TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000860-61.2014.8.18.0057
APELANTE: LOUFARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO SANTANA DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO CONCESSÃO. ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA. FINALIDADE ÚNICA DE ESTABELECER PROJEÇÃO E ESTIMATIVAS PARA O NEGÓCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A apelante afirma que a relação jurídica entre as partes é de caráter pré-contratual, uma vez que o pagamento do projeto de viabilidade (ID 8807974, fl. 34) vincula as partes e gerou uma expectativa de contrato, e portanto a negativa de concessão do financiamento configura um ato ilícito da instituição financeira. 2. Entretanto, neste ponto, a denegação de crédito, por si, não constitui conduta ilícita, porquanto a instituição financeira possui normativa interna própria e autonomia para definir se vai ou não conceder crédito, em especial diante dos riscos creditícios aos cofres públicos. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000860-61.2014.8.18.0057 Trata-se de Apelação Cível interposta por LOUFARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Sobreveio sentença (ID 8808014), na qual o Magistrado de piso julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, por entender prescrita a pretensão autoral. Irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso (ID 8808370) alegando, em síntese, que não restou configurada a prescrição. Aduz que deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional decenal, pugnando pela reforma da sentença e consequente procedência dos pedidos da inicial. Devidamente intimado, o banco apelado apresentou as contrarrazões (ID 8808375), suscitando a prescrição. Por fim, pugna seja negado provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
APELANTE: LOUFARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO SANTANA DE CARVALHO - PI9900-A
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA - PI6088-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor da apelante, visto ter comprovado receber parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 3. DO MÉRITO Na presente ação, a empresa requerente postula a condenação da instituição bancária ré ao pagamento de indenização pela não concessão de financiamento pretendido pela autora. Na espécie dos autos, importa destacar, que não se questiona pacto efetivamente firmado, a configurar hipótese de responsabilidade contratual, ao contrário, pugna-se por indenização em decorrência de supostos danos oriundos da ausência de celebração do contrato de financiamento tensionado pela empresa autora, ou seja, inocorrência da pactuação, frustrando, assim, expectativa da autoras, essa, portanto, é a causa de pedir desta ação indenizatória. A apelante afirma que a relação jurídica entre as partes é de caráter pré-contratual, uma vez que o pagamento do projeto de viabilidade (ID 8807974, fl. 34) vincula as partes e gerou uma expectativa de contrato, e portanto a negativa de concessão do financiamento configura um ato ilícito da instituição financeira. Entretanto, neste ponto, a denegação de crédito, por si, não constitui conduta ilícita, porquanto a instituição financeira possui normativa interna própria e autonomia para definir se vai ou não conceder crédito, em especial diante dos riscos creditícios aos cofres públicos. A Lei n.º 13.288/16 que rege os chamados contratos de integração exige que no instrumento contratual constem parâmetros técnicos e econômicos, obtidos a partir de um estudo de viabilidade, não impondo, contudo, que a análise em si conste no respectivo contrato, tampouco prevê que o estudo, por si só, seja capaz de vincular as partes. Este tem sido o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE INTEGRAÇÃO. ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA. FINALIDADE ÚNICA DE ESTABELECER PROJEÇÕES E ESTIMATIVAS PARA O NEGÓCIO. DOCUMENTO QUE NÃO INTEGRA O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ANÁLISE DESTINADA À OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO PELA CONTRATADA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREENCHIDOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não são a via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. 2. Sem razão a embargante quando aponta omissão no acórdão embargado, sob a alegação de que o aresto não teria se atentado para o caráter vinculante do estudo de viabilidade, eis que o decisum embargado foi enfático ao apontar que a Lei n.º 13.288/16, que rege os chamados contratos de integração, exige que no instrumento contratual constem parâmetros técnicos e econômicos, obtidos a partir de um estudo de viabilidade, não impondo, contudo, que a análise esteja inserida no respectivo contrato, tampouco prevê que o estudo, por si só, seja capaz de vincular as partes. 3. Se o inconformismo da embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para embasar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o seu intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza deste importante instrumento, dando azo ao manejo inadequado de um novo recurso que não tem características verticais e não pode, por tais razões, modificar o mérito da decisão na mesma instância, salvo em hipóteses excepcionais. 4. Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeita-se os declaratórios. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 1402998-77.2022.8.12.0000 Itaquiraí, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 21/07/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2022) Ademais, entende-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de caráter extracontratual, diferente do que afirma a parte apelante, e, portanto, deve ser aplicada a prescrição trienal no presente caso, disposta, no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, conforme é entendimento firmado pelo STF e bem estabelecido pelo juízo a quo. Portanto, tendo em vista que a presente demanda somente fora ajuizada em 25/09/2014, bem assim que os fatos narrados na exordial remontam aos anos de 2009/2010, a pretensão reparatória autoral fatalmente está prescrita, vez que decorrido o triênio prescricional civilista. Não resta o que discutir. 4. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação cível, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau ao importe de 11% (onze por cento), mantendo a condição suspensiva de exigibilidade definida no art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 15/10/2024
0000860-61.2014.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLOUFARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação15/10/2024