TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801928-19.2023.8.18.0050
APELANTE: EZEQUIEL DA SILVA GOMES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO ATENUANTES E AGRAVANTES. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. REFORMA NECESSÁRIA. FIXADO O REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. RÉU REINCIDENTE. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por Ezequiel da Silva Gomes contra sentença que o condenou a 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, pelo crime de furto simples (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta, dada a aplicação do princípio da insignificância; subsidiariamente, que na segunda fase da dosimetria da pena haja a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência; a aplicação da causa de redução de pena do crime tentado, em sua fração máxima; a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto; e a desconsideração ou redução da pena de multa aplicada.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) avaliar a existência de atipicidade da conduta, dada a aplicação do princípio da insignificância; (ii) verificar a possibilidade de redução da pena, no tocante a compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência; (iii) analisar a ocorrência da causa de redução de pena do crime tentado; (iv) analisar a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento da pena fixado na sentença; (v) avaliar a possibilidade de desconsideração da pena de multa.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Da aplicação do princípio da insignificância. "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 21/5/2010).
4. In casu, a ofensividade da conduta e a reprovabilidade do comportamento do apelante são notórias, tendo em vista que o delito foi praticado durante a noite, tendo o acusado logrado êxito na subtração dos fios de cobre, sobrelevando-se, inclusive, que se trata de acusado contumaz em crimes contra o patrimônio, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social aptos a afastar a aplicação do princípio da insiginificância.
5. Da segunda fase. No caso da atenuante “confissão espontânea” e da agravante “reincidência” a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que há compensação entre elas.
6. Da tentativa. In casu, o crime não chegou a ser consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que o acusado foi encontrado pelos policiais com a res furtiva. Considerando o iter criminis percorrido pelo agente, a fração de redução de ½ se mostra mais adequada para alcançar a finalidade preventiva. Precedentes.
7. Do regime inicial. No caso posto, apesar de a pena fixada ser inferior a quatro anos, o reconhecimento da reincidência justifica a imposição de regime prisional mais severo. Tal entendimento encontra respaldo pela interpretação conjunta do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal. Precedentes.
8. Desconsideração da pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. O pedido deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, pois, é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do apenado, adequando-se o valor da pena pecuniária às suas condições financeiras.
IV - DISPOSITIVO
9. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
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Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CP, art. 67; CP, art. 14, II; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, “d”; CP, art. 33, §2º, “c” e §3º; STF, Súmula 719; STJ, Súmula 269; TJPI, Súmula 7; CP, art. 49; CP, art. 50; CP, art. 60.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022.
STJ - REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023.
STJ - AgRg no AREsp n. 2.378.868/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.
STJ - AgRg no HC n. 822.509/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
STF - RE 983765 RG/DF, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 15/12/2016, Publicação: 10/02/2017.
STJ - AgRg no HC n. 827.848/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.
STF - AgRg no AgRg no AREsp n. 2.364.362/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.
STJ - AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 4 a 11 de outubro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, na segunda fase, compensar a agravante da reincidência (art. 61, I, CP) com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e, na terceira fase, aplicar a causa de diminuição de pena da tentativa, prevista no artigo 14, II, do Código Penal na fração de 1/2, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 6 (seis) meses de reclusão, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EZEQUIEL DA SILVA GOMES, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina, que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, CP, em regime inicial semiaberto (ID 18240587).
Narra a denúncia que (ID 18240541):
Consta incluso no caderno policial que no dia 23 de junho de 2023, por volta das 20h, no interior de uma residência situada nesta urbe, o ora denunciado subtraiu para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Na ocasião dos fatos, o indiciado pulou o muro e adentrou a construção do sr. Felipe Rodrigues de Paiva, de lá subtraindo cerca 20m de fio de cobre. Antes mesmo de sair da obra, porém, foi surpreendido pela guarnição da polícia militar, sendo preso e conduzido até a Delegacia. Interrogado, confessou a autoria da conduta delitiva, complementando que se utilizou de alicate para cortar a fiação. A autoria e a materialidade foram cabalmente demonstradas através dos depoimentos das testemunhas, colhidos no curso da investigação policial e, em especial, do Auto de Exibição e Apreensão à fl. 10.
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (ID 18240596):
i. A reforma da sentença para absolver o réu, com base no art. 386, III, CPP, por não constituir um fato de considerável lesividade social, aplicando o princípio da insignificância ao caso;
ii. REFORMAR a sentença para redimensionar a pena aplicada, fixando-a no mínimo legal, porquanto possível à compensação da atenuante da confissão e a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal;
iii. REFORMAR a sentença a fim de que seja aplicada a causa de redução de pena do crime tentado, em sua fração máxima (2/3), nos termos acima amplamente explicitados;
iv. REFORMAR a sentença para fixação de regime inicial de cumprimento menos gravoso (aberto), tendo em vista a não existência de motivação que justifique o contrário, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena;
v. Pugna, ainda, pela desconsideração ou redução da pena de multa, já que é beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de pagar, tanto que representado pela Defensoria Pública.
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o desprovimento do recurso, mantendo a decisão contestada em todos os seus termos (ID 18240603).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento da apelação interposta, mantendo-se incólume a sentença vergastada (ID 19935326).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
a) DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO ANTE A AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Insatisfeita, a defesa pugna pela absolvição do crime de furto, por não constituir um fato de considerável lesividade social, aplicando o princípio da insignificância ao caso.
Não merece acolhimento o pleito do apelante.
O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal examinada na perspectiva de seu caráter material.
Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.
Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.
Nesse sentido, orienta o Supremo Tribunal Federal que a incidência do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça orienta que para a aplicação do princípio da insignificância o bem furtado não deve ultrapassar 10% do valor do salário mínimo da época, bem como fixou a tese que a restituição imediata e integral não constitui, por si só, motivo para aplicação de tal princípio, vejamos precedente:
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. FURTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VETORES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta. São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Saliente-se que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
2. No caso, as peculiaridades do caso concreto - prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de pessoas somado ao valor da res furtivae superior a 10% do valor do salário mínimo da época (equivalente a cerca de 55% do salário mínimo) -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância.
3. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.
(REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
No caso, a ofensividade da conduta e a reprovabilidade do comportamento do apelante são notórias, tendo em vista que o delito foi praticado durante a noite, tendo o acusado logrado êxito na subtração dos fios de cobre, sobrelevando-se, inclusive, que se trata de acusado contumaz em crimes contra o patrimônio, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social aptas a afastar a aplicação do princípio da insiginificância.
Além disso, ressalta-se que, no ano de 2023, o número de roubos e furtos de cabos de cobre atingiu recorde no país, impactando consideravelmente os serviços de energia, telefone, internet e TV por assinatura, razão pela qual se acentua a inviabilidade da incidência do princípio em análise, ante a notória ofensividade da conduta e a periculosidade social da ação.
De todo modo, embora a Defesa alegue que o bem subtraído é notadamente de pequeno valor e sequer saiu da propriedade da vítima, verifica-se que o apelante responde a diversos crimes contra o patrimônio, inclusive sendo reincidente nos autos nº 0000847-83.2014.8.18.0050.
Além disso, o fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
Portanto, a conduta do acusado se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal.
Corroborando a inaplicabilidade da insignificância nessas hipóteses, tem-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016) (HC n. 459.407/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/10/2018).
2. Não é insignificante o furto de objeto avaliado em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), mais de 25% do valor do salário mínimo vigente ao tempo da subtração (R$ 1.100,00).
3. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra, no caso, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.
4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no REsp n. 1.996.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) 5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.378.868/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O delito em questão não apresenta um caso isolado na vida do paciente, que possui histórico de reiteração delitiva em delitos contra o patrimônio, ressaltando a instância ordinária "a intimidade do apelante com o mundo do crime e a habitualidade em ofender o patrimônio alheio", circunstâncias que impedem a aplicação do princípio da insignificância, nos termos do entendimento pacífico deste Tribunal Superior.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 822.509/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifo nosso)
Portanto, não se tratando de conduta irrisória ou irrelevante, resta inviável a aplicação do princípio da insignificância no caso em comento.
b) DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA
A defesa pretende a reforma na dosimetria da pena do Apelante, no tocante à SEGUNDA FASE.
Merece atenção o pleito do Apelante.
De início, deve-ser observar o regramento disciplinado pelo artigo 67 do Código Penal, que dispõe sobre o concurso de agravantes e atenuantes:
Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Cabe salientar, ainda, que no caso da atenuante “confissão espontânea” e da agravante “reincidência” a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que há compensação entre elas. Segue precedente do Supremo Tribunal Federal:
“DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal de origem, ao interpretar o art. 67 do Código Penal, entendeu ser possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por considerá-las, em tese, igualmente preponderantes. 2. Inexistência de matéria constitucional a ser apreciada. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. 3. Afirmação da seguinte tese: não tem repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea." (RE 983765 RG/DF, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 15/12/2016, Publicação: 10/02/2017, Órgão julgador: Tribunal Pleno.) (grifo nosso)
Acerca do tema da preponderância entre as circunstâncias atenuantes e agravante leciona SCHMITT em sua obra Sentença Penal Condenatória (2018):
“A preponderância somente ocorrerá no confronto individual entre uma circunstância atenuante e outra agravante. Portanto, isso não quer dizer que a existência de apenas uma circunstância atenuante, ou apenas uma agravante, por si só, poderá preponderar (vencer) diversas outras circunstâncias que venham em sentido contrário com naturezas distintas. (...) o concurso entre circunstâncias se dará apenas entre uma circunstância atenuante e outra agravante, e aquela que não se envolveu no concurso manterá a sua força absoluta (total, integral), o que fará que tenha supremacia sobre o resultado anterior do concurso, na hipótese de possuir natureza diversa. (...), temos realçado que não possui respaldo coerente o entendimento contrário defendido por alguns doutrinadores que impõe sempre a aplicação e a valoração da circunstância que tenha força de preponderância na hipótese de concurso entre atenuantes e agravantes, independentemente do quantitativo de circunstâncias que estiverem em sentido contrário. (...) ter cuidado em torno do Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pois, mesmo que ocorra a preponderância de circunstância atenuante sobre agravante na hipótese de concurso, mas tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal previsto em abstrato, tornar-se-á vedada a sua valoração.” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 12. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 260-280) (grifo nosso).
No caso em questão, a sentença reconheceu a atenuante da “confissão espontânea” e a agravante da “reincidência”.
Assim, pelo o que foi explanado acima, deve-se reconhecer a compensação entre a “confissão espontânea” e a atenuante “reincidência”.
Desse modo, merece alteração no tocante à segunda fase da dosimetria da pena do Apelante.
Deixo para realizar nova dosimetria da pena após a análise das demais teses defensivas.
c) DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DA TENTATIVA
A defesa requer que seja aplicada a causa de redução de pena do crime tentado, aduzindo que o acusado faz jus à fração de 2/3 (dois terços).
Assim, o apelante pugna para que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, II, do Código Penal na sua fração máxima de 2/3, justificando que “o apelante teria pulado o muro e adentrado a construção da vítima intentando subtrair fios de cobre. Porém, antes mesmo de sair do local, foi surpreendido pela guarnição da polícia militar, sendo preso e conduzido até a Delegacia.
Estabelece o Código Penal que o crime é tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Prevê o parágrafo único do art. 14, do CP:
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
No caso dos autos, o crime não chegou a ser consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que o acusado foi encontrado pelos policiais com a res furtiva ainda dentro da construção, conforme relatado pela testemunha João Batista de Oliveira.
Assim, considerando o iter criminis percorrido pelo agente, entendo que assiste razão à defesa.
Não obstante, entendo que a fração de 1/2 se mostra mais adequada para alcançar a finalidade preventiva, retributiva e ressocializadora da pena, dentro da discricionariedade que é conferida ao julgador, haja vista que se trata de acusado que confessou o delito.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO E FALSA IDENTIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA. TEMA REPETITIVO N. 646 DO STJ. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. DETRAÇÃO PENAL. DISCUSSÃO IRRELEVANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A habitualidade delitiva, representada pelos maus antecedentes e pela reincidência, tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da aplicação do princípio da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal.
2. "É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP)" (Tema repetitivo n. 646 do STJ).
3. O Tribunal de origem indicou expressamente os feitos criminais caracterizadores dos maus antecedentes, bem como aqueles relacionados ao reconhecimento da reincidência, possibilitando assim constatar inexistir identidade entre os mesmos, pelo que não há se falar em ocorrência de bis in idem.
4. Não há se falar em ilegalidade flagrante quanto ao não reconhecimento da confissão, pois, como bem concluiu o Tribunal de origem, não consta que tenha o paciente admitido a prática do ato delituoso.
5. A instância ordinária concluiu, fundamentadamente, pela redução em 1/2, uma vez que houve significativo esgotamento do iter criminis pelo agente, apenas não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
(...)
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 827.848/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Dessa forma, reconheço a causa de diminuição da tentativa e considerando que o acusado percorreu quase todo o iter criminis, a fração de 1/2 é medida razoável a ser aplicada no caso em apreço.
Deixo para realizar nova dosimetria da pena após a análise das demais teses defensivas.
d) DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA
O Apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja fixado o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos 33, § 2º, “c”, do Código Penal, ante a falta de proporcionalidade na fundamentação adotada para fixação do regime mais gravoso.
Cumpre destacar que a pena no Brasil é cumprida atentando-se ao sistema progressivo, começando-se a cumprir a pena pelo regime mais rigoroso, progredindo-se para o regime menos rigoroso.
Neste momento, torna-se necessário avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “c”, e §3º, do Código Penal, in litteris:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) - grifo nosso
Ainda sobre a questão, é assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada, impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o MM. Juiz a agravar a situação do condenado.
Neste sentido, encontra-se a Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula nº 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Compulsando os autos, verifico que o magistrado considerou a reincidência reconhecida para fixar o regime inicial semiaberto para o início de cumprimento de pena. Vejamos:
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO, conforme estatui o Art. 33, § 2º, b, do Código Penal, eis que o condenado já é reincidente.
Portanto, no caso em tela, verifica-se que o apelante foi condenado à pena inferior a quatro anos e é reincidente, o que conduziria a aplicação da Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula n. 269: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. ADMISSIBILIDADE DO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA SANÇÃO. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. AGRAVANTE REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo afirmou a existência de indícios suficientes no tocante ao envolvimento do acusado no fato em julgamento, destacando "os depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado e de seu comparsa mostraram-se firmes, coesos e harmoniosos com as demais provas trazidas a estes autos. O revólver e munições foram apreendidos com os acusados, mais precisamente, jogado atrás do banco do carona do veículo conduzido pelo apelante".
2. A revisão de tal entendimento, de modo a afirmar a ausência de indícios suficientes de autoria, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada na via especial.
3. "Extrai-se da redação do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas" (HC n. 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.) 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, não há interesse de agir, no pleito de redução da basilar, ao mínimo legal.
5. O regime semiaberto foi devidamente fixado, pois, embora a reprimenda seja inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência do réu justifica o regime mais gravoso.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.364.362/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.) (grifo nosso)
Desta feita, considerando que o apelante é reincidente, verifico que o magistrado a quo agiu corretamente ao fixar o regime mais severo para o cumprimento de pena.
e) DA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA POR SER O RÉU HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA
A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.
Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.
De início, vale ressaltar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.
A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.
Ora, a tese de desconsideração da pena de multa não merece ser acolhida.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão legal.
Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que sua fixação decorre da lei vigente.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 7, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/3/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.
Passo à análise da dosimetria da pena.
1ª fase: circunstâncias judiciais
Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, não havendo reforma a ser promovida.
2ª fase: agravante e atenuantes
Na segunda fase da dosimetria da pena, há concurso entre a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), sendo reconhecida a compensação entre elas.
Assim, estabeleço a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ou seja, no mínimo legal.
3ª fase: causas de diminuição e aumento
Na terceira fase, foi reconhecida a incidência da causa de diminuição em razão da tentativa, prevista no parágrafo único do art. 14 do CP. Aplicando a fração de redução de 1/2, conforme as razões já expostas, fixo a pena definitiva em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Mantenho o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, em virtude da reincidência, conforme fixado na sentença.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, na segunda fase, compensar a agravante da reincidência (art. 61, I, CP) com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e, na terceira fase, aplicar a causa de diminuição de pena da tentativa, prevista no artigo 14, II, do Código Penal na fração de 1/2, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 6 (seis) meses de reclusão, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 11/10/2024
0801928-19.2023.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorEZEQUIEL DA SILVA GOMES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/10/2024