TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000131-39.2012.8.18.0046
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO COELHO DE ALBUQUERQUE
APELADO: L ANTONIO DE SOUSA COMERCIO
Advogado(s) do reclamado: ADRIANA LUIZA PASSOS BORGES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESES FIXADAS PELO STJ NO RESP 1.340.553/RS. MARCO INTERRUPTIVO. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a configuração da prescrição intercorrente e extinguiu, com resolução do mérito, a execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Analisar se restou configurada a prescrição intercorrente
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Houve a interrupção do prazo prescricional pela efetiva constrição patrimonial (penhora on-line), ocorrida em 13/12/2018 (id. 18726334 - Pág. 69), conforme item 4.3, da tese fixada no citado Tema 568.
4. Logo, na data da prolação da decisão ora recorrida – 25 de julho de 2023 -, não havia se configurado o quinquídio da prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Impõe-se a reforma da sentença, a fim de afastar a decretação da prescrição intercorrente e, consequentemente, a extinção do feito, com o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito executivo.
6. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 4 a 11 de outubro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, na forma do voto do relator, DAR PROVIMENTO do recurso, a fim de afastar a decretação da prescrição intercorrente e, consequentemente, a extinção do feito, com o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito executivo.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, a Execução Fiscal proposta em face de L ANTONIO DE SOUSA COMERCIO - ME, ora apelado.
A sentença recorrida (id. 18726346) reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais (id. 18726353), alega o apelante que o executado foi devidamente citado por meio de oficial de justiça, conforme certidão à fl. 14 do Id nº 6606028, seguindo-se a penhora online de valores de propriedade do contribuinte, através do Bacenjud, conforme documento de fl. 87 do Id nº 6606028, tendo sido o executado, inclusive, intimado da penhora online.
Continua, afirmando que, ao invés de determinar a conversão da penhora em renda, em benefício da Fazenda Pública Estadual, o magistrado da causa decretou, indevidamente, a prescrição intercorrente. Assegura que, contudo, não se vislumbra a existência dos requisitos para decretação da prescrição intercorrente, uma vez que o executado foi devidamente citado e foram penhorados valores de sua propriedade.
Por fim, diz que não houve a prévia intimação do Estado do Piauí para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, violando o entendimento firmado em recurso repetitivo e o disposto no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.
Em suas contrarrazões (id. 18726362), o apelado sustenta a configuração da prescrição intercorrente, aduzindo que a data da intimação da não localização de bens ocorreu em 03/05/2016, iniciando o curso do prazo prescricional em 03/05/2017; desta forma, operou-se a prescrição em 3/05/2022.
Sem opinativo do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. FUNDAMENTO
Cinge-se a controvérsia em analisar se restou configurada a prescrição intercorrente em execução fiscal.
Sobre o tema, convém salientar que, em se tratando de execução fiscal, após a ciência da Fazenda Pública a respeito da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, a execução fiscal é suspensa (art. 40, caput, da LEF), in verbis.
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (05 anos), durante o qual o processo permanece arquivado sem baixa na distribuição, na forma do § 2º, do artigo 40, da LEF, in verbis:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
(…)
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Desse modo, na prática, haverá um prazo de 6 anos para que a Fazenda Pública encontre bens penhoráveis do devedor, findo o qual restará configurada a prescrição intercorrente.
Em análise do tema ora em debate (forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no art. 40, da LEF), o STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS fixou os Temas nº 566, 567, 568, 569, 570 e 571, de aplicação vinculante e obrigatória (CPC, art. 927, III1 ), fixou a seguinte tese:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
Considerando as referidas disposições legais e o entendimento firmado no aludido recurso repetitivo, tem-se, no caso em análise, que, primeiro:
- o executado foi devidamente citado em 8/3/2012 (id. 18726334 - Pág. 14).
- O Oficial de Justiça deixou de cumprir o mandado de penhora e avaliação, em razão da apresentação, pelo executado, de termo de parcelamento do débito exequendo (id. 18726334 - Pág. 14)
Em seguida, tendo em vista que o parcelamento do crédito tributário é causa suspensiva da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do Código Tributário) e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito (art. 174 , IV, do CTB), a Fazenda Pública pediu a suspensão da execução (id. 18726334 - Pág. 19) pelo prazo de 60 (sessenta) meses.
Deferida a suspensão, em 10/7/2012 (id. 18726334 - Pág. 37), o feito permaneceu suspenso até 10/3/2014, quando a Fazenda Pública peticionou nos autos em 10/3/2014, informando o descumprimento do parcelamento (inadimplência) e pedindo o prosseguimento da execução, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Em resumo, estas são as movimentações processuais posteriores, para fins de aferição da prescrição intercorrente:
- execução suspensa em 10/7/2012;
- peticionamento da Fazenda Pública em 10/3/2014, informando descumprimento do parcelamento (inadimplência) e pedindo o prosseguimento da execução, com a expedição do mandado de penhora e avaliação;
- proferida decisão em 25/2/2015 (id. 18726334 - Pág. 65) determinando a penhora dos bens do executado;
- certidão do Oficial de Justiça - de 3/5/2016 - de não localização dos bens do devedor (id. 18726334 - Pág. 69) - MARCO INICIAL DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
- Decorrido o prazo de um ano da suspensão - 3/5/2017 - INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS);
- petição da Fazenda Pública - de 5/5/2017 - pedindo a penhora em dinheiro (via BACENJUD);
- decisão - de 12/11/2018 - determinando a penhora on-line;
- penhora on-line efetivada, com efetiva constrição patrimonial, em 13/12/2018 (id. 18726334 - Pág. 69) - INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- juntada aos autos - em 11/11/2020 - do mandado de intimação da penhora devidamente cumprido (id. 18726344)
- proferida sentença de extinção do feito - em 25/7/2023.
Da análise dos autos, constata-se, portanto, que houve a interrupção do prazo prescricional pela efetiva constrição patrimonial (penhora on-line), ocorrida em 13/12/2018 (id. 18726334 - Pág. 69), conforme item 4.3, da tese fixada no citado Tema 568:
‘4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente’
Logo, na data da prolação da decisão ora recorrida – 25 de julho de 2023 -, realmente, não havia se configurado o quinquídio da prescrição intercorrente, devendo ser reformada a sentença.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO do recurso, a fim de afastar a decretação da prescrição intercorrente e, consequentemente, a extinção do feito, com o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito executivo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 11/10/2024
0000131-39.2012.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorESTADO DO PIAUI
RéuL ANTONIO DE SOUSA COMERCIO
Publicação12/10/2024