Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0757784-18.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. OMISSÃO NO JULGADO. DECISÃO DO STJ. OCORRÊNCIA. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. NEGADO PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Os embargos se fundamentam na omissão no vergastado acórdão, no tocante à tese de que o embargante desconhecia a intenção delitiva, portanto não haveria comunhão de desígnios, concurso de pessoas. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) analisar a tese defensiva de ausência do elemento subjetivo do tipo por parte do recorrente. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Consta nos autos a decisão do STJ que deu provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, determinando o retorno dos autos à origem, para sanar omissão referente à tese defensiva de ausência de elemento subjetivo do tipo por parte do recorrente. Diante disso, no tocante à tese de que o embargante desconhecia a intenção delitiva, o fato do embargante esperar do lado de fora do estabelecimento enquanto via as pessoas deitadas no chão, dando suporte à execução e ao pilotar a moto no momento da fuga, garantiu o desfecho da empreitada delitiva, permitindo colocá-lo na condição de coautor do crime em questão. IV - DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivo relevante citado: CPP, art.619 Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no AREsp n. 1.937.423/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022. TJ-PI - APR: 00071795320158180140 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 15/08/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0757784-18.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0757784-18.2020.8.18.0000

EMBARGANTE: FRANCISCO DALISSON DOS SANTOS SOUSA, ANDERSON DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS, FRANCISCA BEATRIZ MATOS DE SOUSA, ANTONIO MENDES MOURA, HAUZENY SANTANA FARIAS, WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. OMISSÃO NO JULGADO. DECISÃO DO STJ. OCORRÊNCIA. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. NEGADO PROVIMENTO.

I - CASO EM EXAME

1. Os embargos se fundamentam na omissão no vergastado acórdão, no tocante à tese de que o embargante desconhecia a intenção delitiva, portanto não haveria comunhão de desígnios, concurso de pessoas.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: (i) analisar a tese defensiva de ausência do elemento subjetivo do tipo por parte do recorrente.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. Consta nos autos a decisão do STJ que deu provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, determinando o retorno dos autos à origem, para sanar omissão referente à tese defensiva de ausência de elemento subjetivo do tipo por parte do recorrente. Diante disso, no tocante à tese de que o embargante desconhecia a intenção delitiva, o fato do embargante esperar do lado de fora do estabelecimento enquanto via as pessoas deitadas no chão, dando suporte à execução e ao pilotar a moto no momento da fuga, garantiu o desfecho da empreitada delitiva, permitindo colocá-lo na condição de coautor do crime em questão. 

IV - DISPOSITIVO

4. Recurso conhecido e desprovido.

________

Dispositivo relevante citado: CPP, art.619

Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no AREsp n. 1.937.423/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.

TJ-PI - APR: 00071795320158180140 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 15/08/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 4 a 11 de outubro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, na forma do voto do relator, ACOLHER os embargos, tão somente, para sanar a omissão no tocante a analisar intenção delitiva por parte do recorrente, mas NEGAR provimento ao recurso.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 


RELATÓRIO

Consta nos autos que o recorrente ANDERSON DE SOUSA SILVA, em 1º Grau,  foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. 

Inconformada, a defesa interpôs Recurso de Apelação (ID 4041491).

Por sua vez, a 2ª Câmara Especializada Criminal deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao recurso (ID 6978431). Vejamos a ementa do acórdão vergastado: 

APELAÇÃO. ROUBO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 

1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos das vítimas e das testemunhas, somados ao auto de prisão em flagrante e auto de apreensão, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação. 2 - Da análise dos autos pode-se inferir que não houve participação de menor importância, mas concurso de pessoas em unidade de desígnios, sendo que cada um dos concorrentes tinha conhecimento de que contribuía decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. 3 - Para a consumação do crime de roubo basta que ocorra a inversão da posse, como no caso, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica da res furtiva. 4 - Quanto ao pedido de alteração do regime inicial fixado na sentença, também, sem razão, eis que corretamente fixado nos termos do artigo 33, §2º, letra “b” e §3º, do Código Penal. 5 - Nego provimento ao recurso, conforme parecer ministerial. 

Inconformado com o acórdão, a defesa opôs Embargos de Declaração alegando, em síntese, que esta 2ª Câmara Especializada Criminal incorreu em omissão, uma vez que deixou de analisar devidamente a tese defensiva relativa à indicação do elemento subjetivo do tipo (ID 7122811).

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (ID 10033806):

Logo, compulsando o acórdão atacado, nele não se verifica qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos, apenas o intento da parte embargante em discutir tese não aventada nas razões do recurso de apelação, o que, por si só, afasta a alegação de que o acórdão foi omisso.

Diante disso, a defesa interpôs Recurso Especial, o qual não foi admitido (ID 12273409).

Por sua vez, a defesa interpôs Agravo em Recurso Especial, o qual não foi conhecido, conforme decisão do STJ no ID 19525590 - fls. 13/14.

Com isso, a defesa de ANDERSON DE SOUSA SILVA interpôs Agravo Regimental contra a decisão da Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial então manejado contra decisão da Vice-Presidência do TJPI, que não admitiu o nobre apelo em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal desta Corte (ID 19525590 - fls. 19/22).

O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Agravo Regimental, por entender que restou configurada violação ao art. 619 do CPP, determinando o retorno dos autos à origem, para sanar a omissão referente à tese defensiva de ausência de elemento subjetivo do tipo por parte do recorrente (ID 19525590 - fls. 58/62).

É o relatório.

 


 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (grifo nosso)

No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: 

“(...) dou provimento ao agravo regimental, pois estando configurada a violação ao art. 619 do CPP, é de rigor o retorno dos autos à origem, para sanar a omissão referente à tese defensiva de ausência de elemento subjetivo do tipo por parte do recorrente.”

Portanto, a fim de sanar a omissão, cabe analisar a tese de desconhecimento da intenção delitiva do recorrente suscitada pela defesa em apelação.

Pois bem. Vejamos o caso concreto.

Consta da peça acusatória (ID - fls. 1/5):

Infere-se da peça informativa que os denunciados, no 09 de julho de 2017, por volta das 11:20h, agindo em comunhão de desígnios e vontades autônomas, subtraíram, para si ou para outrem, mediante violência e grave ameaça, exercida com arma de fogo, a quantida de R$13.000,00 (treze mil reais), das vítimas em epígrafe.

Na data e hora supramencionadas,as vítimas, Emanoel Prudencio de Carvalho Sousa, Elizete Freitas de Sousa e Manoel Prudêncio de Carvalho Neto, estavam em seu local de trabalho (Comércio do Manoel Neto), no município de Boa Hora-PI, quando os denunciados chegaram em uma motocicleta Titan 150, Fan, cor cinza, e realizartam o assalto.

Na ocasião, o primeiro e o segundo denunciado desceram da motocicleta e entraram no comércio das vítimas anunciando o assalto, enquanto o terceiro denunciado permanecia do lado de fora do estabelecimento com a motocicleta ligada para auxiliar os outros dois denunciados na fuga da empreitada criminosa.

Por conseguinte, o denunciado Silvestre Quaresma Silva, utilizando-se de grave ameaça, com uma arma de fogo em punho (revólver Taurus calibre 38), dirigiu-se até a vítima Manoel Prudêncio de Carvalho Neto e disse que “queria o dinheiro grosso e os celulares”. Neste momento, o primeiro denunciado junto com o denunciado Francisco Dalisson dos Santos Sousa,  utilizando-se de violência derrubaram a vítima Manoel Prudêncio no chão e tomaram-lhe R$10.000,00 (dez mil reais) que estavam em seu bolso.

Logo após, o denunciado Silvestre dirigiu-se até o outro caixa do estabelecimento e rendeu a vítima Emanuel, e pegou todos os valores disponíveis no caixa deste (em torno de R$700,00) e a bolsa da vítima Elizete, que estava embaixo da mesa, e onde continha em torno de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Em seguida, Silvestre Quaresma Silva, utilizando-se de violência para assegurar a detenção das quantias subtraídas, deu uma coronhada  na vítima Emanoel, provocando as lesões descritas no Laudo de fl. 13 dos fólios.

Consta ainda nas inclusas investigações que enquanto o primeiro e o segundo denunciado executavam o crime, o terceiro denunciado ficou do lado de fora do estabelecimento gritando e afastando as pessoas que passavam perto do local, e ao mesmo tempo ficava buzinando e acelerando a motocicleta para assustar os transeuntes.

Logo após o cometimento do crime, os denunciados evadiram-se do local empreendendo fuga.

Conta à fl. 08 dos autos auto de apresentação e apreensão constando que os denunciados foram presos em flagrante de posse de R$10.266 (dez mil duzentos e sessenta e seis reais), um revólver marca Taurus calibre 38, dois telefones celulares e uma motocicleta Honda 150 Titan, cor cinza.

A defesa alega que o embargante desconhecia a intenção delitiva, portanto não haveria comunhão de desígnios, concurso de pessoas.

O pleito não merece acolhimento.

Conforme consta nos autos, verifica-se que o embargante ANDERSON DE SOUSA SILVA estava na condução da motocicleta, enquanto os outros réus estavam na garupa, sendo que, na ocasião, Silvestre Quaresma Silva e Francisco Dalisson dos Santos  Sousa desceram da motocicleta, entraram no comércio, anunciaram o assalto, enquanto o embargante permaneceu do lado de fora do estabelecimento, com intuito de auxiliar na fuga.

Cumpre ressaltar que, quando interrogado, o embargante afirmou que os 3 (três) andavam em sua moto, ficando do lado de fora do comércio. Afirmou, ainda, que viu pessoas deitadas e, logo após, Dalisson e Silvestre vieram correndo assustados, dizendo acelera, empreendendo em fuga.

Ademais, o embargante afirmou que sabia que Silvestre estava armado.  

Apesar do argumento defensivo de que o embargante desconhecia a intenção delitiva, o fato de esperar do lado de fora do estabelecimento enquanto via as pessoas deitadas no chão e pilotar a moto no momento da fuga garantiu o desfecho do delito, permitindo colocá-lo na condição de coautor do crime em questão. 

Neste sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. COAUTORIA RECONHECIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TEORIA MONISTA. CONVERGÊNCIA DE VONTADES. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DA PRÁTICA CRIMINOSA. COMUNICAÇÃO AO COAUTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Tendo a Corte originária concluído que o recorrente cooperou efetivamente para a prática do delito, não é possível a este Tribunal reconhecer a participação de menor importância, contrariando as afirmativas daquela instância, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.937.423/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) (grifo nosso)


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA - PROVAS ROUBUSTAS. ROUBO MAJORADO - EMPREGO DE ARMA - CONCURSO DE PESSOAS - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. INSENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA. - A prova carreada aos autos demonstra, de forma clara e segura, que o acusado, em concurso de pessoas, realizou o roubo contra a vItima Jeany Alves Ribeiro, tanto que foram os elementos presos em flagrante delito. Condenação amparada na firme palavra da vítima, das testemunhas, bem como na confissão dos réus - Majorante. Emprego de arma de fogo. Incidência. Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa - Concurso de Pessoas. Cumpre assinalar que não se exige prova inequívoca do liame subjetivo entre os agentes - identificados ou não -, sendo necessário, no mínimo, indícios da presença de outra pessoa no cenário do crime, com conduta voltada à realização do tipo penal, como no caso. O modus operandi empreendido pelos agentes do fato quando da consecução do crime indica a conjugação de esforços, vez que os agentes eram 02 (dois), e agiram conjuntamente na ação delitiva - Inviável o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de requerimento de parcelamento junto ao juízo de execução. Ademais, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta.

(TJ-PI - APR: 00071795320158180140 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 15/08/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal)

Vejamos os depoimentos da vítima Manoel Prudêncio de Carvalho Neto  e da testemunha  Klimixy de Jesus Sousa, policial militar, os quais foram fielmente transcritos pelo parquet em sede de contrarrazões da apelação e verificados nas mídias acostadas aos autos:

A vítima Manoel Prudêncio de Carvalho Neto narrou que, no dia do crime, estava no comércio quando foi surpreendido por dois indivíduos adentrando no local e anunciando o assalto, enquanto um terceiro dava cobertura fora do estabelecimento. 

A testemunha Klimixy de Jesus Sousa, policial militar, narrou, em juízo, que recebeu telefonemas, via celular funcional do GPM, de populares. Dessa maneira, pegou a moto e deu uma volta na cidade. Logo depois, avistou o Cabo Fontinele pedindo ajuda, no que foi prontamente atendido, visualizaram três indivíduos suspeitos em uma moto e assim deram voz de parada aos mesmos, todavia não foi obedecida. Dessa forma, continuaram com a perseguição e só então depois do Povoado Olho D’agua, os denunciados foram capturados e encontrados com estes 01 (um) revolver calibre 38 com 05 (cinco) munições intactas, 01 (uma) bolsa feminina e 01 (um) malote de dinheiro contendo mais ou menos R$ 10.000 (dez mil) reais. (grifo nosso)

Assim, conforme relatado acima, o ora embargante, no momento da fuga conduzia a moto, desobedecendo a ordem de parada dos policiais, resultando em perseguição policial, assim, como bem relatado por Silvestre em interrogatório, este relatou que resolveram parar a moto, tão somente, após ouvirem os tiros.

Cumpre ressaltar que os policiais localizaram os acusados na posse da res furtiva.

Portanto, a versão fornecida pelo embargante, embora plausível, encontra-se em sentido oposto às provas colhidas nos autos. Verifico que as vítimas descreveram com clareza o cenário delitivo, relatando que o embargante estava do lado de fora do comércio dando suporte à execução.

Dessa forma, restou comprovada a efetiva participação do embargante, uma vez que estando na condução do veículo, propiciou a fuga, garantindo o êxito da empreitada delitiva.


Dispositivo

Diante do exposto, ACOLHO os embargos, tão somente, para sanar a omissão no tocante a analisar intenção delitiva por parte do recorrente, mas NEGO provimento ao recurso

 

 

Teresina, 11/10/2024

Detalhes

Processo

0757784-18.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO DALISSON DOS SANTOS SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/10/2024