Decisão Terminativa de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0750112-14.2024.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750112-14.2024.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: PAULA FERNANDA GALVAO ANDRADE FORTES


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que julgou improcedente a impugnação estatal e reconheceu a exigibilidade da multa no processo de nº 0020112-24.2014.8.18.0001.

Alega o agravante que, “(…) o objeto da demanda já foi perfeitamente atendido. Assim, não houve qualquer prejuízo suportado pela exequente. Portanto, permitir à agravada que se beneficie de uma multa de mais de R$ 20.000,00 (valor atualizado cobrado pela exequente), sem que prejuízo algum tenha sido por ela suportado, implicará em seu enriquecimento indevido às custas do Erário Público, o que não pode ser permitido pelo Poder Judiciário”.

A inicial veio acompanhada dos documentos.

Relatados, DECIDO.

Trata-se os autos de recurso interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a exigibilidade da multa.

No entanto, os artigos 3º e 4º da lei 12.153/2009 são expressos ao estabelecerem que somente serão passíveis de recursos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as sentenças e as decisões interlocutórias que versarem sobre o deferimento ou indeferimento de tutelas cautelares ou antecipatórias ao longo do processo, conforme transcrevo a seguir:



Art. 3º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Art. 4º. Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.



No caso em questão, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que tratou sobre a cobrança do valor de R$ 10.000,00 (sem atualização) a título de astreintes, julgando improcedente a impugnação estatal e reconhecendo a exigibilidade da multa, situação que não se enquadra nas hipóteses legais passíveis de recurso no rito especial previsto na Lei 12.153/2009, razão pela qual não merece ser conhecido, na forma do previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:



Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;



No mesmo sentido:



DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 3º DA LEI 12.153/09. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000580-77.2020.8.16.9000 - Uraí - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 04.03.2020). (TJ-PR - AI: 00005807720208169000 PR 0000580-77.2020.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 04/03/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2020).



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO INCABÍVEL. ART. 3º E 4º DA LEI N. 12.153/09. ENUNCIADO IX DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS: "Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada. (Processo n. 0000008-77.2017.8.24.9009 - Sessão da Turma de Uniformização do dia 19/05/2017 - Disponibilizado no DJE n. 2611, de 23/06/2017, página 2)". RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AI: 00000013820198249002 Indaial 0000001-38.2019.8.24.9002, Relator: Juliano Rafael Bogo, Data de Julgamento: 11/02/2019, Segunda Turma de Recursos - Blumenau).



Portanto, diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.

Após, transcorrido os prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750112-14.2024.8.18.0001 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 20/09/2024 )

Detalhes

Processo

0750112-14.2024.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PAULA FERNANDA GALVAO ANDRADE FORTES

Publicação

20/09/2024