TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800026-21.2021.8.18.0076
APELANTE: ANTONIO ALVES DE MACEDO, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, EZAU ADBEEL SILVA GOMES, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A., ANTONIO ALVES DE MACEDO
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, EZAU ADBEEL SILVA GOMES, LUISA AMANDA SOUSA MOTA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADA. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. No entanto, analisando o acervo probatório, constata-se que a instituição bancária não se desincumbiu deste dever, posto que não juntou aos autos cópia do instrumento contratual, em tempo hábil (em sede de contestação), uma vez que juntou contrato de diverso do discutido nos autos, tampouco o comprovante de transferência do valor supostamente contratado. 3. Caso em que deve ser majorado o valor de indenização por danos morais estabelecido na sentença, ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800026-21.2021.8.18.0076 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por BANCO PAN S.A. e ANTONIO ALVES DE MACEDO, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada pelo primeiro apelante. Em sentença (ID 18326437), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o banco réu a se abster de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor, bem como a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados na conta do autor. Ademais, condenou o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), assim como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. O banco réu interpôs Apelação Cível (ID 18326454), suscitando preliminar de prescrição. No mérito, argumenta, em síntese, que a legalidade da contratação restou demonstrada, razão pela pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que os pedidos iniciais sejam desprovidos. Diante da sentença, o autor também interpôs Apelação Cível (ID 18326456) pugnando, em síntese, pela majoração tanto do valor dos danos morais arbitrados, quanto dos honorários sucumbenciais. Devidamente intimadas, apenas as partes apresentaram contrarrazões (ID 18326458 e 18326462). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
APELANTE: ANTONIO ALVES DE MACEDO
Advogados do(a) APELANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A, LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO De início, conheço do recurso de Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DA PRESCRIÇÃO Ao caso concreto é aplicável o Código Consumerista, e a prescrição é a do art. 27 do CDC, que ocorre em 05 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria. De acordo com a jurisprudência mais atualizada do STJ e dos Tribunais de Justiça, tratando-se de descontos sucessivos relativos a empréstimo, a prescrição se inicia a partir do último desconto. O STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. CONTAGEM DO TERMO A QUO A PARTIR DO ÚLTIMO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE LOCAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1409321/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) No caso, não há que se falar em ocorrência de prescrição, pois a presente ação fora ajuizada a menos de cinco anos do último desconto realizado (27/01/2016). Portanto, como bem pontuado pelo juízo a quo, a presente demanda deve se ater à discussão dos descontos indevidos efetuados entre 05/01/2016 até a data do ajuizamento desta ação. Prejudicial rejeitada. 3. DO MÉRITO Em suma, o centro desta demanda refere-se a descontos indevidos de suposta contratação de cartão de crédito consignado, situação a qual reflete e passa a decorrer as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais. A autora se utiliza dos serviços fornecidos pela instituição bancária como consumidora final, assim, torna-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. Portanto, é cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, em relação à inversão do ônus da prova, considerando a dificuldade e a hipossuficiência da Apelante, ocupando-se a instituição financeira do encargo de provar a existência do contrato, ora discutido, esse possuindo a capacidade de modificar o direito do consumidor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No entanto, analisando o acervo probatório, constata-se que a instituição bancária não se desincumbiu deste dever, posto que não juntou aos autos cópia do instrumento contratual, em tempo hábil (em sede de contestação), uma vez que juntou contrato de diverso do discutido nos autos, tampouco o comprovante de transferência do valor supostamente contratado. Pois bem, para se declarar a validade de uma relação jurídica, é exigível, além da cópia do contrato ou título equivalente contento a assinatura firmada pelo contratante, que a empresa apresente todas as provas para demonstrar a validade do negócio, este sendo fato imprescindível para afastar a responsabilidade dos encargos dela resultantes. O artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor estabelece em favor dos consumidores “o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”. Com isso, configurada a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, através dos descontos por ela efetuados, nos proventos de aposentadoria da apelante, não demonstrando qualquer respaldo legal para os descontos, a demanda passa a resultar em má-fé da instituição financeira, por não apresentar pressupostos dignos que comprovem o consentimento de fato por parte do autor. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e no pedido da apelante, entendo por majorar o valor de indenização por danos morais estabelecido na sentença, ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No caso, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo. A sentença recorrida fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, pelo que entendo como necessária a sua manutenção, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Não resta mais o que se discutir. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, para, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pelo BANCO PAN S/A e dar parcial provimento ao recurso apresentado por ANTONIO ALVES DE MACEDO, no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantendo a sentença incólume em seus demais termos. Majoro os honorários de sucumbência em face do banco ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, CPC. É como voto. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 15/10/2024
0800026-21.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO ALVES DE MACEDO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/10/2024