Decisão Terminativa de 2º Grau

Cabimento 0762829-61.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762829-61.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (Id.20014562 - Pág. 14-15), que decidiu pela manutenção de audiência de acolhimento anteriormente designada, para fins de  avaliação da situação fática que envolva a violência doméstica e familiar contra mulher, nos autos do processo nº 0801962-17.2024.8.18.0031, movida contra MARIA DO SOCORRO LIMA SILVA.

O agravante requer seja concedida a tutela de urgência recursal, para determinar a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, antecipando a tutela recursal para suspender a audiência de acolhimento designada nos autos do processo de origem.

Vieram-me os autos conclusos.  

 FUNDAMENTAÇÃO

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria da 3ª Câmara Cível, por sorteio, contudo verifico tratar-se de recurso cujo julgamento é da competência das Câmaras de Direito Criminal, visto que a decisão impugnada foi proferida por juízo de competência criminal, nos termos do art. 86 do Regimento Interno deste Tribunal, verbis:

Art. 86. Compete às Câmaras Criminais: (Artigo correspondente ao art. 84 com a Redação dada pelo art. 4º

da Resolução nº 01, de 10/02/1999, renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999)

             (...)

III – julgar, como instância de segundo grau, os recursos das sentenças e decisões dos juízes criminais, da auditoria militar, do Tribunal do Júri e de tribunais especiais;

Ademais, os dispositivos da Lei 11.340/06, invocados pela autora/agravante no pedido de concessão de medidas protetivas, tem natureza eminentemente penal, conforme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 11.340/06. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL EM CURSO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PENAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Dentre as medidas previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, evidencia-se que as constantes dos incisos I, II e III têm natureza eminentemente penal, visto que objetivam, de um lado, conferir proteção à vida e à integridade física e psicológica da vítima e, de outro, impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, bens jurídicos esses merecedores da maior proteção do direito penal. II - Ademais, as medidas protetivas possuem natureza apenas cautelar, restringindo-se a sua aplicação a casos de urgência, de forma preventiva e provisória. III - Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que "as medidas protetivas fixadas na forma do art. 22, incisos I, II e III, da Lei 11.340/2006 possuem caráter penal e, por essa razão, deve ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal" ( AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 2/2/2015). IV - In casu, o eg. Tribunal de origem consignou que mantidas as medidas protetivas desde 23.02.2017, em razão de fatos ocorridos naquele ano, não consta, entretanto, tenha sido instaurada ação penal referente à infração criminal. V - Com efeito, as medidas protetivas impostas, em que pese tenham força apenas cautelar, têm limitado a liberdade e o direito de ir e vir do agravado, conquanto não exista ação penal em curso nem se tenha perspectiva de deflagração do jus persecutionis. A imposição das restrições de liberdade ao recorrido, por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, resulta em constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1761375 MG 2020/0242676-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021) - grifou-se.


Logo, a análise do pedido de suspensão da audiência de acolhimento em sede de recurso interposto contra decisão de Juiz de 1º grau de competência criminal é da competência das Câmaras Criminais, conforme previsão do Regimento Interno do TJPI e da jurisprudência da Corte Superior de Justiça.

                   DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, reconhecendo a incompetência desta Relatoria, em razão da matéria, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, 19 de setembro de 2024

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0762829-61.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/09/2024 )

Detalhes

Processo

0762829-61.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Cabimento

Autor

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI

Publicação

20/09/2024