi julgado improcedente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento manejado na fase de liquidação provisória da condenação” (STJ - AgInt no AREsp: 1328550 DF 2018/0177852-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019). 7. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e improvido. 8. Agravo interno prejudicado.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0715348-78.2019.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA MESQUITA E OUTROS, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução em relação à incidência dos juros remuneratórios. Em suas razões recursais (ID 1036775), o Agravante alegou que: i) em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, o STF determinou a suspensão dos processos referentes aos expurgos inflacionários dos planos Bresser e Verão; ii) a suspensão do feito também é necessária devido o acordo firmado entre o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), no qual foi ajustado a suspensão das demandas dos expurgos inflacionários por dois anos, como forma de estimular a autocomposição via plataforma online; iii) preliminarmente, os Exequentes, ora Agravados, são partes ilegítimas na presente demanda, uma vez que não são associados do IDEC, associação que ajuizou a ação civil pública ora executada; iv) no mérito, o termo inicial de fluência para os juros moratórios deve ser a data da citação da instituição financeira em cada uma das liquidações e execuções individuais, e não da citação da ação coletiva; v) que a execução deverá observar o índice de 10,14% para fevereiro de 1989 e, após tal aplicação; vi) considerando que a relação jurídica entre os litigantes é de natureza contratual, o índice de atualização monetária do débito deve ser aquele aplicado às cadernetas de poupança; vii) de acordo com a súmula nº 517 do STJ, somente são devidos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença quando não houver pagamento voluntário, prazo que se inicia apenas com a intimação do advogado da parte executada, o que não ocorreu in casu. Com base nisso, postulou o conhecimento e provimento do Agravo, bem como atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em decisão monocrática proferida pelo então Relator Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, ID n° 1139671, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ante a ausência dos requisitos autorizadores. Inconformado, o Agravante interpôs recurso especial, ID n° 1404434. Recurso especial não admitido, conforme decisão monocrática do Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, ID n° 4498174. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. CONTRARRAZÕES: Apesar de intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões. Em decisão desta Relatoria, ID n° 12373936, foi determinado a suspensão deste processo até ulterior julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. Inconformado, os Agravados interpuseram Agravo Interno, ID n° 16123105, pugnando reformando a decisão monocrática ID n° 12373936, para o fim de dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, afastando a suspensão determinada. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento do Agravo de Instrumento e Agravo Interno.
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
AGRAVADO: JOSE LUIZ DE ALMEIDA MESQUITA
Advogados do(a) AGRAVADO: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO De saída, julgo que os presentes recursos devem ser conhecidos, entretanto o agravo de instrumento apenas de forma parcial, tendo em vista o cumprimento parcial de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1 DO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – DEVOLUTIVIDADE RESTRITA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO De início, importa ressaltar que vige em sede de agravo de instrumento o princípio da devolutividade restrita, uma vez que, nesta via, só é permitido ao julgador o exame das matérias efetivamente apreciadas na decisão impugnada, ainda que sejam caracterizadas como de ordem pública, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. Na hipótese dos autos, a instituição financeira agravante suscitou a tese de “necessidade de liquidação da sentença e realização de perícia contábil” e “aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989”, que não foram apreciadas pelo d. Juízo de origem, o que obstaculiza a análise por este órgão fracionário. Assim, considerando que o agravo de instrumento é via recursal de devolutividade restrita, não sendo dado ao d. Juízo ad quem o conhecimento de matéria que não foi apreciada pelo d. Juízo a quo, mostra-se descabida a apreciação das alegações que sequer foram levadas ao conhecimento da instância originária. Sobre a matéria, recente julgado desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO DE BENS. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. NÃO ANALISADO NO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO ARROLAMENTO. DESNECESSIDADE. LANÇAMENTO DO ITCMD E OUTROS TRIBUTOS. APENAS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO IMEDIATA DA PARTILHA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O juízo de piso sequer analisou, na decisão recorrida, o pedido de pagamento das custas ao final do processo, fazendo constar apenas que deixaria para se manifestar a respeito dele após a manifestação da Contadoria Judicial. Assim, não cabe a esta estreita via recursal, com devolutividade restrita, versar sobre matéria ainda não decidida pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 2. No que compete ao pagamento de tributos à Fazenda, em especial o ITCMD, os artigos 659, §2º, e 662, caput, do CPC deixam claro que as questões pertinentes ao lançamento e pagamento do referido imposto e outros tributos não serão apreciadas no arrolamento, devendo ser intimado o fisco, para esse fim, apenas após lavrado o formal de partilha e expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos. Reformada a decisão recorrida neste ponto, em conformidade com os supracitados artigos. 3. Quanto às demais providências determinadas pelo juízo a quo, estas não trarão prejuízos à parte Agravante, já que: i) restou consignado no decisum que o MP e o testamenteiro só seriam intimados no caso da presença de menor ou existência de testamento, e no caso não há qualquer deles, e ii) a determinação de expedição de ofícios aos bancos resguarda as próprias partes e confere maior segurança na expedição do formal de partilha. 4. Além disso, mesmo que fossem afastadas tais determinações, não ficaria autorizaria a imediata homologação da partilha nesta via recursal, já que, como mencionado, resta o juízo de piso decidir sobre o recolhimento das custas. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0760365-69.2021.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 13/05/2022). Ante o exposto, não conheço do instrumental de forma parcial. 2.2. DOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO Antes de adentrar no mérito, é preciso analisar os pedidos de suspensão do feito pelo Agravante em virtude da afetação do Resp 1.438.263/SP, em que se discute a legitimidade ativa do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública. Inicialmente, quanto à afetação do Resp 1.438.263/SP para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, importa esclarecer que foi determinada tão somente a suspensão do processamento dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Quanto ao RE 626.307/SP, friso que o requerimento formulado pelo Banco do Brasil de atribuição de efeito suspensivo nacional foi indeferido pelo STF, conforme se vê da decisão da Ministra Cármen Lúcia, em 28/03/2019, in verbis: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PLANOS ECONÔMICOS. RENDIMENTOS DA POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, DOS PROCESSOS EM EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO. (…) 11. A pretensão de suspensão nacional dos processos nos quais se cuida dos planos econômicos “Bresser” e “Verão”, estejam eles na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, não se afigura indispensável para alcançar os objetivos delineados no acordo coletivo e que justificaram a suspensão deste processo até 17.12.2019. 12. A suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos depósitos em poupança decorrentes dos Planos “Bresser” e “Verão”, se deferida na extensão pretendida pelos peticionantes, acabaria por repercutir entre aqueles poupadores que já amadureceram a sua opinião sobre o acordo coletivo, punindo-os com o prolongamento de sua espera por mais nove meses. Ao dar prosseguimento às ações judiciais, estejam elas na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou de cumprimento de sentença proferida em ação individual ou coletiva, a exemplo das obtidas em ações civis públicas, a parte autora expressa inequívoca recusa em aderir aos termos do ajuste. Na prática o deferimento do pedido de suspensão nacional traria o efeito indesejado de obstar até mesmo a homologação da desistência da ação em virtude da adesão do poupador (autor da ação) ao acordo, não se podendo cogitar que a suspensão se dê apenas para aqueles que optem por não aderir ao acordo, prosseguindo o processo para homologação da desistência daqueles que voluntariamente a ele aderiram. Nesse sentido, sob a ótica empregada pelos peticionantes, o “incentivo” ou “estimulo” a ser conferido judicialmente não atenderia ao fim de que os poupadores beneficiários do acordo expressassem livremente sua vontade em aderir, ou não, aos termos do ajuste. Diferente do sugerido na Petição STF n. 68.432, de 15.10.2018, a baixa adesão dos clientes da instituição financeira aos termos do acordo não parece poder ser atribuída ao prosseguimento das ações cujo trâmite se pretende obstar, mas à percepção, ainda que eventualmente questionável, do reduzido proveito que obteriam com acordo coletivo ofertado. 13. O processo de habilitação previsto no acordo coletivo refere-se apenas à adesão dos poupadores e das instituições financeiras, não estabelecendo tratamento para a formalização da recusa de adesão pelos poupadores. Há formas outras de se assegurar mais tempo para que os poupadores abrangidos pelo ajuste (beneficiários) pudessem valorar suas opções e exercer livremente sua escolha, como, por exemplo, campanhas educativas voltadas ao esclarecimento dos fatos e a ampliação das adesões. 14. Nos termos em que proposta, a suspensão nacional dos processos sobre a matéria cuidada no presente recurso extraordinário com repercussão geral parece vocacionada a conduzir os beneficiários do acordo à conclusão de que a não adesão ao ajuste importará na inviabilização do recebimento futuro dos valores cobrados judicialmente, impondo-lhes escolha tisnada pelo comprometimento da vontade livre, o que inibe a liberdade pela melhor solução segundo o interesse de cada jurisdicionado. 15. Na assentada em que o Plenário deste Supremo Tribunal referendou a homologação do acordo coletivo nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, louvei a iniciativa do acordo e os benefícios que traria para a definição do litígio em foco e expressei minha “crença em que as pessoas podem também conciliar, podem chegar ao consenso não pela via tradicional binária da solução jurídica, do sim ou não, mas pela conciliação”. Ao fazê-lo, cuidei de empregar o verbo “poder”, que representa a essência da conciliação, a escolha livre e voluntária das partes em ceder em suas posições para alcançar a solução mais satisfatória para cada uma delas, ainda que para tanto precisem renunciar parcialmente a algum direito. 16. Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão nacional formalizado na Petição STF n. 68.432, de 15.10.2018. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2019. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora O agravante sustentou ainda, nas razões recursais, a necessidade de suspensão da presente demanda pelo prazo estipulado de 24 (vinte e quatro) meses, independentemente da fase processual (conhecimento ou execução definitiva), no intuito de estimular a conciliação entre as partes, conferindo a parte Agravada a oportunidade para aderir ao acordo homologado, nos moldes do inciso II do art. 313 do CPC. É certo que o IDEC firmou acordo coletivo com FEBRABAN e outras entidades, cujo objeto é a “transação amigável na qual, mediante concessões recíprocas, os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários de Poupança”, o qual foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários números 626.307, 591.797, 631.363 e 632.212, bem como na ADPF nº 165. Todavia, os Agravados não participaram do acordo e não manifestaram interesse em aderir, sendo indevida tal imposição pelo Judiciário, pois a adesão é facultativa. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IDEC. ACORDO COLETIVO. FACULDADE DAS PARTES. O acordo coletivo firmado entre a Advocacia-Geral da União, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC, a Frente Brasileira pelos Poupadores FEBRAPO, a Federação Brasileira de Bancos FEBRABAN e a Confederação Nacional do Sistema Financeiro CONSIF, por meio da petição nº 75631/17, o qual foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal cujo objeto são as diferenças de expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II permite a adesão dos poupadores que ingressaram com ação ordinária de cobrança, bem como daqueles que propuseram cumprimento individual de sentença coletiva, se tratando de mera faculdade, entretanto. Não há qualquer obrigatoriedade às partes em procederem a composição. Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na adesão, deve ser dado prosseguimento ao cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” ( Agravo de Instrumento Nº 70078956737, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 31/10/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. A parte recorrida aduziu, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do agravo de instrumento por não estar elencada a hipótese dos autos no rol taxativo do artigo 1.015 do NCPC. No caso, em se tratando de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, enquadra-se nas hipóteses previstas no parágrafo único do referido dispositivo legal, não sendo caso de não conhecimento do agravo de instrumento ora interposto. Preliminar rejeitada. ACORDO. ADESÃO OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. O acordo é negócio jurídico bilateral que depende do consentimento livre e da manifestação de vontade de ambas as partes. No caso, inexiste obrigação da parte exequente de aderência à transação homologada pelo STF, mas apenas a faculdade, sendo o caso de modificação da decisão agravada, com o regular prosseguimento do feito na origem. RECURSO PROVIDO.” ( Agravo de Instrumento Nº 70078812294, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 31/10/2018). Desse modo, por todo o exposto, revogo a decisão de ID n° 12373936 e rejeito o pedido de suspensão da decisão Agravada. Em consequência, resta prejudicado o Agravo Interno, ID n° 16123105. 2.3. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR Por outro lado, suscita o Agravante a preliminar de ilegitimidade dos exequentes/agravados, sob o argumento de que não comprovado o vínculo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC. Tal questão já foi superada há muito na jurisprudência pátria, visto que os poupadores sucessores possuem legitimidade ativa, por força da coisa julgada, para ajuizarem cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo d. Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Essa foi a conclusão do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 162022/SP, em sede de recurso repetitivo, no qual se fixou a seguinte tese, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente." 5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.362.022/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021). Assim, comprovada a titularidade do direito individual homogêneo abrangido pelo título judicial transitado em julgado, não há que se falar em ilegitimidade ativa. Portanto, a preliminar não merece acolhida. 3. MÉRITO 3.1. DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS ÍNDICES APLICADOS A questão posta a julgamento já foi devidamente pacificada pelos Tribunais Superiores. Sobre a mora, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1370899/SP, em sede de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. Oportuno transcrever a ementa do leading case, verbo ad verbum: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, REPDJe de 16/10/2014, DJe de 14/10/2014). 3.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários advocatícios são devidos “na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”, nos termos do que determina o art. 85, §1º, do CPC. Assim, sendo o executado intimado para pagar o débito e não o efetuando voluntariamente no prazo legal, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, conforme previsão do art. 523, §1º, do CPC, in verbis: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (...) No caso dos autos, diversamente do alegado pelo banco Agravante, o juízo não foi garantido. No entanto, ainda que o fosse, o pagamento voluntário referido no artigo acima transcrito deve ser interpretado restritivamente, somente considerado pagamento aquele valor depositado em juízo sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo que falar em afastamento da multa e honorários quando o depósito se deu a título de garantia. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, como ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1906380 MG 2020/0305090-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL - GARANTIA DO JUÍZO - MULTA E HONORÁRIOS - INCIDÊNCIA - ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. 1. No cumprimento de sentença, não havendo pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, é autorizada a incidência de multa e de honorários no percentual de dez por cento, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC/15. 2. O depósito judicial como garantia para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não ilide a incidência da sanção. (TJ-MG - AI: 10000210520532001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 15/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) Nesse sentido, tendo em vista a ausência de pagamento voluntário, devida a incidência de honorários advocatícios, sendo medida de rigor a manutenção da condenação na verba sucumbencial. Ante todo o exposto, impõe-se conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, negar seu provimento. Por derradeiro, ainda que se trate de agravo de instrumento cujo desprovimento, comumente, não autoriza a fixação de honorários advocatícios por ausência, na maioria das vezes, de fixação anterior da verba, é certo que, na hipótese dos autos o d. Juízo a quo fixou os honorários de sucumbência, sendo devida sua majoração em razão do trabalho adicional em grau recursal. Nesse sentido, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do débito, já incluídos os recursais. 4. DISPOSITIVO Convicto nas razões expostas, conheço parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Resta prejudicado o julgamento do Agravo Interno, ante a perda do objeto pelo julgamento do Agravo de Instrumento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do débito, já incluídos os recursais. Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC. É como voto. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Teresina, 14/10/2024
0715348-78.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE LUIZ DE ALMEIDA MESQUITA
Publicação18/10/2024