Acórdão de 2º Grau

Fornecimento 0807078-53.2023.8.18.0026


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUISITOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR EM RAZÃO DE ENTENDER QUE O E-MAIL NÃO COMPROVE O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O e-mail colacionado não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo, ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição financeira ré. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807078-53.2023.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807078-53.2023.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUISITOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR EM RAZÃO DE ENTENDER QUE O E-MAIL NÃO COMPROVE O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O e-mail colacionado não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo, ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição financeira ré.

2. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807078-53.2023.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

Na sentença (ID 17778634), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante de ausência de interesse de agir, ao passo que o autor deixou de comprovar que realizou prévio requerimento administrativo do documento solicitado.

Nas razões recursais (ID 17778635), a Apelante alega, em suma, que há indícios nos autos de que o prévio requerimento fora realizado, pois o envio de pedido pelo endereço eletrônico da instituição ré consiste em prova válida da documentação exigida. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 17778638).

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o que importa relatar.

Cumpra-se.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.  

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator



VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

O MM. Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o Apelante não teria comprovado ter acionado o banco Réu, administrativamente.

Ao meu ver, a sentença não merece reparos.

Com efeito, o e-mail colacionado aos autos (ID 17778626) não consiste em documento hábil para atestar o prévio requerimento administrativo, ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que carece de prova do seu efetivo recebimento. 

Outrossim, este é o entendimento desta 1ª Câmara Especializada Cível, conforme precedentes, in litteris:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS. RESP. N° 1.349.453/M5. RITO DO JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. E-MAIL INSUFICIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. I — O e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição. Precedentes. II — Se a Apelante, intimada para comprovar o prévio requerimento administrativo, quedou-se inerte, a improcedência da Ação e a extinção do feito foi correta, devendo a parte autora, ora Apelante, arcar com o ônus da sucumbência, à luz do principio da causalidade, não havendo falar em ccpdenação dos Apelados ao pagamento de honorários advocaticios sucumbenciais. III — ApelaçãO Civ onhecida e desprovida. APELAÇÃO CÍVEL N° 2018.0001.004049-0 . relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. 19 de março de 2019. 


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE LIMINAR – FALTA DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – TESE FIRMADA PELO STJ - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Trata-se, na origem, de ação cautelar de exibição de documentos c/c pedido liminar, na qual a autora requer que a parte requerida apresente documentos referentes a suposto contrato bancário firmado entre as partes. 3. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento de Recursos Repetitivos (Tema 648, Informativo de Jurisprudência n. 553), que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ou seja, é necessária a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003281-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/08/2018) 

Logo, não tendo a Apelante demonstrado o prévio requerimento administrativo, sobreveio sentença de improcedência, que não merece reforma.

3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade recursal, porém nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, em todos os seus termos. 

Majoro os honorários advocatícios em 10% do valor fixado na sentença, nos termos do art.85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).

É como voto.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.  

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator




Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0807078-53.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/10/2024