TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000375-27.2015.8.18.0057
APELANTE: JOSE URSULINO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR
APELADO: VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MORENO PAZ BARRETO, ELIAS MUBARAK JUNIOR, KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, JURANDY SOARES DE MORAES NETO, AIRES VIGO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Desde logo, observo ser aplicável ao transporte de passageiros a responsabilidade civil objetiva dos réus. Dispensável, por isso, a prova de culpa no evento danoso, bastando a constatação do nexo causal entre o acidente e o transporte coletivo. 2. Entretanto, não vejo nos autos razão fática ou jurídica a impor a reforma da sentença recorrida quanto a improcedência do pedido. As provas dos autos mostram-se incipientes em relação aos fatos alegados e assim, tal qual o Juízo a quo asseverou na sentença, não há como estabelecer nexo de causalidade direto entre os danos sofridos pelo autor e o contrato de transporte firmado entre as partes. 3. Caso fortuito e força maior podem ser entendidos como tudo que está alheio ao comportamento e vontade das partes, ocorrendo sem a sua interferência e que impeça o cumprimento de obrigação anteriormente pactuada. Fica excluído, portanto, a culpa da parte inadimplente, tendo em vista que o não cumprimento da obrigação não decorreu nem de sua intenção e tampouco de um descuido de sua parte, mas sim de um evento alheio à sua intervenção. Nesse ponto, infere-se, pelo demonstrado nos autos, que o filho do autor, ao descer do ônibus, por motivo de doença preexistente (convulsão), caiu em razão do próprio peso, e bateu a cabeça, o que causou o óbito. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000375-27.2015.8.18.0057 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo JOSÉ URSULINO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ora apelados. Nos autos originários, narra o autor, que o de cujus, ADANIEL JOSÉ DE SOUSA, filho do Requerente, viajava em ônibus da apelada quando em um ponto de parada na cidade de Feira de Santana (BA) teve uma convulsão e, ao cair, sofreu traumatismo craniano, o que o levou a óbito após alguns dias de internação. Que a apelada, todavia, não ofereceu nenhum tipo de assistência ao de cujus e seus familiares, limitando-se a chamar socorro que o conduziu para um Hospital da Região. Alega o autor que naquela ocasião o de cujus viajava em direção a casa do seu pai ora Requerente com sua companheira e filho menor em um ônibus pertencente à Viação Itapemirim, quando em um ponto de parada da referida empresa, no Posto Flexa, situada na BR 101, em Feira de Santana/BA, veio a se sentir mal, tendo uma convulsão e, ao cair, sofreu traumatismo craniano que o levou a óbito 02 dias depois em hospital daquela cidade. Aduz que o de cujus estava sob os cuidados/responsabilidade da empresa ré, em razão do contrato de transporte, e esta se negou a prestar os serviços necessários. Assim, em razão do estado de abandono do filho, a nora e neto, foi necessário que o Autor se dirigisse da cidade Patos do Piauí até o local do ocorrido para socorrê-los e prestar assistência, assumindo todas as despesas decorrentes. Sobreveio sentença (ID 7251351) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, considerando a ausência de nexo causal entre a conduta das requeridas e a morte do filho do autor. Diante da sentença, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID 7251354) alegando sentença extra petita, considerando a responsabilidade civil da apelada. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial. Devidamente intimada, a Apelada apresentou as Contrarrazões (ID 7251358) pugnando que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
REQUERENTE: JOSE URSULINO DE SOUSA
Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR - PI11243-A
RECORRIDO: VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A, JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851-A
Advogados do(a) RECORRIDO: AIRES VIGO - SP84934-A, ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415-A, KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA - SP304066-A, RODRIGO MORENO PAZ BARRETO - SP215912-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DA PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA A parte apelante afirma que a sentença julgou matéria estranha à lide, omitindo-se quanto ao fato gerador da responsabilidade civil, analisando fato diverso, configurando-se como extra petita. Entretanto, compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença julgou a pretensão inicial improcedente, limitando-se e atentando-se aos limites da lide. Portanto, não vislumbro a caracterização da sentença como extra petita. 3. DO MÉRITO O mérito da presente demanda trata acerca da responsabilidade por negligência da empresa apelada, em face da morte do filho do apelante. Desde logo, observo ser aplicável ao transporte de passageiros a responsabilidade civil objetiva dos réus. Dispensável, por isso, a prova de culpa no evento danoso, bastando a constatação do nexo causal entre o acidente e o transporte coletivo. Na qualidade de permissionária do transporte coletivo tem a responsabilidade direta sobre o contrato de transporte de passageiros. Traduz dever legal e contratual a incolumidade dos passageiros, na forma do Código Civil (art. 734) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso I). Entretanto, não vejo nos autos razão fática ou jurídica a impor a reforma da sentença recorrida quanto a improcedência do pedido. As provas dos autos mostram-se incipientes em relação aos fatos alegados e assim, tal qual o Juízo a quo asseverou na sentença, não há como estabelecer nexo de causalidade direto entre os danos sofridos pelo autor e o contrato de transporte firmado entre as partes. No presente cenário, é cristalino o fato de se tratar de responsabilidade civil objetiva e, por se consubstanciar o contrato de transporte em obrigação de resultado, o transportador tem o dever de zelar pela integridade física de seus passageiros, conduzindo-os sãos e salvos ao local de destino, só se eximindo de reparar os eventuais danos se provar a existência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Nesse contexto, dos autos decorre a existência de um contrato de transporte firmado entre as partes, o que é materializado na passagem de ônibus, assim como, se vê de modo claro a existência e danos sofridos pelo Autor, em razão da morte de seu filho, o que revela-se mesmo incontroverso. Contudo, apenas pelo que dos autos consta, não há, como dito, elementos a imputar responsabilidade à apelada pelos danos sofridos pelo autor, uma vez que o óbito do filho do apelante se deu por caso fortuito. Nesse sentido, com relação ao caso fortuito, o art. 393 do CPC dispõe, in verbis: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Assim, caso fortuito e força maior podem ser entendidos como tudo que está alheio ao comportamento e vontade das partes, ocorrendo sem a sua interferência e que impeça o cumprimento de obrigação anteriormente pactuada. Fica excluído, portanto, a culpa da parte inadimplente, tendo em vista que o não cumprimento da obrigação não decorreu nem de sua intenção e tampouco de um descuido de sua parte, mas sim de um evento alheio à sua intervenção. Nesse ponto, infere-se, pelo demonstrado nos autos, que o filho do autor, ao descer do ônibus, por motivo de doença preexistente (convulsão), caiu em razão do próprio peso, e bateu a cabeça, o que causou o óbito. Nesse teor, tem entendido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002495-11.2016.8.08.0017 APELANTE: JOVELINO MODOLO APELADO: VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A JUIZ DE DIREITO: DR. JEFFERSON ANTÔNIO RODRIGUES BERNARDO RELATOR: DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE TRANSPORTE - AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM OS DANOS SOFRIDOS - CAUSALIDADE ADEQUADA - IMPROCEDÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - REFORMA EX OFFICIO - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - As provas dos autos mostram-se incipiente em relação aos fatos alegados e assim, não há como estabelecer nexo de causalidade direto entre os danos sofridos pelo Autor e o contrato de transporte firmado entre as partes. II - ainda que pautado o caso dos autos pela responsabilidade objetiva, com inversão do ônus da prova decorrente da alegada relação de consumo, ao Autor cumpre, à luz do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, no que se inclui, no caso concreto, a demonstração de nexo de causalidade entre o agir da Requerida e seus danos, o que a prova dos autos não é capaz de revelar. III - As razões Autorais são muito claras ao afirmar que o Autor deixou passar, por descuido próprio, seu local de destino, tendo descido do veículo em segurança, momento em que encerrou-se a relação contratual entre as partes, pois finda a prestação do serviço, não decorrendo de tal realidade nenhum ilícito ou falha na prestação de serviço imputável à Requerida, que não pode ver estendida sua responsabilidade contratual de modo irrestrito, para além de sua obrigação de transporte, mormente a responsabilizar-se por danos sofridos pelo Autor tempos depois de cumprir sua obrigação contratual e especialmente quando expressamente afirma a parte que seu acidente se deu em razão de obras existentes na via, realizadas por terceiro. IV - Não socorre o Apelante as alegações de que o dano sofrido pelo Autor seria in re ipsa, pois o dano in re ipsa não exclui o dever da parte de demonstrar o nexo causal. V – Sentença alterada de ofício para fixação dos ônus sucumbenciais. VI Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002495-11.2016.8.08.0017, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível) Diante do exposto, resta demonstrada a ausência do nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os supostos danos suportados, o que afasta a obrigação de indenização. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto, pelo conhecimento do recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11º, CPC), mantendo a condição suspensiva de exigibilidade definida no art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 15/10/2024
0000375-27.2015.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE URSULINO DE SOUSA
RéuVIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação15/10/2024