Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0750176-61.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No processo de origem nº 0850186-18.2022.8.18.0140, o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita com fundamento de que nos autos não havia prova da insuficiência financeira. 2. O acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 3. Analisando os autos é possível observar que a agravante, realmente não está em condições de arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça. 4.Diante de tal situação, não tem mesmo como suportar às custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. 5. Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, concedendo a justiça gratuita ao agravante. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750176-61.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750176-61.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: CONDOMINIO ALAMEDA

Advogado(s) do reclamante: IRENICE DAS CHAGAS DE SOUSA MIRANDA, ANTONIO CLAUDIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLAUDIO DA SILVA

AGRAVADO: DANYELE DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

 

EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No processo de origem nº 0850186-18.2022.8.18.0140, o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita com fundamento de que nos autos não havia prova da insuficiência financeira. 2. O acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 3. Analisando os autos é possível observar que a agravante, realmente não está em condições de arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça. 4.Diante de tal situação, não tem mesmo como suportar às custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. 5. Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, concedendo a justiça gratuita ao agravante.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conheco do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no merito, dar-lhe provimento, concedendo a justica gratuita ao agravante. Sem parecer do Ministerio Publico.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento Com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por CONDOMÍNIO ALAMEDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (0850186-18.2022.8.18.0140), tendo como agravada – DANYELE DA SILVA.

Na decisão agravada (id 9725930), o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, determinando a intimação da parte autora, ora agravada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o número de parcelamento para efetuar o recolhimento das custas processuais, podendo parcelar o pagamento das custas em até 10 (dez) parcelas, nos termos do art.98, § 6º, CPC e do Manual de Custas do TJ/PI, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único e 485, inciso I e IV do NCPC.

Em suas razões recursais (id 9725512), o agravante alega que o condomínio não visa lucro e as receitas provenientes são destinadas a sua própria manutenção. Aduz que a elevada inadimplência no pagamento das taxas condominiais reduz efetivamente a receita do condomínio e caracteriza a sua situação de hipossuficiência financeira. Assim, requer a reforma da r. decisão, para conceder os benefícios da justiça gratuita a empresa Agravante, apoiado na documentação que formaliza o instrumento deste recurso.

Em decisão desta relatoria, o pedido de antecipação da tutela recursal fora indeferido (id 9736058).

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 10230275).

Em manifestação (id 10683897), o agravante afirmou que desconhece completamente o endereço da agravada, não dispondo de qualquer recurso para posteriores informações. Logo, sob o prisma do princípio da cooperação estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil, requer-se de Vossa Excelência, que seja realizada consulta via sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SISBAJUD) bem como requer-se que seja expedido ofício para as operadoras de telefonia (NET, CLARO, OI, TIM, VIVO), com a finalidade de obter endereço atualizado da agravada/executada para ciência da decisão supracitada.

É o relatório,

 

 


VOTO


 

 

Prefacialmente, nenhum reparo à admissibilidade recursal, por se tratar de recurso próprio, que aportou em tempo hábil e veio desacompanhado de preparo em face da própria discussão vertida.

Inicialmente destaco que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que deferem ou que acolhem pedido de revogação do pedido de justiça gratuita. Senão vejamos:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:


V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;


Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.



Pretende a parte agravante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foram negados na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o agravado.

No processo de origem nº 0850186-18.2022.8.18.0140, o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita com fundamento de que nos autos não havia prova da insuficiência financeira.

O acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Note-se que o atual texto constitucional se utiliza do instituto de assistência jurídica que possui maior abrangência que o da assistência judiciária.

Ademais, para o indeferimento da gratuidade de justiça, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.

Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Percebe-se que o Agravante juntou nos autos os elementos necessários para a concessão do benefício.

O agravante, realmente não está em condições de arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça.

Diante de tal situação, não tem mesmo como suportar às custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.

Nesse rumo é o posicionamento jurisprudencial desta Câmara:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação de despejo. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO e de sua família. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. Constituição de advogado particular não é óbice para concessão da gratuidade de justiça. Recurso conhecido e provido.

1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, garante aos cidadãos assistência jurídica integral e gratuita, que é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88).

2. Se o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas (art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015).

3. A constituição de advogado particular não é razão para negar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Tal regra já vem consubstanciada expressamente no Código de Processo Civil/15, em seu art. 99, § 4º, ao prever que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.

4. Assim, pela comprovação da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo ao sustendo do Agravante, e por não constituir óbice o patrocínio da causa por advogado particular, deferida a gratuidade de justiça requerida pelo Autor, ora Agravante, para o processamento da demanda originária.

5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.


(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004089-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, O Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. 3. Conhecimento e Provimento do Recurso. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.


(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010856-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019)


O indeferimento da gratuidade da justiça, decretada pelo magistrado de primeiro grau, não deve prevalecer, pois fere, sobremaneira o direito fundamental do acesso à justiça, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana.

Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, concedendo a justiça gratuita ao agravante.

Sem parecer do Ministério Público.



É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 



 

 




Detalhes

Processo

0750176-61.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

CONDOMINIO ALAMEDA

Réu

DANYELE DA SILVA

Publicação

17/10/2024