Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801003-23.2022.8.18.0029


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA NULIFICADA. 1. Não obstante a necessária adoção de medidas para combater as milhares de demandas temerárias que abarrotam nossa corte, deve-se levar em consideração o princípio do contraditório, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, sob pena de violação ao princípio da decisão surpresa. 2. Precedentes o Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Sentença nulificada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801003-23.2022.8.18.0029 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801003-23.2022.8.18.0029

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS / VARA ÚNICA

APELANTE: HONORIO ALVES DE OLIVEIRA 

ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº. 4.344-A) E OUTRO

APELADO: BANCO CETELEM S/A.

ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB/PI Nº. 17.270-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA NULIFICADA. 1. Não obstante a necessária adoção de medidas para combater as milhares de demandas temerárias que abarrotam nossa corte, deve-se levar em consideração o princípio do contraditório, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, sob pena de violação ao princípio da decisão surpresa. 2. Precedentes o Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Sentença nulificada.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HONÓRIO ALVES DE OLIVEIRA (Id 15813788) em face da sentença (Id 15813786) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta pelo ora apelante em desfavor do BANCO CETELEM S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de pressupostos processuais mínimos, dentre eles, a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual.

Condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que a sentença, além de violar o princípio do acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, violou o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de processo Civil, na medida que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sem sequer oportunizar às partes manifestarem-se sobre referida matéria.

Alega que a padronização de peças processuais ou o ajuizamento de demandas cujo objeto são contratos diversos, não caracterizam, por si só, conduta indevida ou suspeita de prática de advocacia predatória, mas, tão somente o exercício legítimo do direito de ação, porquanto, a inicial está individualizada e fora instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda, não havendo nenhum elemento capaz de enquadrar a hipótese dos autos naquelas outras previstas.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para decretar a nulidade da sentença determinando-se a remessa dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.

O apelado devidamente intimado, via sistema (Id. 15813791), deixou transcorrer o prazo, sem manifestação, conforme certidão cartorária (Id. 15813795).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (Id. 15817900).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Id. 15817900).


II – DO MÉRITO RECURSAL


Na sentença recorrida vê-se que o magistrado de 1º grau fundamentou sua sentença basicamente no poder/dever do juiz de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

Com estes argumentos, por considerar que o caso em comento demonstra captação ilícita de clientela, utilização indevida dos serviços judiciais, abuso do direito de litigar e inexistência de litígio real entre as partes, os quais, inclusive, no curso das demandas buscaram as mesmas instituições financeiras para celebração de novos empréstimos, concluiu que, na presente ação, “a ocorrência dos elementos caracterizadores do litígio agressor, com um atuar indicativo de captação ilícita de clientela, falta de consentimento livre e esclarecido do suposto cliente no ajuizamento das ações, utilização indevida do direito de ação, abuso do direito de litigar, irregularidade na confecção dos instrumentos procuratórios (mesmas testemunhas de outras demandas), falta de litígio real entre as partes, indícios de apropriação indébita de transações com a parte ré, não restando qualquer incerteza de que as ações nesta comarca carecem de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual”.

A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 97-818436246/16), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, tendo sido surpreendida com excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude.

Após a apresentação da contestação pelo réu, fora determinada a intimação do advogado da parte autora, através do despacho constante do ID. 15813778 para fins de apresentar manifestação nos seguintes termos:

“Considerando o número significativo de ações declaratória de inexistência e nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais ajuizadas pelo advogado da parte autora neste juízo, ao fundamento de ausência de contratação válida de empréstimos consignados, intime-se o causídico do(a) requerente para, em 05 dias, manifestar-se sobre a possível ocorrência de litigância agressiva em virtude do ajuizamento de demandas em massa.”

Verifica-se, que o despacho foi proferido sem elencar as providências a serem tomadas pelo causídico, sobre situação concreta ocorrida na presente ação, em especial, sobre os documentos necessários e indispensáveis para o ajuizamento da demanda, apontados na Nota Técnica Nº 6, do CIJEPI.

Equivocou-se o magistrado.

Faz-se necessário analisar os fundamentos legais da sentença recorrida, a saber:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

Neste sentido, considerando os argumentos expostos pelo magistrado conclui-se que não houve especificidade dos requisitos supracitados em relação à presente demanda, ou seja, não houve na sentença, a indicação específica acerca das apontadas ausências.

Não obstante a necessária adoção de medidas para combater as milhares de demandas temerárias que abarrotam nossa corte, deve-se levar em consideração o princípio do contraditório, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, sob pena de violação ao princípio da decisão surpresa.

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo ? ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021).

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).

Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o seu regular prosseguimento da ação, em especial, quanto à instrução processual.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0801003-23.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HONORIO ALVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

23/10/2024