
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801244-06.2023.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: SICINATO VITORINO BAIAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGÓCIO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA A QUO EXTINGUIU O PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
1. O relator poderá dar ou negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV e V do CPC/15).
2. Em observância ao disposto na súmula nº 33 do TJPI, aprovada em 15/07/2024, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
3. Recurso conhecido e não provido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/15, por ser contrário à súmula 33 deste tribunal.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SICINATO VITORINO BAIAO contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta em face de BANCO BRADESCO S.A, que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de decisão que determinou que a parte Autora emendasse a inicial, fundado na suspeita da existência de demanda predatória ou repetitiva.
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que a exigência dos documentos é ilegal, não possui respaldo jurídico, e que os documentos solicitados são dispensáveis para a propositura da ação, em especial a procuração, uma vez que já juntada aos autos. Requer, ao final, o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Contrarrazões no id. 16393556.
É o que basta relatar. Decido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
De saída, verifico que a presente Apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo o presente recurso cabível e tempestivo.
Noutro giro, verifico que o Apelante não efetivou o preparo porque faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Daí porque conheço do presente recurso.
A presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de decisão, fundamentada na suspeita de demanda predatória que determinou, que a parte Autora/Apelante juntasse aos autos diversos documentos.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Assim, considerando que o magistrado a quo justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula.
Válido ressaltar que, independente da fundamentação específica na nota técnica nº 6 do TJPI, as exigências do magistrado coincidem com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula 33 do TJPI, embora esta relatoria não concorde totalmente com o conteúdo do verbete sumular acima destacado.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à súmula 33 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
DECISÃO
Forte nessas razões, nego provimento monocraticamente à presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo hígida a sentença recorrida.
Mantenho suspensa a exigibilidade de custas e honorários sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida à parte Autora.
Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801244-06.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSICINATO VITORINO BAIAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação19/09/2024